Colocado por: happy hippyMinha estimada, para lograr o seu desiderato e havendo-se você a residir em país estrangeiro, outrossim interessada em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa pode e deve fazê-lo junto dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham funções notariais, ou das competentes entidades locais.
Desta sorte, os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
De salientar que o documento escrito em língua estrangeira terá necessariamente que ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Assim, os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
Já quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior. Porem, tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 05-10-1961 – DL nº 48 450, de 24-06-1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, nº 50, de 28-02-1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.
Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se destina
Quanto à pessoa a quem confere a procuração, pode constituir seu bastante procurador, o senhor seu pai ou um terceiro. O procurador não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o acto, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar (cfr. art. 263º do CC). O procurador pode fazer-se substituir por outrem, substabelecendo os poderes lhe foram conferidos, se o representado o consentir ou se esta faculdade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina (cfr. art. 264º do CC). O substabelecimento terá que revestir a forma exigida para a procuração (cfr. nº 3 do art. 116º do Código do Notariado).
Quanto à finalidade, a procuração pode ser de carácter geral ou especial. O carácter geral concede ao procurador poderes para gerir todos os seus negócios (comprar a casa, contratar serviços, etc.), enquanto o especial específica quais os negócios sobre os quais o procurador possuí poder representativo (apenas comprar a casa). Outra questão prende-se com a extensão de poderes. Esta tanto pode ser ampla como restrita. Se for ampla, o procurador pode tomar decisões sem consultar o representado. Se for, por outro lado, restrita, o procurador possui apenas poderes incluídos na procuração, que dependem da decisão do representado.
Relativamente à extinção da procuração, o art. 265º do CC prevê algumas causas de extinção da procuração.
Quanto às questões inerentes à casa e serviços, importaria saber-se se se refere aos cuidados a ter antes de avançar com a compra da casa e bem assim, da necessidade de avançar já com a contratação dos serviços referidos...
Colocado por: happy hippyMinha estimada, para lograr o seu desiderato e havendo-se você a residir em país estrangeiro, outrossim interessada em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa pode e deve fazê-lo junto dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham funções notariais, ou das competentes entidades locais.
Desta sorte, os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
De salientar que o documento escrito em língua estrangeira terá necessariamente que ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Assim, os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
Já quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior. Porem, tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 05-10-1961 – DL nº 48 450, de 24-06-1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, nº 50, de 28-02-1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.
Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se destina
Quanto à pessoa a quem confere a procuração, pode constituir seu bastante procurador, o senhor seu pai ou um terceiro. O procurador não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o acto, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar (cfr. art. 263º do CC). O procurador pode fazer-se substituir por outrem, substabelecendo os poderes lhe foram conferidos, se o representado o consentir ou se esta faculdade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina (cfr. art. 264º do CC). O substabelecimento terá que revestir a forma exigida para a procuração (cfr. nº 3 do art. 116º do Código do Notariado).
Quanto à finalidade, a procuração pode ser de carácter geral ou especial. O carácter geral concede ao procurador poderes para gerir todos os seus negócios (comprar a casa, contratar serviços, etc.), enquanto o especial específica quais os negócios sobre os quais o procurador possuí poder representativo (apenas comprar a casa). Outra questão prende-se com a extensão de poderes. Esta tanto pode ser ampla como restrita. Se for ampla, o procurador pode tomar decisões sem consultar o representado. Se for, por outro lado, restrita, o procurador possui apenas poderes incluídos na procuração, que dependem da decisão do representado.
Relativamente à extinção da procuração, o art. 265º do CC prevê algumas causas de extinção da procuração.
Quanto às questões inerentes à casa e serviços, importaria saber-se se se refere aos cuidados a ter antes de avançar com a compra da casa e bem assim, da necessidade de avançar já com a contratação dos serviços referidos...