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    Boa tarde:

    Gostaria de saber se a lei estabelece algum prazo para a resolução de um contrato feito à luz do n.º 3 do artigo 1095 (fim habitacional com carácter de não permanência para fins especiais transitórios com prazo certo), que termina no dia 30 de Setembro 2009.

    Alguém me disse que não. Que basta dizer de viva voz e quando o senhorio quiser. É assim?

    Muito obrigado
 
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