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  1.  # 1

    boa tarde gostaria que alguem me esclarece se comprei casa com a minha ex na altura nao eramos casados comprados casa separados , ja estou separado a 15 anos fiquei na casa e pago o emprestimo ao banco agora queria vender a casa e venho a saber que esta penhorada ao BNP uma divida contraida por ela , quero vender a casa como posso fazer ??' , obrigado
  2.  # 2

    Ficou na casa em que condições? Comprou a metade da sua ex?
  3.  # 3

    nao comprei a parte á ex fiquei a residir e a pagar ao banco
  4.  # 4

    pior ainda ainda nao tratamos do divorcio na altura nao ouve acordo quanto á casa e foi continuando assim a paga tudo ao banco á 15 anos agora decidi resolver divorcio e vender a casa para lhe dar parte da casa que ela sempre quis e nunca pagou nada
  5.  # 5

    Colocado por: Paulo j lopesboa tarde gostaria que alguem me esclarece se comprei casa com a minha ex na altura nao eramos casados comprados casa separados , ja estou separado a 15 anos fiquei na casa e pago o emprestimo ao banco agora queria vender a casa e venho a saber que esta penhorada ao BNP uma divida contraida por ela , quero vender a casa como posso fazer ??' , obrigado


    Meu estimado, primeiramente importa ressalvar que a penhora apenas incide na parte da sua ex-esposa. Agora, nada obsta à alienação apenas da sua parte, no entanto, para lograr o seu desiderato de alienar a habitação adquirida em compropriedade (cfr. artº 1403º, nº 1 do CC) sem ónus e encargos, terá necessária e primeiramente que quitar a dívida da sua ex-esposa, exigindo-lhe posteriormente o reembolso com fundamento e nos precisos termos da sub-rogação (cfr. artº 589º e ss do CC).

    O direito de sub-rogação traduz-se pois na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589º, 590º e 591º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592º, nº 1, do CC.

    Resulta ainda do art. 592º, nº 1, do CC, que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes de transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. De salientar que fica, também, sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” – art. 592º, nº 1, in fine, do CC. Exige-se um interesse directo, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse “moral” ou “afectivo” do solvens.

    Colocado por: Paulo j lopesnao comprei a parte á ex fiquei a residir e a pagar ao banco


    O cumprimento das assumidas obrigações por parte de um dos comproprietários, não desobriga o outro da sua quota-parte das responsabilidades, pelo que, também perante estes pagamentos, assistir-lhe-à o citado direito de reembolso, na exacta proporção do quinhão entretanto assumido, com fundamento na sub-rogação (citada supra) e bem assim, fruto da alienação, cumulativamente com fundamento no enriquecimento sem causa (cfr. artº 473º e ss do CC).

    O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia, pelo que a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

    O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial (da sua ex que nada contribuiu e poderia ir "buscar" metade do lucro da alienação), como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. O enriquecimento (injusto) poderá igualmente ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.

    Colocado por: Paulo j lopespior ainda ainda nao tratamos do divorcio na altura nao ouve acordo quanto á casa e foi continuando assim a paga tudo ao banco á 15 anos agora decidi resolver divorcio e vender a casa para lhe dar parte da casa que ela sempre quis e nunca pagou nada


    Nem carecia do acordo, porquanto nenhum dos comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. artº 1412º, nº 1 do CC), pelo que, qualquer deles pode exigir a divisão, mesmo contra a vontade do outro. Aliás, o processo de divisão pode ter-se feito amigavelmente ou, quando não haja acordo, nos termos da lei de processo (cfr. artº 1413º nº 1 do CC).

    Na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir é a compropriedade, sendo o pedido a dissolução da mesma compropriedade, sendo que, trata-se do processo que, na falta de acordo, permite a qualquer um dos comproprietários exercer o direito potestativo reconhecido pelo artº 1412º, nº 1, do CC, segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

    No entanto, salienta-se que eventuais obras ou benfeitorias, como o melhoramento ou aperfeiçoamento da coisa, feito por quem a ela está ligado em consequência de uma relação ou vínculo jurídico – art. 216º do CC -, e bem assim, direitos de créditos (prestações ou outras dividas por quitar) quando em conflito, não podem ser apreciadas e decididas em sede da acção de divisão de coisa comum, mas sim, em sede de inventário resultante da cessação da vida conjugal ou em acção declarativa comum.
    Concordam com este comentário: Belhinho
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, AssistentePT, Paulo j lopes
 
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