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  1.  # 1

    Resido num prédio onde também vivem 2 familias de uma certa etnia que causam bastantes problemas, como por exemplo ocuparem lugares de garagem de outros vizinhos e espaços comuns com armários, carros, motas ou lixo, colocarem constantemente tralhas velhas nos corredores do prédio ou no hall de entrada, etc.

    Como as coisas não se resolveram a falar, contratei um advogado e ganhei um processo em tribunal contra esses vizinhos problemáticos, sendo que me parece que eles acataram a decisão, retiraram alguns pertences que estavam em locais indevidos e as coisas estão a melhorar aos poucos.

    Durante o tempo em que este processo esteve no tribunal estes vizinhos começaram a ter comportamentos de intimidação como por exemplo falarem-me aos altos berros e baterem com muita força na minha porta de casa, tocarem-me à campainha ás 3/4 horas da madrugada, insultarem-me a mim e ao meu filho a caminho da escola, etc.

    Os restantes habitantes do meu prédio têm medo destes vizinhos e nunca foram a tribunal nem nunca fizeram nada para os contrariar, por medo de represálias. Mas curiosamente, a partir do momento em que a garagem ficou mais "espaçosa", o número de carros pertencentes a todos os residentes do prédio lá dentro aumentou, portanto, com a decisão do tribunal, o usufruto de todos os habitantes do prédio é uma realidade.

    Tendo em conta que gastei perto de mil e quinhentos euros com o advogado e que enfrentei estes vizinhos problemáticos sozinho, existe alguma maneira de obrigar o condominio a repartir os custos do advogado, tendo em conta que a decisão do tribunal foi para o bem comum? Falei por alto com alguns vizinhos, mas pelo que vejo são todos uns cobardolas pois não querem discutir esse tema nem assumir custos nenhuns, quer seja por terem medo quer seja por chique-espertice.

    Se no futuro os vizinhos problemáticos da tal etnia (ou quaisquer outros) decidirem fazer uma alteração de fachada ilegal, ocupação ilegal de espaço comum ou de outros condóminos, etc, etc, terei sempre de ser eu a ir outra vez a tribunal, a ter chatices e a gastar dinheiro, caso assim o queira, enquanto todos os outros vizinhos não mexem uma palha e não gastam um tostão pois nunca serão responsabilizados por isso, mesmo que tenham conhecimento de toda a situação?
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    • 16 setembro 2017

     # 2

    Não deveria ter entrado nesse processo, individualmente, mas sim, deveria ser o administrador do condomínio. Por isso, não haverá legitimidade para,agora, ser ressarcido das despesas.

    Essa gente vive em habitação própria, ou em frações arrendadas ?
  2.  # 3

    O administrador do condominio não está interessado em arranjar problemas com os vizinhos problemáticos e sempre se recusou a mover um processo contra eles. Os restantes vizinhos trancam-se em casa e nem sequer aparecem nas reuniões de condominio pois não se querem meter em confusões...

    A maior parte dos habitantes do prédio são proprietários e vivem em habitação própria (80% talvez). Os restantes 20% são inquilinos. Os vizinhos problemáticos vivem em habitação própria.
  3.  # 4

    Gasta mais 35 euros... E coloca accao contra assembleia ou administrador por nao cumprir o regulamento...

    Apresenta despesas por estar a fazer o trabalhos deles... Penso que tem pernas para andar
  4.  # 5

    Colocado por: Hugo_nuahResido num prédio onde também vivem 2 familias de uma certa etnia que causam bastantes problemas, como por exemplo ocuparem lugares de garagem de outros vizinhos e espaços comuns com armários, carros, motas ou lixo, colocarem constantemente tralhas velhas nos corredores do prédio ou no hall de entrada, etc.(1)

    Como as coisas não se resolveram a falar, contratei um advogado e ganhei um processo em tribunal contra esses vizinhos problemáticos, sendo que me parece que eles acataram a decisão, retiraram alguns pertences que estavam em locais indevidos e as coisas estão a melhorar aos poucos.(2)

    Tendo em conta que gastei perto de mil e quinhentos euros com o advogado e que enfrentei estes vizinhos problemáticos sozinho, existe alguma maneira de obrigar o condominio a repartir os custos do advogado, tendo em conta que a decisão do tribunal foi para o bem comum? Falei por alto com alguns vizinhos, mas pelo que vejo são todos uns cobardolas pois não querem discutir esse tema nem assumir custos nenhuns, quer seja por terem medo quer seja por chique-espertice.(3)

    Se no futuro os vizinhos problemáticos da tal etnia (ou quaisquer outros) decidirem fazer uma alteração de fachada ilegal, ocupação ilegal de espaço comum ou de outros condóminos, etc, etc, terei sempre de ser eu a ir outra vez a tribunal, a ter chatices e a gastar dinheiro, caso assim o queira, enquanto todos os outros vizinhos não mexem uma palha e não gastam um tostão pois nunca serão responsabilizados por isso, mesmo que tenham conhecimento de toda a situação?(4)


    (1) As coisas comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, para além da sua destinação principal, têm com frequência uma destinação secundária ou acessória, como sucede com as paredes mestras ou as fachadas dos edifícios, que servem também para afixar tabuletas ou anúncios publicitários, sendo facultado a qualquer condómino, salvo disposição em contrário do título constitutivo, o uso de parte comum para tal fim, desde que isso não obste à funcionalidade da destinação principal da coisa, não afecte o arranjo estético do prédio, nem prive os demais condóminos de usar de igual direito. Dentro desses limites, o uso da coisa comum pelos consortes pode ser disciplinado pela assembleia de condóminos, nomeadamente por via regulamentar, ao abrigo do disposto no art. 1429º-A do CC, sem que tal implique a criação de um direito especial de uso exclusivo da parte comum.

    (2) É ponto assente, em termos jurisprudenciais e doutrinais, face ao regime legal e processual regulador da propriedade horizontal, que o condomínio não possui personalidade jurídica. A redacção algo dúbia do art. 1437º do CC permite sustentar que o administrador do condomínio pode accionar e ser accionado, enquanto tal (como órgão executivo e representativo do condomínio) e a título pessoal, sem necessidade da presença em juízo deste último mas será de julgar que não é esse o verdadeiro sentido e alcance das normas em análise, que apontam em direcção diversa, ou seja, que é o condomínio que recorre a tribunal ou aí é interpelado, muito embora seja devidamente representado pelo dito Administrador. No entanto, este facto não afasta a legitimidade activa de qualquer condómino, como está definida no nº 1 do art. 1433º do CC – qualquer condómino que não tenha aprovado a deliberação susceptível de ser anulada.

    (3) Estipula o art. 473º, nº 1, do CC, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando o art. 474º, do mesmo diploma legal, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído…”. Constituem, assim, requisitos, essencialmente, constitutivos do enriquecimento sem causa, como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento de alguém, por aumento do activo ou diminuição do passivo, o empobrecimento de outrem, o nexo causal ou a correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, e, finalmente, a ausência de outro meio jurídico de o empobrecido ser indemnizado ou restituído, que, geralmente, se exprime através da afirmação de que a pretensão do enriquecimento injustificado constitui uma acção subsidiária.

    Em suma, pese embora desconheça a matéria da competente acção, se de facto os consortes, ou ainda que alguns daqueles directamente e todos os demais indirectamente tenham obtido proveito ou vantagem com a referida acção, prima facie, assiste-lhe o direito de obter o reembolso de todas as despesas havidas, não só com o jurisperito, mas também outras que haja suportado, eventualmente suscitando também a figura da sub-rogação.

    O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589º, 590º e 591º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592º, nº 1, do CC.

    (4)
    Por tudo quanto lavrei supra, esta sua questão ainda carece de esclarecimento?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AssistentePT, reginamar
 
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