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  1.  # 1

    quanto tempo tem por lei o Cabeça de casal para apresentar aos outros herdeiros a partilha de bens e respetivos inventários e documentos ?
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  2.  # 2

    Meu estimado, em tese, o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda os 5 anos, de acordo com o artº 2101º do CC, no entanto, este prazo pode ter-se renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros. No entanto, a partilha dos bens pode ser pedida por qualquer dos herdeiros, sendo que se houver acordo entre todos basta dirigirem-se a um Cartório Notarial ou ao Balcão de Heranças. Porém, não havendo acordo, não sendo possível contar com a participação de, pelo menos, um dos herdeiros ou ainda em caso de incapacidade, procede-se então ao inventário dos bens, actualmente da competência dos Cartórios Notariais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, lucilio1
  3.  # 3

    obrigado pela informação, mas será que ao fim de 5 anos, já está estando todo podre, e eletrodomésticos estragado ,que é o responsável, moral por os bens''?
    a lei que permite um Espaço de tempo demasiadamente extenso para divisão definitiva, ou o Cabeça de casal por diversos motivos se entender no direito de usufruir dos bens dos outros, durante esse mesmo espaço de tempo.
    pondo ainda em causa, rendimentos que podem ser escondidos, dos demais herdeiros, revertendo somente a favor do Cabeça de casal?
    ou então os restantes herdeiros tem que montar guarda durante 5 anos a terras ,moradias e outros bens enquanto o cabeça de casal os detém ,por forca da lei.
  4.  # 4

    Meu estimado, preceitua o nº1 do art. 2101º do CC, que “qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem direito de exigir partilha quando lhe aprouver”, para efeitos de fixação dos bens que, em concreto, preencherão a respectiva quota hereditária ou meação. Isto acontece quando, havendo dois ou mais designados herdeiros que sejam efectivamente chamados (cfr. art. 1932º CC) e aceitem a sucessão, pretendam fazer cessar a indivisão mas o mesmo ocorre quando haja cônjuge meeiro que não seja ele o único herdeiro do de cujus.

    O direito que assim cabe a qualquer dos herdeiros ou ao cônjuge meeiro de exigir partilha é, nos termos do nº1 do art. 2101º, exercível a qualquer momento, após a abertura e aceitação sucessórias, sendo tal direito irrenunciável (cfr. art. 2101º nº 2 do CC). Prevê-se apenas uma limitação: “ é lícito convencionar-se que o património hereditário se conserve indiviso durante certo tempo que não exceda cinco anos, sendo ainda lícito renovar-se esse pacto uma ou mais vezes” (cfr. art. 2101º nº 2 do CC).

    O disposto neste artigo, facultando a qualquer dos co-herdeiros ou ao cônjuge meeiro requerer a todo o momento (quando lhe aprouver) a partilha da herança, significa que o co-herdeiro não tem apenas o direito de exigir a todo o momento a sua saída da comunhão hereditária mas pode impor a partilha ou a divisão a todos os demais, mesmo que eles constituam maioria. “ Quer isto dizer que a herança só se manterá indivisa quando, findo o prazo máximo legalmente prescrito para a indivisão e convencionalmente estabelecido por todos os interessados, não surja uma única voz, entre todos os interessados, a requerer a partilha” (vide A.Varela, C.C. Anotado, VI, 164/165, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões pp. 127 e ss, Oliveira Ascensão, Sucessões p. 539).

    Não sendo caso de inventário judicial obrigatório (cfr. art. 2102 n º2 do CC), a partilha pode realizar-se extrajudicialmente se houver acordo de todos os interessados (directos) . Se faltar acordo de algum deles, terá de se recorrer ao inventário judicial para se sair da indivisão. Assim, desde que algum dos interessados directos queira fazer cessar a indivisão, contanto que não haja acordo de todos esses interessados em fazer a partilha extrajudicialmente, é o inventário facultativo o meio adequado para a concretização de tal desiderato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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