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    • cnlx
    • 25 junho 2009 editado

     # 1

    Exmos. Senhores,

    Muito agradeço o vosso esclarecimento para a situação que passo a expor…

    Adquiri uma pequena moradia unifamiliar (r/c e 1.º andar) no bairro da Encarnação em Lisboa. A ideia passa por remodelar totalmente e ampliar (cerca de 6 m2) nas traseiras à imagem das dimensões da vivenda germinada à minha.

    Como pretendo que tudo fique devidamente legal, seleccionei um arquitecto para preparar o projecto e dar entrada na CML.

    Há duas situações que me estão a inquietar:

    1) Ao abrigo da lei das acessibilidades, o arquitecto diz-me que sou obrigado a ter no R/C, um WC “grande” (com medidas que permitam a movimentação de uma cadeira de rodas) e que esse WC deve ter banheira ou base de duche e um bidé, para alem do lavatório e da sanita.

    Dei uma vista de olhos no DL e não sei se a minha obra é uma excepção das que estão previstas no artigo 10.º, n.º 1.
    É que a meu ver não faz sentido criar condições para a movimentação de uma cadeira de rodas no WC do R/C quando não haverá hipóteses de uma cadeira de rodas aceder a esse mesmo R/C. Com efeito, há 4 degraus no exterior da casa, um portão pequeno e julgo até que as medidas da porta principal não obedecem aos mínimos exigidos pelo Decreto-lei.

    2) O arquitecto comunicou-me que pelas medidas existentes não será diferido a ampliação da casa em cerca de um metro para trás porque deixa de cumprir com uma determinada percentagem de quintal que a moradia deve ter. (?)

    Como é possível, se o espaço de terreno é igual ao do vizinho do lado, a moradia dele está ampliada e legalizada e eu nada mais quero que ampliar até ao limite da casa dele?

    Agradeço o V/ comentário a estas minhas dúvidas, uma vez que, pelo que já tive oportunidade de ler, são pessoas bem mais esclarecidas que eu nestes assuntos.

    Parece que me pus numa carga de trabalhos, mesmo antes de iniciar obras…

    Antecipadamente grato,
    CNLX
  1.  # 2

    Relativamente às acessibilidades, a este caso aplica-se o nº 2 do artº 3º do DL 163/2006.

    Mais coisas sobre acessibilidades:
    http://acessibilidade-portugal.blogspot.com

    Relativamente à ampliação, pode estar a referir-se ao nº 2 do art. 62 do RGEU. Se o seu vizinho não cumpre, mas foi aprovado, é porque encomendou o projecto ao gabinete certo.
 
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