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  1.  # 1

    Caros, preciso da vossa ajuda.
    Fiz um contrato de promessa compra e venda como vendedor. Neste momento já não estou interessado em vender e quero anular o contrato, mesmo que tenha que devolver o sinal em dobro.
    O comprador não aceita. O que faço?
    Alguém (tribunal, ou outros) me pode obrigar a vender?
    Obrigado pela vossa ajuda.
  2.  # 2

    Boa noite,

    Claro que não. O tribunal só o irá obrigar a cumprir o que estiver no clcv. Se para a resolução do contrato pela sua parte estiver assinado que tem de devolver o sinal em dobro (é o normal na maior parte) então o comprador tem de aceitar
  3.  # 3

    Colocado por: domiguelClaro que não.

    Tem a certeza?

    Colocado por: domiguelO tribunal só o irá obrigar a cumprir o que estiver no clcv.

    Exacto, mas como você não sabe o que está no cpcv ....
  4.  # 4

    Colocado por: zalleCaros, preciso da vossa ajuda.
    Fiz um contrato de promessa compra e venda como vendedor. Neste momento já não estou interessado em vender e quero anular o contrato, mesmo que tenha que devolver o sinal em dobro.
    O comprador não aceita. O que faço?
    Alguém (tribunal, ou outros) me pode obrigar a vender?
    Obrigado pela vossa ajuda.


    Meu estimado, um contrato promessa de compra e venda é o documento pelo qual as partes, ou uma delas, se obrigado a celebrar um novo contrato – o contrato definitivo (cfr. artº 410º, nº 1 do CC), sendo que uma distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (cfr. artº 411º, do CC).

    Com efeito do contrato promessa de compra e venda emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido, sendo que toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor a título de antecipação do preço presume-se ter o carácter de sinal (cfr. artº 441º, do CC).

    Destarte, quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o incumprimento for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contraparte a faculdade de exigir o dobro do que lhe prestou (cfr. artº 442º, nº 2 do CC). Acresce sublinhar que na ausência de convenção contrária lavrada em sede de contrato, no caso de perda do sinal ou do seu pagamento em dobro, não há lugar, com fundamento no não cumprimento do contrato promessa de compra e venda, a qualquer outra indemnização (cfr. artº 442º, nº 4 do CC).

    Coloca-se, assim, a questão de saber se, no caso de haver sido convencionado sinal no contrato-promessa entre as partes outorgado, poderá existir outra indemnização que não seja a prevista no art. 442º, nº 2 do CC, isto é, a restituição do sinal em dobro, caso o incumprimento (definitivo) seja do promitente-vendedor, como aqui sucede. Como decorre do disposto no art. 442º, nº 4 do CC, no caso de haver lugar à devolução do sinal em dobro, não haverá lugar a qualquer outra indemnização, sendo esta a única sanção da parte faltosa pelos danos causados pelo referido não cumprimento, salvo existindo convenção das partes em contrário, pelo não cumprimento do contrato.

    A título meramente ilustrativo, relativamente à obrigação indemnizatória, vide a seguinte súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-04-2009:
    1. No contrato promessa, o sinal assume uma dupla função confirmatória/penal, pois representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento, e daí uma evidente similitude com a pena convencional.
    2. O sinal não preclude o direito de indemnização, quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, convenção a que se reporta o nº4 do art.442 do CC, sendo legítimo cumular o sinal com uma cláusula penal moratória.
    3. O sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos.
    4. Será o caso de estarmos perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador.

    Em suma, o sinal é um modo de determinação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento de um contrato-promessa e visa garantir tal indemnização, independentemente da existência de danos, dispensando as partes da sua alegação e prova. Na verdade, integrando-se o nº 4 do art. 442º do CC no regime do sinal confirmatório/penal, concretiza o princípio geral contido no art. 811º, nº 2 do CC, em que a cláusula penal obsta a que o credor exija a indemnização pelo dano excedente, salvo se for outra a convenção das partes.

    Com o sinal, as obrigações derivadas do incumprimento, têm um objecto prévia e inalteravelmente fixado, encontrando-se o seu quantum fixado de forma tendencialmente inalterada, tendencialmente insensível à extensão dos danos efectivamente verificados, prescindindo até a obrigação do seu pagamento da ocorrência de quaisquer prejuízos. Contudo, pelo incumprimento dum contrato-promessa, podem resultar danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis e que não se mostrem suficientemente cobertos pela restituição do sinal em dobro, e a lei ressalva a possibilidade de as partes convencionarem uma indemnização suplementar, através de uma cláusula penal (cfr. art. 810º, nº 1 do CC), por esse eventual incumprimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, domiguel
  5.  # 5

    Colocado por: Picareta
    Tem a certeza?


    Exacto, mas como você não sabe o que está no cpcv ....


    Entendo. Estava a assumir pelo que o OP disse que existiria essa clausula na cpvp.
 
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