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    Bom dia,

    A quem me puder ajudar, agradeço esclarecimento nas seguintes situações:

    1º) Se o inquilino fôr uma empresa pessoa coletiva, e o senhorio fôr também ele uma empresa pessoa coletiva, com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários), o senhorio está dispensado de emitir fatura com retenção. E terei que mencionar na fatura o artigo 97º, nº 1, alínea g do CIRC.

    Correto? Estou a fazer a correta interpretação do artigo?


    2º) E no caso do senhorio ser uma empresa em nome individual, também com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários)? Também está dispensado de fazer retenção? Qual o artigo?
 
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