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  1.  # 1

    Queria saber em que entidade: conservatória de registo predial,finanças ou câmara municipal...fica determinado o uso possível a dar uma fracção.
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    • 16 novembro 2017

     # 2

    Colocado por: PalhavaQueria saber em que entidade: conservatória de registo predial,finanças ou câmara municipal...fica determinado o uso possível a dar uma fracção.


    O uso fica determinado no licenciamento pelo Município e, consequentemente, registado em todos os registos, quer na conservatória, quer nas Finanças.

    Para alterar o uso, terá que iniciar o processo junto do mesmo Municipio.
  2.  # 3

    No caso de um terreno é o pdm?
  3.  # 4

    No caso de um terreno? mas um terreno ou é rural ou é urbano. pode é de acordo com o pdm estar afecto a uma determinada zona condicionante do seu municipio. quem decide as zonas são os municípios e mudar uma zona é tarefa quase impossível... mas consegue ser mais concreto? o que é que pretendia mudar?
  4.  # 5

    Colocado por: gnuno.torresNo caso de um terreno? mas um terreno ou é rural ou é urbano. pode é de acordo com o pdm estar afecto a uma determinada zona condicionante do seu municipio. quem decide as zonas são os municípios e mudar uma zona é tarefa quase impossível... mas consegue ser mais concreto? o que é que pretendia mudar?

    É só teoricamente.

    Se eventualmente na ficha das finanças constar: "terreno rústico" mas passarem um parecer (direito à informação)na câmara municipal a dizer que de acordo com o pdm esse mesmo terreno é para construção e urbano,posso requerer a mudança na inscrição na ficha das finanças?Passando o valor patrimonial a um valor mais alto...
  5.  # 6

    Colocado por: size

    O uso fica determinado no licenciamento pelo Município e, consequentemente, registado em todos os registos, quer na conservatória, quer nas Finanças.

    Para alterar o uso, terá que iniciar o processo junto do mesmo Municipio.


    No geral, sou de concordar com a opinião do size, contudo, parecendo a matéria versar sobre o regime da propriedade horizontal, cumpre-me ressalvar que o processo de mudança na edilidade de nada vale sem a prévia autorização da assembleia dos condóminos, por maioria qualificada, a saber, por unanimidade se o documento constitutivo fizer menção ao fim a que se destina a fracção (cfr. artº 1418º nº 2 al a) CC), e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio se o referido título não dispor sobre o fim da fracção (cfr. artº 1422º nº 4 CC).

    Desta sorte, o nº 2 do artº 1418º ensina que o titulo constitutivo «pode ainda conter», e na al a), a menção do fim a que se destina a fracção, logo, esta será meramente facultativa, até porque o nº 3 do preceito não fulmina a sua ausência com a nulidade do documento constitutivo. Em consonância com esta alínea o artº 83º, nº 1, al. c) do CRP, dispõe que a descrição de cada fracção autónoma deve conter a menção do fim a que se destina, se constar do título.

    Aliás, o Ac. do STJ de 12/6/91 decidiu que "O destino das fracções autónomas tanto pode ser estabelecido no título constitutivo da ph mediante declaração expressa, como resultar da forma como elas se encontram ali descritas, designadamente pelo que respeita às características das divisões que as integram, tendo sempre em conta o que constar da respectiva licença de habitação ou de utilização. Uma coisa é o destino ou uso a dar a um compartimento, o que se funda em razões de natureza estritamente técnica ligadas à segurança do edifício, e outra, bem diferente, a definição jurídico-real do regime do mesmo compartimento, matéria que compete exclusivamente ao título constitutivo da ph."

    Já anteriormente (27/5/86, o mesmo STJ decidiu que, "Para a determinação do destino das fracções autónomas de um prédio em regime de propriedade horizontal, o título constitutivo é o acto modelador do respectivo estatuto e só a ele há que atender para esse fim".

    Se no título constitutivo não se fixar qualquer fim específico à utilização da fracção, o proprietário só pode afectá-la ao fim fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente (cfr. nº 3 do artº 1418º CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 7

    Mas afinal, imaginemos que em 2014 o PDM permitia a construção num terreno...e se o PDM mudar em 2017 já poderá não ser possível construir?

    E num loteamento aprovado/urbanização com licença...1-o que quer dizer "a pagamento"?
    2-há casos em que se paga anualmente à câmara para a licença de construção não caducar?
 
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