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  1.  # 1

    Como não encontrei informação na Internet sobre isto, coloco aqui a questão:
    É possível qualquer pessoa ter acesso e consultar a escritura da compra de um imóvel?
    Conheço um caso que uma pessoa dita solicitadora e recém advogada consegui uma cópia de uma escritura de um imóvel de terceiros que em nada estava envolvida no processo. Isto é legal? Possível?
  2.  # 2

    Colocado por: nelson_duarte85Como não encontrei informação na Internet sobre isto, coloco aqui a questão:
    É possível qualquer pessoa ter acesso e consultar a escritura da compra de um imóvel?
    Conheço um caso que uma pessoa dita solicitadora e recém advogada consegui uma cópia de uma escritura de um imóvel de terceiros que em nada estava envolvida no processo. Isto é legal? Possível?


    Código do Notariado

    Artigo 32.º
    Segredo profissional e informações


    1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
    2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
    3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
    4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão.
    5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.

    Artigo 164.º
    Certidões


    1 - O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa, com excepção das que se refiram aos seguintes actos:
    a) Testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e internacionais e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles;
    b) Termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais;
    2 - As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior só podem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
    3 - (Revogado).
    4 - Os documentos recebidos por telecópia, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, tem o valor probatório das
    certidões, desde que obedeçam ao disposto no artigo 160.º

    Alterações
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 - Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22, produz efeitos a partir de 2003-09-22

    Portaria n.º 1535/2008, de 30.12
    na redacção da Portaria n.º 286/2012, de 20.09

    Artigo 15.º
    Consulta


    1 - Os documentos depositados podem ser visualizados pela entidade autenticadora e por qualquer pessoa a quem esta tenha disponibilizado o código de identificação referido no artigo 12.º, assim que as condições técnicas o permitirem.
    2 - A consulta de documentos particulares autenticados pode ainda ser efectuada, através do respectivo código, dos elementos de identificação, dos sujeitos ou do acto, pelas seguintes entidades:
    a) Serviços de registo;
    b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
    c) As que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
    d) As que tenham competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
    3 - As condições da consulta pelas entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior devem ser autorizadas por despacho do presidente do IRN, I. P.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, Palhava
  3.  # 3

    Acho que não resolveu a minha dúvida 🤔
  4.  # 4

    Colocado por: nelson_duarte85Acho que não resolveu a minha dúvida 🤔

    lol!toca a ler!
    • ik
    • 30 setembro 2017

     # 5

    Colocado por: nelson_duarte85Acho que não resolveu a minha dúvida 🤔


    O normal agora é terem as respostas na hora e de preferência em duas palavras, eu no meu trabalho sou igual não gosto de perder tempo com conversas

    Neste caso agradeça ao happy hippy o tempo que perdeu consigo ao lhe dar uma resposta tão fundamentada a troco de nada
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  5.  # 6

    Se um agente imobiliário suspeita que uma venda foi feita com outros dois intervenientes ,mas através da sua acção comercial,ou verifica os documentos da escritura(1-?)ou vais á conservatória no final,verificar o novo titular registado(2-?).

    Os advogados talvez saibam os meandros para terem acesso a qualquer escritura.

    (3-?)As escrituras têm de ser exibidas nas finanças quando se procede à venda de um imóvel para efeitos de cálculo de Mais-valias.

    (4-?)-só os confinantes de terrenos rústicos/inquilinos de prédios vendidos podem vir a a pedir cópia da escritura(documento particlar)

    (5-?)-Uma escritura pública de aquisição,é quando uma entidade(Cãmara,Governo...)adquire um bem imóvel e publica o facto nos periódicos oficiais...
  6.  # 7

    Muito obrigado pela vossa gentileza e ao user que deixou cá os artigos.
  7.  # 8

    Dei uma série de gralhas no meu post #6
 
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