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  1.  # 1

    Boa noite a todos,
    Comprei um prédio no Porto e aluguei uma fracção a umas pessoas que queriam fazer do apartamento um alojamento local.
    Aluguei por um valor baixo porque o apartamento estava de facto em mau estado, no entanto pediram mais meses de carência do que era combinado, fizeram obras nas zonas comuns do prédio sem a minha autorização e não pediram as licenças para as obras que fizeram no apartamento ( é necessária licença porque o apartamento está na zona histórica).
    Estou neste momento bastante chateado com a situação em que me coloquei, e gostaria de saber os meus direitos, se posso despejar os inquilinos ou como posso punir pelas obras feitas no hall e porta do prédio sem autorização, bem como pelas renda extra de carência que neste momento estou arrependido de ter dado (não assinei nenhum documento a dar essa autorização).
    Peço desculpa se não me expliquei bem de alguma forma.
    Obrigado
  2.  # 2

    O inquilino fez obras no seu apartamento melhorando o consideravelmente sem lhe pedir um tostão e você ficou chateado é isso?
  3.  # 3

    Fiquei descontente porque o valor gasto em obras dividido pelos 5 anos de contrato que temos pela frente são uma ninharia que eu poderia ter pago e estaria a lucrar muito mais. No entanto nem é disso que se trata.
    Estou chateado com as obras feitas nas zonas comuns sem autorização e que nem eram necessárias.
  4.  # 4

    História mal contada acho eu....
  5.  # 5

    Ahhh ok.... Fizeram um show off e o valor gasto não justifica os 5 anos do contrato é isso?
  6.  # 6

    Explicando melhor. Supostamente iriam ser umas obras excelentes etc o que me iria aumentar o valor do imóvel e justificaria a renda baixa.
    O que não aconteceu foi as obras serem excelentes, são bastante simples até, e as obras no hall do prédio e na fachada podem dar-me problemas.
    Basicamente estou a sentir que estão a tirar proveito da minha boa vontade. Até agora não recebi um cêntimo com os meses de carência que dei, quando receber vai ser uma renda baixa, e vejo no booking que estão com uma taxa de ocupação ótima.
  7.  # 7

    fez contrato e registou nas finanças?
  8.  # 8

    Sim. Declaro todos os meus rendimentos
  9.  # 9

    conclusão:pediram para fazer obras no apartamento,concordou.Não especificou como é que teriam que ser as obras,portanto agora nada a fazer.

    pediram meses de carência,concordou.

    se não deu ordem para fazerem obras nas partes comuns do prédio,pode intimá-los a repôr tudo como estava.

    Não estou a ver causa para despejo
  10.  # 10

    Ok, obrigado
  11.  # 11

    Foste comido.
  12.  # 12

    Colocado por: AmorinFoste comido.


    há pessoas que abusavam da boa vontade de outras,são os chamados parasitas.
  13.  # 13

    Não creio que tenha sido comido, na medida em que existem meses de carência que não foram registados por escrito, portanto a partir de dia 9 o inquilino encontra-se com dois meses de atraso na renda.
    Para alem disso posso cobrar 50% de multa e recusar-me a receber rendas até ele regularizar, o que pode resultar em despejo.
    Por isso penso que ainda há volta a dar.
  14.  # 14

    Sendo Al é uma empresa ou particular a tentar a sua sorte? Tem mais casas ou essa é a única?
  15.  # 15

    Sou um particular, tenho um prédio inteiro, com arrendamento de longa duração, lojas e esta fração decidi alugar para uma empresa que precisava dum apartamento para AL, mas para além de estarem a pagar pouco, estão a dar mais dores de cabeça do que qualquer outro inquilino.
  16.  # 16

    Pois as obras deveria ser o RicardoOliveira a fazer e depois fazer reflectir isso na renda...mas já não há nada a fazer agora acho eu...ponha isso à conta de aprendizagem pessoal e a vida continua
  17.  # 17

    Colocado por: ricard0liveiracom dois meses de atraso na renda.


    A partir de amanhã já os pode por na rua
  18.  # 18

    Arrendou por um preço baixo porque pensou que os inquilinos eram uns lorpas, de repente percebeu que estão a fazer um bom dinheiro e agora quer dar o dito por não dito. Honestidade precisa-se.
  19.  # 19

    Colocado por: ricard0liveiraBoa noite a todos,
    Comprei um prédio no Porto e aluguei uma fracção a umas pessoas que queriam fazer do apartamento um alojamento local.(1)
    Aluguei por um valor baixo porque o apartamento estava de facto em mau estado, no entanto pediram mais meses de carência do que era combinado,(2) fizeram obras nas zonas comuns do prédio sem a minha autorização e não pediram as licenças para as obras que fizeram no apartamento ( é necessária licença porque o apartamento está na zona histórica).(3)
    Estou neste momento bastante chateado com a situação em que me coloquei, e gostaria de saber os meus direitos, se posso despejar os inquilinos ou como posso punir pelas obras feitas no hall e porta do prédio sem autorização, bem como pelas renda extra de carência que neste momento estou arrependido de ter dado (não assinei nenhum documento a dar essa autorização).(4)
    Peço desculpa se não me expliquei bem de alguma forma.
    Obrigado


    (1) Meu estimado, primeira,ente, importa sublinhar que, os bens imóveis, arrendam-se!

    (2) Parece depreender-se das suas palavras que o arrendamento concretizou-se mediante dois tipos de contratualização. Por um lado, lavraram um competente contrato com o clausulado contendo os elementos tidos por normais neste tipo de negócio. Por outro lado, houve um negociado (e pelas partes aceite), contrato verbal onde se apalavrou por mútuo acordo, um determinado período de carência.

    É consabido que os contratos podem ter-se escritos ou verbais, exigindo-se maior ou menor formalidade em função do que, para cada caso, dimane da lei. Exemplos de contratos verbais, temos o café que nos é servido ao balcão, ou a viagem que fazemos num transporte público. Porém, neste concreto, o artigo 1069º do Código Civil manda que o contrato de arrendamento urbano para habitação, seja obrigatoriamente celebrado por escrito.

    Quanto a um contrato verbal, este não deixa de ter uma certa validade jurídica, porquanto, pese embora não lavrado, há que considerar que, em tese, estes resultam da exteriorização de um negócio que se manifesta pela vontade das partes, pelos gestos (um aperto de mão) e até mesmo pelo silêncio (cfr. artº 218º CC). Assim, o contrato verbal é valido desde que seja lícito e não contrarie disposições legais, devendo atender à vontade das partes de igual modo, e o qual, pode provar-se por testemunhas, outros documentos, coisas, entre outros meios.

    Ora o Código Civil prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, excepto quando a um lei exigir, e neste concreto, a lei exige-o. O contrato de arrendamento escrito (formalismo) pretende assim, trazer segurança e certeza às partes na conclusão e efectiva garantia do negócio jurídico. Posto isto, havendo-se o período de carência acordado verbalmente, tem-se o mesmo vinculativo?

    Na minha opinião, sim, porquanto a lei privilegia a boa-fé das partes no negócio. O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos tribunais desta cláusula geral; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas.

    (3) Prima facie, a realização de obras não autorizadas por parte do arrendatário, dão fundamento à denúncia do contrato por parte do senhorio. No entanto, e pese embora se desconheça em rigor o teor do contrato e bem assim de todos os demais elementos intrínsecos que levaram à concretização do negócio, podemos contudo, e de forma pacífica, subentender que, estando o locado em muito mau estado, o período de carência visava compensar as despesas inerentes às obras havidas necessárias para que se preste ao fim a que se destina. Portanto, por aqui não se antevê fundamento para a denúncia por justa causa.

    Acresce ressalvar que quando o contrato de arrendamento chegar ao final, o senhorio tem de indemnizar o inquilino pelas obras e benfeitorias realizadas durante o período efectivo do contrato. A lei determina que no fim do contrato, com a desocupação e entrega do imóvel arrendado ao senhorio, livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação e funcionamento, o inquilino tem direito a ser compensado pelo senhorio. Esta compensação engloba obras e benfeitorias que o inquilino tenha realizado e que ficam incorporadas no mesmo. Neste caso, falamos de obras que foram úteis e necessárias ao imóvel arrendado e que não podem ser removidas sem danificar o imóvel ou diminuir o seu valor. Ora, neste concreto, com o fim do contrato, nada há a indemnizar porquanto o inquilino beneficiou do referido período de carência.

    Quanto à feitura das obras nas partes comuns, importaria saber-se, se se tratam de inovações ou obras de conservação, que não deixam de ser ilegais, nem podem ter-se feitas pelos inquilinos. Aliás, nos prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, também os proprietários não podem obrar, substituindo-se ao administrador e sem autorização dos demais consortes. No entanto, em face das concretas circunstâncias que importa apurar, do estado de conservação ou disposição das coisas, haver-se-à que apreciar estas obras casusticamente em função da sua tipologia e bem assim, da sua justificação, para então se apreciar do mérito da denúncia.

    (4) Você tem direitos, mas também deveres e obrigações. Quanto ao período de carência, este houve-se de boa fé acordado, verbalmente. Por não se ter lavrado, você pode de facto faltar à sua palavra dada, porém, deixo à sua consciência analisar essa conduta moral. Por outro lado, há legitimidade para o inquilino manifestar oposição e na acção apresentá-lo como litigante de má fé...

    Quanto às obras feitas no interior da habitação, não enxergo fundamento para lograr a denúncia, atendendo a todas as especificidades por si aqui ressalvadas, inerentes ao estado do locado, e bem assim, do fim a que se destinaria o mesmo que, careceria indubitavelmente de uma intervenção para o adequar a tal uso. Quanto à feitura de obras nas partes comuns, poderá, no limite - e digo isto com muitas reservas - haver matéria para justificar a denúncia. Houveram-se obras feitas no hall, certamente para melhorar a sua estética, e na porta, certamente para melhorar a sua estética e segurança, tudo isto tendo em conta a actividade que ali se ia desenvolver.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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