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  1.  # 1

    Boa Tarde,

    Comprei um terreno que tem um portão a meias com o vizinho. Na altura da compra, garantiram-me (os proprietários e o vendedor, mas não por escrito :( ) que o portão era dividido porque os terrenos era originalmente de familiares, mas não existia nenhum averbamento na caderneta predial e por não havia acesso comum. Agora, para minha surpresa recebo do município a resposta ao projecto a pedir uma declaração do vizinho a dizer que prescinde do acesso comum e autoriza alterações ao portão.
    Como a habitação nesse terreno está desabitada (e a cair), nem sei ainda quem é o vizinho (e a coisa até se pode resolver facilmente se o/a encontrar e ele/ela concordar em fazer a dita declaração.

    E se o vizinho não concordar, vale a pena envolver advogados e ir chatear a imobiliária?

    Cpts,
    Nuno Lourenço
  2.  # 2

    Meu estimado, o seu escrito carece de mais elementos para melhor se ajuizar a matéria de facto. Tem-se porventura o seu prédio encravado para que haja uma servidão? Caso negativo, existe algum constrangimento na feitura de uma saída directa para a via pública?

    A servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia (ou direito real limitado), mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    No primeiro caso, o critério decisivo diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que, pela circunstância destas não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza.

    Com efeito, a servidão predial é definida, no artº 1543º do CC, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.

    Assim, do art. 1550º do CC retira-se que, existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto, se não tiver qualquer comunicação com a via pública, como relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente, o seu dono pode impor coactivamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.

    Caracterizando e diferenciando as modalidades ou tipo de servidões, escreve José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição (reimpressão), pág. 258, que a expressão servidões legais é utilizada «para designar certas categorias de servidão que podem ser coactivamente impostas», apontando como exemplo «as servidões de trânsito ou passagem previstas nos art. 1550º a 1556º» do CC. Nestes casos, diz «as servidões são legais porque, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa» (art. 1547, nº 2, do CC), isto pois, se as partes, por contrato, por exemplo, não regularem a sua situação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
 
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