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  1.  # 1

    Aluguei um andar a uma cidadã brasileira. Ela ausentou-se do país, mas ficou a viver lá em casa uma amiga. A inquilina não vai regressar. A outra (que continuou a pagar as rendas da primeira) agora diz que não sai, pois tem um bébé, não arranja casa, etc. Como posso fazer para reaver o andar?
  2.  # 2

    Advogado para cima. Ouvi dizer que quando existe alguém com uma criança com menos de 5 anos que mesmo que não pague renda não pode correr com ela. Fugindo a margem da lei espere ela sair de casa e troque a fechadura. Como o contrato não foi feito em nome dela nada prova que efectivamente habitou no seu apartamento
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorginho
  3.  # 3

    Tinha contrato escrito e recibos em nome da 1ª inquilina ???
    Se a atual inquilina está a pagar as rendas porquê correr com ela e não fazer novo contrato ????
    Em nome de quem estão os contratos de agua e luz ???
  4.  # 4

    mais um topico fantasma
  5.  # 5

    Meu estimado, aqui estaremos perante a figura da cessão. Esta pode ser total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio, prevista na alínea e), a alteração efectuada apenas aditou o segmento “do gozo do prédio”, vindo assim clarificar o que se pretendia aqui incluir, no sentido que também já havíamos defendido antes.

    Note-se que o legislador usou apenas o termo cessão e não cessão da posição do arrendatário. Por isso, conjugando este preceito com as obrigações previstas para o locatário no art. 1038.º, als. f) e g), devemos concluir que a cessão considerada na norma também se refere ao gozo do locado, abrangendo na respectiva previsão quer o subarrendamento quer o comodato efectuados sem o consentimento do senhorio.

    Na apreciação deste fundamento de resolução torna-se necessário considerar o disposto nos art. 1038º, aIs. f) e g) (obrigações do locatário), art. 1049º (cedência do gozo da coisa), art. 1059º (regra geral sobre transmissão da posição do locatário), art. 1060º a 1063º (regras gerais da sublocação), art. 1088.º a 1090º (regras sobre subarrendamento) e art. 1109º, nº 2, e art. 1112º (regras especiais sobre a locação de estabelecimento e a transmissão da posição do arrendatário no arrendamento para fins não habitacionais), todos do CC.

    Conforme decorre da conjugação destas normas, é permitida a cedência do gozo da coisa arrendada nos casos de comodato (autorizado pelo senhorio), subarrendamento (autorizado ou ratificado pelo senhorio), locação de estabelecimento, trespasse de estabelecimento comercial ou industrial e continuação do exercício de profissão liberal no locado. Assim, a cedência do gozo da coisa arrendada que não se reconduza a nenhum destes casos é inválida, logo sujeita a denúncia do contrato, para tanto podendo recorrer ao BNA que, salvo melhor opinião, terá competência para intervir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LMGuerreiro, reginamar
 
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