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  1.  # 1

    Bom dia.
    Moro num apartamento arrendado, que tinha as escadas de incêndio a cair. Reclamei junto da CML, que obrigou o proprietário a arranjar essas escadas (mas que já estão outra vez em mau estado) . Acontece que , já há muito anos, a porta que me dá acesso a essas escadas - e que é de ferro e vidro, não se abre, porque, com as dilatações, ficou emperrada. Não é obrigação do proprietário mandar arranjar essa porta, uma vez que é um saída de emergência do prédio, de 3 andares, sem elevados? Tive que instalar uma mangueira para poder lavar as escadas no meu patamar. Mas o proprietário quer agora obrigar-me a tirar os vasos das varandas, que não oferecem perigo algum, nem para os inquilinos nem para a via pública. Dizem que tudo o que está fora das paredes é obrigação deles. Mas as escadas estão fora da parede! Já bastou ter eu que pagar o problema, na parede exterior, pela fuga de gás detectada, pela vistoria de rotina.
    Obrigada.

    Carmo
  2.  # 2

    Essas escadas já não são necessárias... nem cumprem a legislação actual - as escadas, são responsabilidade do condominio ( partes comuns do predio.
    Como é obvio o senhorio tem de efectuar a manutenção da sua fracção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carmo SF
  3.  # 3

    Colocado por: Carmo SFBom dia.
    Moro num apartamento arrendado, que tinha as escadas de incêndio a cair. Reclamei junto da CML, que obrigou o proprietário a arranjar essas escadas (mas que já estão outra vez em mau estado)(1). Acontece que , já há muito anos, a porta que me dá acesso a essas escadas - e que é de ferro e vidro, não se abre, porque, com as dilatações, ficou emperrada. Não é obrigação do proprietário mandar arranjar essa porta, uma vez que é um saída de emergência do prédio, de 3 andares, sem elevados?(2) Tive que instalar uma mangueira para poder lavar as escadas no meu patamar. Mas o proprietário quer agora obrigar-me a tirar os vasos das varandas, que não oferecem perigo algum, nem para os inquilinos nem para a via pública. Dizem que tudo o que está fora das paredes é obrigação deles.(3) Mas as escadas estão fora da parede! Já bastou ter eu que pagar o problema, na parede exterior, pela fuga de gás detectada, pela vistoria de rotina.
    Obrigada.

    Carmo


    (1) Havendo-se o prédio equipado com escada exteriores de incêndio, estas terão necessariamente que ser alvo de intervenções com vista à sua conservação para que se prestem a todo o tempo para o fim a que se destinam.

    (2) Obviamente! É uma obrigação do administrador (cfr. artº 1436º do CC e artº 8º do DL 268/94 de 25/10).

    (3) Esse argumento não colhe, pelo que não se tem por bastante para obrigar à retirada dos vasos das varandas, podendo mesmo, no limite, ter-se esse desiderato, um manifesto abuso de direito.

    Colocado por: Pedro BarradasEssas escadas já não são necessárias... nem cumprem a legislação actual - as escadas, são responsabilidade do condominio ( partes comuns do predio.
    Como é obvio o senhorio tem de efectuar a manutenção da sua fracção.


    Meu estimado, permita-me efectuar uma pequena observação, porquanto, enquanto se houver aquele equipamento montado no local (e a sua retirada não pode resultar de um acto unilateral do ou dos proprietários, senão após competente autorização de quem de direito), elas não têm que cumprir a legislação actual (que não existe), mas sim a legislação que, pese embora actualmente esteja revogada, à data da sua feitura, estava em vigor.

    Destarte, quanto à necessidade, só as competentes entidades poderão apreciar do seu mérito, mas no entretanto, não obstante a revogação dos diplomas que sobre elas disponham, não se têm aquelas - as já feitas, sublinhe-se - ilegais, nem passaram consequentemente à clandestinidade, continuando as mesmas abrangidas pelo diploma legal que à data da sua feitura vigorava.

    Edit: O meu estimado foi de editar um escrito meu, sublinhando, e bem, que o texto do diploma legal por mim replicado não estava em vigor (por se haver aquele revogado pelo DL 220/2008 (RJ-SCIE), sendo esta regulamentada pelo RT-SCIE ( Portaria 1532/2008)). Nesse ponto fui de consigo concordar, porém, naquela data e por manifesto lapso meu, não fui de ressalvar que o DL nº 64/90 de 21 de Fevereiro vigora para todas as escadas montadas entre a sua entrada em vigor, até à data da sua revogação, sendo que esta revogação vincula apenas para futuro...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carmo SF
  4.  # 4

    eu não escrevi que poderia tirar... somente que não são necessárias actualmente...ainda para mais num edifício de 3 pisos. Mas isso é um asunto tecnico de legislação e enquadramento muito especifico que não interessa aqui abordar.

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, permita-me efectuar uma pequena observação, porquanto, enquanto se houver aquele equipamento montado no local (e a sua retirada não pode resultar de um acto unilateral do ou dos proprietários, senão após competente autorização de quem de direito),


    Na altura não havia legislação.. Era por "sugestão" dos Sapadores... ;) Situação anterior ao DL 64/1990...
 
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