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  1.  # 1

    Alguem me pode informar que tipo de incentivos existem para a renovacao de casas antigas no centro historico de Santiago do cacem?
  2.  # 2

    encontrei isto na net

    http://www.cm-santiagocacem.pt/reabilitacao-urbana/

    existe mais algum incentivo financeiro?
  3.  # 3

    Meu estimado, consulte esta página do sítio da CM de Santiago do Cacém.

    Hão vários apoios e fundos de incentivos à reabilitação de prédios situados em zonas históricas. Para tanto, deverá consultar a informação havida neste âmbito:

    - IFRRU 2020: um instrumento financeiro de apoio à reabilitação urbana e destina-se a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, incluindo condomínios, podendo candidatar-se edifícios com idade igual ou superior a 30 anos e que estejam localizados dentro de área de reabilitação urbana dos municípios, centros históricos, em zonas ribeirinhas ou em zonas industriais sem vida. Tratando-se de edifício degradado mas com potencial para uma reabilitação e com idade inferior à considerada, este deverá estar no nível 1 ou 2 de conservação, sendo que para saber o nível de classificação do imóvel deverá sempre consultar a autarquia. Este pedido poderá ser apresentado junto da rede comercial dos bancos seleccionados – Santander Totta, BPI, Millenium BCP e Popular -, e em qualquer momento, isto é, sem fases prévias para apresentação dos pedidos de financiamento, e sem limites ao número de pedidos que pretenda realizar.

    - “Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível” tem como objectivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos, que após reabilitação deverão destinar-se predominantemente a fins habitacionais. Estas fracções destinam-se a arrendamento em regime de renda condicionada. Este programa tem uma dotação inicial de 50 milhões de euros, contando com o apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Podem candidatar-se a este programa pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada ou pública, que sejam proprietárias de edifícios, ou parte de edifícios a reabilitar, ou que demonstrem serem titulares de direitos e poderes sobre os mesmos que lhes permitam onerá-los e agir como donos de obra no âmbito de contratos de empreitada. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, poderão contactar os nossos serviços através do número 808 100 024 (dias úteis, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h), ou através do endereço electrónico [email protected] (por uma questão de eficiência na resposta dos serviços, deverá indicar o concelho onde se localiza o edifício a reabilitar).

    - Regime Excepcional para a Reabilitação Urbana - RERU: Com este regime pretende-se dar um impulso à reabilitação urbana, simplificando as actuais exigências técnicas, em matéria construtiva, mais adaptadas para a "construção nova" do que para a reabilitação de edifícios antigos. Simultaneamente promove-se uma reabilitação a custos inferiores que, sem pôr em causa a segurança do edificado, potenciará um mercado de arrendamento urbano a preços mais acessíveis à população em geral. O RERU vigorará por sete anos, sendo aplicado à reabilitação de edifícios ou de fracções com pelo menos 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana destinadas a habitação. Promove-se, assim, o regresso das populações aos centros históricos dos aglomerados urbanos, que se encontram hoje despovoados e envelhecidos. Neste contexto, o RERU prevê a dispensa temporária do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

    Incentivos fiscais

    Há uma série de incentivos fiscais aplicáveis às obras de reabilitação/remodelação, quer o imóvel esteja inserido na área de reabilitação urbana, quer esteja fora dela, nomeadamente:
    - Isenção de IMI por um período de 3 anos;
    - Isenção de IMI por um período de 5 anos para prédios objecto de acção de reabilitação, iniciada após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontre concluída até 31 de Dezembro de 2020, a contar do ano inclusive da conclusão da acção de reabilitação. (Cumpre notar que para a Administração Tributária, as isenções de IMI indicadas não são cumuláveis em relação ao mesmo prédio, mesmo que após a conclusão da obra de reabilitação o prédio venha a ser transmitido);
    - Isenção de IMT na aquisição de imóveis a reabilitar. Nestas situações, poderá também haver lugar a isenções e reduções das seguintes taxas municipais, das quais destacamos:
    - Isenção de pagamento de taxa de ocupação do domínio público (TODP) ou Redução de 50% do pagamento da mesma taxa, durante os 4 meses iniciais, nos casos de execução de obras de conservação ou execução de obras sujeitas a licenciamento nos Traçados Urbanos A dos Espaços Centrais e Residenciais (Áreas Históricas), respectivamente;
    - Isenção total da Taxa Administrativa para obras de comprovada reabilitação; isenção de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) em obras de ampliação ou de aproveitamento do sótão para habitação.

    Taxa de IVA aplicável

    As empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos situados em área de reabilitação urbana ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional, (bem como as empreitadas de reabilitação que sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e as realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU) beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA, que, actualmente, de 6%, não se colocando, neste caso, a aplicação de taxas diferentes a serviços e materiais.

    Também as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação (com excepção dos No trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou mini-golfe ou instalações similares) beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA. Todavia, os materiais usados nas referidas empreitadas são tributados à taxa normal, actualmente de 23%, a menos que o respectivo valor não exceda 20% do valor global da prestação de serviços de empreitada.

    Legislação

    Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto
    Procede à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
    Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (MAOTE)
    Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
    Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
    Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Lei n.º s 156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto
    Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar a reabilitação urbana
    Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
    Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
    Lei n.º 30-A/2000, de 20 de dezembro Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
    Lei n.º 13/2000, de 24 de fevereiro Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação
    Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smpvf, reginamar
  4.  # 4

    Obrigado happy hippy, deu-me uma grande ajuda.

    Estamos a tentar criar uma fonte de rendimento para a minha mae, que esta com 70 anos e tem uma reforma miseravel. Gostariamos de evitar usar as suas magras poupancas, que podem ser necessarias para situacoes mais urgentes.

    Ela tem 3 casas com diferentes graus de necessidade de intervencao.
    Uma precisa de pequenas obras (5 mil euros), a segunda de obras medianas (entre 25-40 mil) e a ultima obras completas (+ de 70mil), penso eu, que nao estou muito bem dentro dos precos praticados.
 
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