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  1.  # 1

    Bom dias

    Hoje venho expor uma situação na esperança de que alguém me possa informar acerca da mesma, neste momento a minha casa esta inserida num terreno que a mais de 100 anos foi dividido entre os filhos da antiga proprietária do terreno, cada filho construiu a sua moradia no pedaço de terreno a que lhe correspondia, as moradias tem um único acesso, acesso esse que não tem saída, depois de me deslocar a câmara municipal fiquei a saber que dito acesso/rua não tem nome, porque é considerado privado, ou seja uma rua privada, no momento em que fico a conhecer a situação dirijo-me ao departamento do urbanismo da câmara municipal onde me informam que quem tem a responsabilidade de iniciar o processo para a rua se tornar publica é a junta de freguesia da minha localidade e posteriormente a câmara municipal , dirijo-me a junta de freguesia da minha localidade e exponho a situação e a resposta que recebi foi que quem tem a responsabilidade de iniciar o processo é a câmara municipal e não a junta de freguesia, a minha pergunta é a seguinte, que meios legais, organizações tenho ao meu dispor para resolver a situação? E gostaria de saber quem tem de iniciar o processo para a rua passar de privada a publica?
  2.  # 2

    Em principio a câmara, mas sendo o acesso destinado a penas a 2 proprietários muito dificilmente esta está interessada nisso.
  3.  # 3

    Zedasilva

    O acesso é destinado a 6 a 8 proprietários, em conversa com a câmara esta mostrou-se disponível para passar a rua a publica, a situação que me apontaram foi que quem tem a obrigação de iniciar esse processo é a Junta de Freguesia e posteriormente a Câmara municipal que o único que tem a fazer é aprovar, o problema é que a junta de freguesia se nega a iniciar dito processo, e existem 2 a 3 proprietários que não querem que a rua passe a publica visto que tem as suas casas ilegais, outra situação é que como a rua é considerada privada não temos acesso a agua da rede publica e os nossos poços/furos secaram e actualmente dispomos de muita pouca agua, sendo obrigados a lavar as nossas roupas em lavandarias, tomar banhos em ocasiões em casa de conhecidos entre outras situações, os proprietários das casas ilegais dispõem de agua da rede publica porque estão junto a única entrada que da acesso as nossas habitações, entrada essa que também da acesso a via publica e como a Indaqua paga as obras ate 20 metros da via publica estes senhores tem acesso a rede de agua publica, já no meu caso e dos restantes proprietários que estão a mais de 20 metros da via publica só tem uma solução pagar as obras para a colocação dos tubos necessárias para ter acesso a agua da rede publica ou conseguir passar a rua a publica e nessa situação já a Indaqua se encarrega de todas as despesas.
  4.  # 4

    Nos registos dos vossos terrenos, como vêm descrito esse acesso?
  5.  # 5

    A Câmara não tem muito interesse em ruas sem saída de génese nova - isso permite quase configurar um condomínio fechado o que me Portuigal não é uma solução propriamente legal (a meu ver ainda bem).
    Há a possibilidade de a rua vir a ser extendida e ligar a outros arruamentos?
  6.  # 6

    terão de se juntar todos e fazer as obras para ligarem as casas todas ás infraestruturas necessárias. (?)
  7.  # 7

    Para além de fazer a cedência para o domínio público dessa estrada, sendo necessário fazer escritura pública que neste caso tem de ser paga por vós apesar de "doarem" esse terreno à câmara
  8.  # 8

    No meu caso foi a junta que passeou uma declaração a dizer que o caminho de servidão passou a público e que tinha de calcetar parte dele, desta forma consegui ter os projetos aprovados junto da câmara. Tive de ir a conservatória alterar as confrontações colocando a sul confrontação com caminho público.
  9.  # 9

    Meu estimado, o facto de se haver o caminho privado, em nada obsta à ligação à rede pública de abastecimento de água, tendo-se esta feita de forma análoga à dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, isto é, procede-se à feitura de um ramal comum que a dado ponto, distribui por cada um dos proprietários. Por outro lado, neste concreto, a diferença entre haver-se o caminho privado ou público reside no facto de, no primeiro caso, o custo inerente à instalação do referido "ramal" comum se ter suportado pelos interessados.

    Quanto à natureza jurídica de um caminho no que à dominialidade se refere, as autarquias locais dispõem de património constituído por bens do domínio público (cfr. art. 84º nº 2 da CRP) e do domínio privado, sendo que os princípios gerais que regem o domínio público do Estado aplicam-se com as devidas adaptações ao domínio público das autarquias locais. Assim, são desde logo do domínio público das autarquias locais (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1ª ed., pag. 917 e segs) os bens que integram o domínio hídrico e o domínio de circulação.

    Dispõe também a Lei 2110, de 19 de Agosto que aprovou o regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, que pertencem ao domínio de circulação das autarquias locais as estradas e os caminhos municipais (domínio público do município) e os caminhos vicinais (domínio público de freguesia).

    Assim, são caminhos públicos aqueles cuja propriedade pertence ao Estado ou às autarquias locais (em virtude de terem procedido à sua construção ou deles se terem apropriado desde tempos imemoriais), mantidos sob a sua administração, afectos ao uso público, sem oposição de ninguém, sendo a todos lícito fazerem a sua utilização e tendo como únicas restrições as impostas por lei, ou pelos regulamentos administrativos. Os caminhos públicos vicinais são caminhos de mero interesse rural e não se destinam, regra geral e por essas razões, ao trânsito automóvel, estando vocacionados para o trânsito rural e por isso sendo denominados como "caminhos rurais" (neste sentido pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo em acórdão de 20-11-14).

    Mas aqui laboramos inequivocamente sobre um caminho privado que se pretende afectar ao domínio público. A nossa jurisprudência, na ausência de classificação legal, tem sido, com frequência, chamada a pronunciar-se sobre o carácter dominial de certos bens, principalmente os caminhos. No quadro da divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público – uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso directo e imediato do público e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob sua jurisdição, foi proferido pelo Pleno do STJ o Assento de 19-04-1989 (DR, IS, de 2-6-89, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), onde se decidiu que:
    “ quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. É suficiente, para que uma coisa seja pública, o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção.”

    Acrescenta-se ainda que tal entendimento é o que melhor se adapta às realidades da vida visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo da administração e conservação dos caminhos, obstando-se assim à apropriação por particulares de coisas públicas, com sobreposição do interesse público por interesses privados.

    Contudo os nossos tribunais superiores, em acórdãos subsequentes, têm vindo a fazer uma interpretação restritiva deste Acórdão no sentido de que a publicidade dos caminhos também depender da sua afectação a utilidade pública,1 ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância sob pena de, atendendo-se apenas ao uso directo e imediato pelo público, mesmo que imemorial, se manterem como públicos inúmeros atravessadouros.

    Ora o Acórdão do STJ de 10-11-93, concluiu que: “!- O Assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; II- Quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros, figura esta que não foi excluída por aquele assento e que está prevista no art. 1383º do CC”.

    Já antes o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-99 havia dito que:
    “I-A doutrina do assento do STJ de 19 de Abril de 1989, segundo o qual “são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público” tem de ser interpretada restritivamente, sob pena de terem de se considerar todos os atravessadouros com posse imemorial como caminhos públicos.
    II-O assento citado tem de ser interpretado no sentido de que não pode aceitar-se a sua aplicação àqueles caminhos que não apresentem algum dos requisitos de dominialidade e que, segundo Marcello Caetano são:
    a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público;
    b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe;
    c) afectação dessa coisa à utilidade pública.
    III- A afectação de uma coisa á utilidade pública tem como um dos pressupostos a satisfação de relevantes interesses colectivos.
    IV- Não se vendo especial ou considerável relevância de certo caminho para a realização de interesses colectivos, não deve ser qualificada a utilidade proporcionada pelo dito caminho como de verdadeira utilidade pública, devendo o caminho ser qualificado como atravessadouro.
    V- Qualificado um caminho como atravessadouro, o respectivo leito integra-se no prédio que atravessa, podendo o seu dono usar dos poderes que lhe confere o direito de propriedade, designadamente o da sua destruição, alteração ou mudança, bem como o de impedir que terceiros o utilizem, a menos que o mesmo se mostre estabelecido em favor de prédios determinados, constituindo servidão, ou então quando, havendo posse imemorial, o mesmo se dirija a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não houver vias públicas destinadas a utilização ou aproveitamento de uma ou outra.”

    Quanto à questão de saber qual a entidade com legitimidade para reconhecer o caminho como público, que tanto a câmara municipal como a junta de freguesia afirmam não o ter produzido nem sobre ele praticado actos de conservação ou gestão e que o mesmo não se encontra inscrito no cadastro dos caminhos municipais nem consta como público na Conservatória de Registo Predial, e não pretendendo qualquer destas entidades obter a dominialidade do caminho, importa salientar que “a atribuição da dominialidade a um caminho, por parte de uma câmara municipal, traduz-se num acto que não é vinculativo para os particulares, nem para os tribunais, mera designação de uma realidade que aquela autarquia não pode definir juridicamente declarando o Direito da situação em concreto, e muito menos com força de caso julgado, cuja competência, nem sequer aos Tribunais Administrativos cabe” (Acórdão da Relação Coimbra, de 26-2-2002), mas aos Tribunais Judiciais.
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