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  1.  # 1

    Em vias de comprar um apartamento construído por uma cooperativa que já não existe, e estando o mesmo sob direito de superfície, gostaria de saber as implicações que esse facto acarreta do ponto de vista do comprador. Há alguém que saiba ajudar? A quem me dirigir? Obrigada.
  2.  # 2

    Minha estimada, comecemos primeiramente por enquadrar legalmente este regime. Ora, nos termos do art. 1524º do CC, “o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Diga-se, desde logo, que o direito de superfície é definido no nosso código civilista como um direito real menor por oposição ao direito de propriedade. Assim, da definição legal resulta que o direito de superfície é um direito que incide sobre o solo ou a superfície de um prédio, pressupondo que um terceiro tem a propriedade sobre o referido prédio.

    Ora, nos termos da citada lei, pode constituir-se o direito de superfície por contrato, testamento ou usucapião, podendo também resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. Já no que ao preço diz respeito, dispõe o CC que pode convencionar-se que o superficiário pague uma única prestação ou uma prestação anual, perpétua ou temporária, sendo que, em qualquer dos casos, as prestações deverão ser sempre pecuniárias.

    Neste sentido, podemos recorrer ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-11-2007:
    I - O direito de superfície, sendo além do mais direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou as plantações, período de tempo em que incide apenas sobre o espaço aéreo ou o subsolo, embora incida posteriormente também sobre as aludidas construções ou plantações, como de forma pelo menos implícita resulta do disposto nos arts. 1528.º e 1538.º, n.º 1, do CC.
    II - Destes normativos, conjugados ainda com os arts. 1534.º, 1541.º e 688.º, n.º 1, als. a) e c), do CC, decorre que o direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto, mas um direito de domínio sobre coisa própria, que incide em consequência também sobre o espaço aéreo e o subsolo por ela ocupados.
    III - O direito de superfície e o direito de propriedade do proprietário do solo constituem realidades jurídicas distintas, susceptíveis de serem objecto de relações jurídicas independentes, com a possibilidade de constituição e subsistência separada de direitos reais de garantia, como a penhora ou a hipoteca, só sobre o prédio constituído pelo espaço aéreo e pelo subsolo integrantes do direito de superfície, ou só sobre o prédio constituído pelo solo respectivo.

    Desta sorte, a constituição de direitos de superfície pela cooperativas de habitação (sou de crer que ainda vigora o DL 502/99 de 19 de Novembro), para efeitos de propriedade individual ou colectiva, é feita, regra geral, sobre terrenos públicos, pelo que será junto da Câmara Municipal que poderá aferir do que dimana do regulamento de constituição de direitos de superfície de terrenos e lotes camarários e bem assim, em que condições e eventualmente custos e prazos, se houve aquela concretizada.
  3.  # 3

    Boa noite,

    Estou envolvido numa compra que tem a seguinte informação na Carta predial:
    - Direito de superfície
    - habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados
    - e o tipo de titular é superficiário , com periodicidade temporária até 2065

    Tenho 2 questões:
    1- O banco CGD, tendo em conta os notários que interage indicou que por lei, é necessário: a) documento em que a cooperativa autoriza o documento, b) autorização da câmara, c) um comprovativo em que que a casa esteve 10 dias em venda pública num site específico que não me recordo do nome. Isto é verdade? Pois o vendedor diz que não é preciso mais que a caderneta predial, registo predial e certificado energético para conceder emprestimo. E que o notário não necessita disso.
    2- o que acontece quando o período acaba? A casa custa 245 000 euros e custa pagar tanto é depois ter problemas futuros, ainda mais se for necessário revender.

    Cumprimentos,
    Tiago
  4.  # 4

    1-c)
    https://www.casapronta.pt/CasaPronta/preferencias/PrePasso1.jsp

    Para esse preço deve ser habitação socialite
  5.  # 5

    Colocado por: Tiago JunqueiraBoa noite,

    Estou envolvido numa compra que tem a seguinte informação na Carta predial:
    - Direito de superfície
    - habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados
    - e o tipo de titular é superficiário , com periodicidade temporária até 2065

    Tenho 2 questões:
    1- O banco CGD, tendo em conta os notários que interage indicou que por lei, é necessário: a) documento em que a cooperativa autoriza o documento, b) autorização da câmara, c) um comprovativo em que que a casa esteve 10 dias em venda pública num site específico que não me recordo do nome. Isto é verdade? Pois o vendedor diz que não é preciso mais que a caderneta predial, registo predial e certificado energético para conceder emprestimo. E que o notário não necessita disso.(1)
    2- o que acontece quando o período acaba? A casa custa 245 000 euros e custa pagar tanto é depois ter problemas futuros, ainda mais se for necessário revender.(2)

    Cumprimentos,
    Tiago


    (1) Meu estimado, a opinião do promitente vendedor vale o que vale. Para lograr uma aprovação de um crédito (presume-se hipotecário), pouco aproveita a exigência da lei ou não, pelo que terá necessariamente que se munir da documentação exigida e tida por necessária e bastante para que a entidade financeira (que possui pleno arbítrio) possa aferir do mérito do negócio e consequentemente, proceder à aprovação ou recusa da concessão do solicitado crédito.

    (2) No caso de não renovação do direito de superfície findo o prazo previsto no contrato (2065), o superficiário receberá uma indemnização igual ao valor real do imóvel, deduzido do respectivo valor do terreno, calculado nos termos do diploma legal que venha a ser aprovado e que tenha revogado o anteriormente em vigor (actualmente sou de crer que ainda vigora o Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro o qual pode consultar a título meramente ilustrativo para perceber desta matéria).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
 
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