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  1.  # 1

    Bom dia,

    Um familiar assinou um CPCV de um apartamento em construção no inicio do ano, foi-lhe dito que a data prevista de conclusão era 8 de Outubro de 2017 como a está descrito na seguinte cláusula

    "Quarta
    (Escritura Pública do contrato definitivo)
    1. A escritura pública ou ato equivalente que formalizará a transferência de propriedade do
    Prédio para os Segundos Contraentes será realizada no prazo de 10 dias contados na emissão da
    licença de utilização do imóvel, a qual ser prevê que venha a ser obtida no prazo máximo de 10
    (dez) meses a contar da presente data. "

    Visto o término do mesmo ainda estar bastante atrasado, e ele terminar o contrato arrendamento do actual casa este mês, o que é que se pode fazer legalmente junto da construtora, ou para cancelar o cpcv ou para acertar de novo o valor de compra dado este atraso e as despesas que ele está a ter por não ter o apartamento pronto?

    Obrigado
  2.  # 2

    Colocado por: Pedro Silva 85que é que se pode fazer legalmente junto da construtora

    Em principio, nada!
    O contato diz isto:

    Colocado por: Pedro Silva 85será realizada no prazo de 10 dias contados na emissão da
    licença de utilização do imóvel, a qual ser prevê que venha a ser obtida no prazo máximo de 10
    (doze) meses a contar da presente data. "


    Apenas há uma previsão, não um compromisso.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  3.  # 3

    Pois a dúvida será por aí por ser previsível, se bem que acho que no caso de passarem 3 ou 4 meses desta data alguma coisa poderá ser feita ou nem por isso?
  4.  # 4

    A menos que haja um evidente abandono/atraso justificado da obra, não sei muito por onde se deva pegar.
  5.  # 5

    Colocado por: Pedro Silva 85Pois a dúvida será por aí por ser previsível, se bem que acho que no caso de passarem 3 ou 4 meses desta data alguma coisa poderá ser feita ou nem por isso?


    Meu estimado, se por «Escritura Pública do contrato definitivo», quer dizer, conclusão e entrega do imóvel, lamentavelmente, o seu familiar não cuidou devidamente dos seus interesses, porquanto fez depender aquelas da missão da licença de utilização do imóvel, a qual ser previa (e apenas isso) que viesse a ser obtida no prazo máximo de 10 meses a contar da consignada data. Desta sorte, qualquer atraso é da "responsabilidade" de que emite tal documento, e a quem, não pode ser exigida obrigação por incumprimento dos segundos contraentes.

    Coisa diversa resultaria se em detrimento daquele texto, se houvesse lavrada uma competente norma que dissesse, por exemplo, que "o prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de....... (extenso) dias de calendário contados da data da consignação da obra, prevendo-se o início dos trabalhos no mês de......... e a conclusão dos mesmos cumprido que esteja aquele prazo." Neste caso, findo o prazo convencionado, caso o primeiro contraente tivesse que arrendar casa pelo período correspondente ao atraso na entrega, por estas despesas, responderia o segundo contraente.
    Concordam com este comentário: reginamar
  6.  # 6

    Bom dia,

    Desde já muito obrigada aos 2 por estes esclarecimentos.

    Abraço
 
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