Iniciar sessão ou registar-se
    • marvi
    • 22 outubro 2017 editado

     # 1

    Boa tarde a todos

    possuo alguns apartamentos num prédio que nunca teve condominio.
    Este ano acordou-se que se iria fazer um condominio.
    é necessária alguma inscrição nas finanças?ou em outro lugar?

    obrigado
    • size
    • 22 outubro 2017

     # 2

    O condomínio do prédio passou a existir a partir do momento que o construtor outorgou a escritura de constituição da propriedade horizontal e vendeu as respectivas fracções. Poderá é não estar organizado .

    1º - Devem eleger um administrador
    2º - Registar o condomínio no IRN

    http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/rnpc/docs_rnpc/1faqs/40/
    Concordam com este comentário: marvi
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marvi
  1.  # 3

    obrigado Size
  2.  # 4

    os recibos de codominio já se podem passar eletronicamente no portal das finanças ou isso ainda não está disponivel?

    é que no site das finanças não vejo lá nada
  3.  # 5

    Colocado por: marviBoa tarde a todos

    possuo alguns apartamentos num prédio que nunca teve condominio.(1)
    Este ano acordou-se que se iria fazer um condominio.(2)
    é necessária alguma inscrição nas finanças?ou em outro lugar?(3)

    obrigado


    (1) O condomínio existe deste a outorga da escritura da constituição da propriedade horizontal. também a partir dessa data, a lei impõe quem obrigatoriamente exerce provisoriamente as funções de administrador provisório (cfr. artº 1435º-A do CC). Este condómino, manter-se-à, forçosamente em funções, e com as funções elencadas no artº 1436º do CC, até que seja eleito (em AGC) ou nomeado (em tribunal - ccjo processo seguirá os termos do disposto no artº 1409º e ss., artº 1425 e 1428º, todos do CPC)) o seu sucessor, nos termos do artº 1435º, nº 2 do CC.

    De salientar que pelos actos e omissões daquele, responde o mesmo, solidariamente com a assembleia dos condóminos, nos termos do artº 164º, 165º e 500º do CC.

    (2) Convoque a assembleia dos condóminos, para a eleição do administrador, aprovação do orçamento previsional (i), aprovação do regulamento do condomínio (ii), verificar os seguros (iii), e abertura de duas contas bancárias (iv). Organizar a documentação relativa ao condomínio que deverá ser entregue à administração do condomínio pelo construtor, vendedor ou ex-administrador (v).

    (i) O princípio de que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas por todos os condóminos em proporção do valor das suas fracções (cfr. art. 1424º, nº1 do CC) não é absoluto, podendo ser limitado por circunstâncias específicas (cfr. nº 2 a 5 do citado preceito legal).

    (ii) Deve existir um regulamento, quando haja mais de quatro condóminos, destinado a disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (cfr. art. 1429º-A, nº 1 do CC).

    (iii) É obrigatório o seguro contra incêndio do prédio (cfr. artº 1429º CC). Se os condóminos não o tiverem feito, cabe ao administrador efectuá-lo. O mais aconselhável é o multirriscos-condomínio. Se o condomínio tiver trabalhadores (ex. limpeza, jardineiro) é obrigatório o seguro de acidentes de trabalho.

    (iv) Uma conta à ordem para pagar as despesas correntes como a luz, água ou limpeza. Uma conta poupança ou depósito a prazo para depositar o fundo comum de reserva (cfr. DL 269/94 de 25-10).

    (v) Poderá compreender:
    • Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (escritura pública);
    • Plantas de Pormenor do edifício (telas finais), de modo a que possa saber aonde passam os canos de esgoto, de água, electricidade, gás, etc.
    • Projecto do imóvel ou loteamento (incluindo alterações);
    • Licença de Habitação (utilização ou habitabilidade);
    • Comprovativo dos Serviços Municipalizados, de como as canalizações foram testadas, e efectuados "testes de pressão";
    • Comprovativos de como os elevadores foram inspeccionados (deverá existir um autocolante dentro de cada elevador, a mencionar a inspecção);
    • Projecto da electricidade;
    • Projecto de abastecimento de águas;
    • Projecto de esgotos;
    • Projecto de águas pluviais;
    • Projecto rede de gás;
    • Projecto R.I.T.A.;
    • Projecto instalações telefónicas;
    • Contratos celebrados com prestadores de serviços;
    • Comunicações, como convocatórias e notificações;
    • Todos os demais documentos contabilísticos.
    • Nomes e moradas dos representantes de eventuais aparelhos, tais como os extractores de fumos existentes nos telhados, ascensores, vídeo-porta, antena parabólica, lareiras, automatismos das portas/portões, etc..

    (3) Requisite um número de contribuinte inscrevendo-o o seu condomínio no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, podendo fazê-lo:
    1) Online, se tiver cartão de cidadão :
    2) Presencialmente:
    - Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
    - Lojas do cidadão
    - Conservatórias do registo comercial
    3) Por correio:
    - Descarregue gratuitamente o modelo 2

    Requisitar o cartão de identificação do condomínio como entidade equiparada a pessoa colectiva (tem um custo de €14):
    1) Pela internet:
    - No Portal do cidadão:
    - No portal dos IRN:

    2) Presencialmente:
    - No Registo Nacional de Pessoas Colectivas
    - Nas Conservatórias do Registo Comercial
    - Nas lojas do cidadão

    Colocado por: marvios recibos de codominio já se podem passar eletronicamente no portal das finanças ou isso ainda não está disponivel?

    é que no site das finanças não vejo lá nada


    Os recibos relativos ao cumprimento das obrigações inerentes às comparticipações devidas para as despesas de fruição e conservação, não carecem dessas formalidades. Os recibos que se houverem emitidos pelo administrador na sua forma, visam apenas confirmar o referido cumprimento, quanto à pontualidade (art. 406° nº 1 CC), integralidade (art. 763° nº 1 CC) e boa fé (art. 762° nº 2 CC).

    O Código Civil pelo artº 787º explicita que, quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo, e, o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, marvi
  4.  # 6

    obrigado happy

    pelos vistos vai dar trabalho...vamos ver se isto vai para a frente.

    acho que a ideia dos outros proprietários (são quatro a conatar comigo)não é fazer um condomínio mas sim um mealheiro para eventuais despesas,mas isso a mim não me serve porque desse modo não posso meter essas despesas no irs e são 40 € mês
    • size
    • 23 outubro 2017

     # 7

    Colocado por: marvi
    os recibos de codominio já se podem passar eletronicamente no portal das finanças ou isso ainda não está disponivel?

    é que no site das finanças não vejo lá nada


    Possivelmente, terá os apartamentos arrendados e nessa circunstância terá todo o interesse em considerar nas despesas as quotas do condomínio, que tem que ficar comprovadas.
    Os recibos das quotas terão que ser emitidos na forma tradicional, em papel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marvi
    • marvi
    • 23 outubro 2017 editado

     # 8

    Colocado por: happy hippyPoderá compreender:
    • Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (escritura pública);
    • Plantas de Pormenor do edifício (telas finais), de modo a que possa saber aonde passam os canos de esgoto, de água, electricidade, gás, etc.
    • Projecto do imóvel ou loteamento (incluindo alterações);
    • Licença de Habitação (utilização ou habitabilidade);
    • Comprovativo dos Serviços Municipalizados, de como as canalizações foram testadas, e efectuados "testes de pressão";
    • Comprovativos de como os elevadores foram inspeccionados (deverá existir um autocolante dentro de cada elevador, a mencionar a inspecção);
    • Projecto da electricidade;
    • Projecto de abastecimento de águas;
    • Projecto de esgotos;
    • Projecto de águas pluviais;
    • Projecto rede de gás;
    • Projecto R.I.T.A.;
    • Projecto instalações telefónicas;
    • Contratos celebrados com prestadores de serviços;
    • Comunicações, como convocatórias e notificações;
    • Todos os demais documentos contabilísticos.
    • Nomes e moradas dos representantes de eventuais aparelhos, tais como os extractores de fumos existentes nos telhados, ascensores, vídeo-porta, antena parabólica, lareiras, automatismos das portas/portões, etc..


    só mais umas questões se não for incómodo

    o prédio é um prédio antigo mais 40 anos se bem que alguns andares tenham sido renovados,será que é assim necessária tanta papelada ou alguns dos documentos acima não serão necessários?

    a Licença de Habitação (utilização ou habitabilidade) é a licença do prédio em geral ou terá que ser de cada fração?

    Projecto da electricidade;
    • Projecto de abastecimento de águas;
    • Projecto de esgotos;
    • Projecto de águas pluviais;
    • Projecto rede de gás;
    • Projecto R.I.T.A.;
    • Projecto instalações telefónica
    • Comprovativo dos Serviços Municipalizados, de como as canalizações foram testadas, e efectuados "testes de pressão"

    isto é mesmo necessário tendo em conta a idade do prédio?

    obrigado
    • size
    • 23 outubro 2017

     # 9

    Colocado por: marvi

    isto é mesmo necessário tendo em conta a idade do prédio?

    obrigado


    Se o prédio já está constituido em propriedade horizontal, com base em escritura publica, (TCPH) e pretendendo implementar a indispensável organização do condominio, bastará ;

    1º Elegerem um administrador
    2º- Registar o condomínio IRN e obter o NIPC

    siga a marinha...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marvi
  5.  # 10

    Colocado por: size1º Elegerem um administrador
    2º- Registar o condomínio IRN e obter o NIPC

    siga a marinha...


    uffff..obrigado size,depois daquela lista do happy (cuja resposta muito prezo)fico mais aliviado.

    sendo assim vou andar com isto para a frente.
  6.  # 11

    E se for o Marvi o eleito como administrador, aceitaria?

    Ou pondo a questão doutra maneira, se nessa primeira assembleia ninguem manifestar vontade de ser administrador, e presumindo que ninguem pode ser obrigado a tal contra vontade, resolve-se a questão com o tal adminstrador provisório, ou seja o dono da fracão com primeira letra que tiver maior permilagem, ou pode-se encarregar, isso claro que deliberado nessa assembleia, uma empresa que faça a administração?
  7.  # 12

    Colocado por: marvi

    uffff..obrigado size,depois daquela lista do happy (cuja resposta muito prezo)fico mais aliviado.



    Meu estimado, a lista elencada visava tão somente facultar-lhe uma lista, tão completa quanto possível, da documentação que diz respeito ao condomínio e que deverá ficar à guarda do administrador (cfr. artº 1436º al. m) do CC e artº 2º do DL 268/94). O incumprimento desta obrigação não implica em qualquer sanção legal.

    No entanto, dimana do artº 1435º, nº 4 do CC, que o cargo do administrador é remunerável, sendo que aqui, a remuneração pode ser na qualidade de um vencimento mensal acordado, ou apenas no pagamento do serviço expressamente requerido, podendo e devendo ainda pedir o reembolso de todas as suas despesas.

    Colocado por: carlosj39E se for o Marvi o eleito como administrador, aceitaria?(1)

    Ou pondo a questão doutra maneira, se nessa primeira assembleia ninguem manifestar vontade de ser administrador, e presumindo que ninguem pode ser obrigado a tal contra vontade (2), resolve-se a questão com o tal adminstrador provisório, ou seja o dono da fracão com primeira letra que tiver maior permilagem, ou pode-se encarregar, isso claro que deliberado nessa assembleia, uma empresa que faça a administração?(3)


    (1) Meu estimado, o nº 2 do artº 1º do DL 268/94 de 25-10 responde a essa questão de forma inequívoca: "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções."

    (2) Presunção errada. Havendo-se uma competente deliberação plenária no sentido da administração executiva recair sobre os condóminos, todos são elegíveis e havendo-se aquele que se tiver regularmente sufragado na contingência de aceitar o cargo. Só assim não será se impugnar a assembleia electiva nos termos do artº 1433º nº 1 do CC, com fundamento no abuso de direito (cfr. artº 334º CC). Não havendo justa causa, terá forçosamente que aceitar a sua eleição. Porém, aceitar não é o mesmo que exercer...

    Nós condóminos já somos administradores, quer queiramos ou não, por força da nossa condição de comproporietários e da incindivilidade dos nossos direitos (cfr. artº 1420º CC) por via da assembleia dos condóminos, enquanto órgão de administração colegial (cfr. artº 1430º CC). Se já somos administradores colegiais, por que razão não podemos ser executivos? Somos forçosamente uma coisa mas só porque não nos apetece não somos a outra? Mas atenção, pese embora a força da deliberação, de facto "nenhum condómino pode ser forçado contra a sua vontade a exercer o cargo", sendo que nesse caso, terá que assumir as responsabilidades dessa decisão (deverá suportar as despesas inerentes à contratação de um terceiro), excepto de provar que não pode de facto exercê-lo.

    (3) O administrador provisório só o será até à eleição ou nomeação de um administrador efectivo. Se nenhum condómino manifestar interesse no exercício do cargo e não se lograr uma deliberação no sentido de se avançar para a contratação de um terceiro (empresa), então deve aquele recorrer ao tribunal para obter a nomeação judicial.

    Importa atentar que, o juiz não tem o poder de impor (leia-se escolher) um administrador, seja ele condómino ou terceiro. O juiz só vai dar força de lei à nomeação do condómino que consignou o requerimento. Ou seja, o condómino que recorre ao tribunal, tem que indicar no requerimento o nome da pessoa ou empresa que repute idónea para assumir o cargo, porque nenhum juiz vai a correr consultas as páginas amarelas para procurar uma empresa.

    Obviamente que, ao indicar o nome de uma empresa, já o condómino recorrente conversou com a mesma, dando-lhe conta da sua pretensão e desta, obteve uma resposta positiva. Não tendo nada a ver com nomeações judiciais, conheço empresas que foram contactadas para administrarem condomínios e que recusaram...

    Aceite o requerimento pelo tribunal, o juiz irá chamar todos os condóminos para que se pronunciem sobre o nome indicado no requerimento, podendo concordar ou discordar. Se não comparecerem ou concordarem, tem-se a nomeação pacífica. Caso discordem, terão que apresentar razões bastantes para a oposição. Se o juiz entender dar-lhes razão, impõe ao condómino recorrente que indique outro nome. Se entender que as razões não são bastantes, descarta-as e dá seguimento à ratificação do nome indicado.

    De atentar noutro pormenor. O condómino, no requerimento, pode perfeitamente indicar o nome de um condómino, e este em tribunal, pode de facto não aceitar a indicação. Aqui, o juiz não pode impor-lhe a aceitação, porquanto não lhe compete neste concreto tal poder de decisão, porquanto, neste processo em especial, a actuação do juiz limita-se apenas a nomear com a força de uma decisão judicial (que terá igual força à deliberação da assembleia), a verdadeira nomeação - aquela que foi feita pelo condómino recorrente.

    Nomeação judicial de administrador
    Código de Processo Civil (Processo Suprimento)

    Artigo 1428.º (Nomeação de administrador na propriedade horizontal)
    1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
    2 - São citados para contestar ou outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
    3 - Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosj39, reginamar, marvi
  8.  # 13

    Colocado por: carlosj39E se for o Marvi o eleito como administrador, aceitaria?

    Ou pondo a questão doutra maneira, se nessa primeira assembleia ninguem manifestar vontade de ser administrador, e presumindo que ninguem pode ser obrigado a tal contra vontade, resolve-se a questão com o tal adminstrador provisório, ou seja o dono da fracão com primeira letra que tiver maior permilagem, ou pode-se encarregar, isso claro que deliberado nessa assembleia, uma empresa que faça a administração?


    sim
  9.  # 14

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, a lista elencada visava tão somente facultar-lhe uma lista, tão completa quanto possível, da documentação que diz respeito ao condomínio e que deverá ficar à guarda do administrador (cfr. artº 1436º al. m) do CC e artº 2º do DL 268/94). O incumprimento desta obrigação não implica em qualquer sanção legal



    compreendo perfeitamente e agradeço os seus esclarecimentos.
 
0.0197 seg. NEW