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  1.  # 1

    Vivo numa casa arrendada que recentemente piorou bastante ao nível de infiltrações/humidades ao ponto de me privar do uso de 2 assoalhadas.

    Falei com a senhoria que chamou o condomínio e o mesmo fez saber que a cobertura precisa de obras urgentes de forma a resolver esta situação.

    O problema é que o condomínio ainda não tem a verba suficiente para iniciar as obras, e por consequência não existe sequer uma data/previsão para inicio das mesmas!

    Já fiz saber à senhoria que esta situação não se pode arrastar indefinidamente, até propus uma redução do valor da renda até que as condições de habitabilidade voltem ao que foi assinado no contrato.

    A senhoria rejeitou dizendo que não tem qualquer responsabilidade por esta situação, imputando culpas ao condomínio.

    Pergunto se nesta situação posso invocar justa causa para a resolução do meu contrato, uma vez que não posso usufruir na plenitude do apartamento?

    Obrigado.
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    • 16 novembro 2017 editado

     # 2

    Não existindo as devidas condições de habitabilidade, em que o senhorio não consegue resolver a curto prazo, assiste-lhe legitimidade para poder resolver o contrato, ao abrigo do nº 5 do Artigo 1083.º do CC.

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    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)


    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
    4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
  2.  # 3

    Obrigado size,

    A problema é que a minha senhoria diz que não lhe compete fazer as obras, mas sim ao condomínio.

    Outra questão é que a senhoria veio constatar do estado da casa após um telefonema. Terei que enviar uma carta registada a informar da situação e a dar algum prazo para a reparação, ou poderei partir directamente para a rescisão do contrato?

    Obrigado
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    • 16 novembro 2017

     # 4

    Colocado por: mxamicasObrigado size,

    A problema é que a minha senhoria diz que não lhe compete fazer as obras, mas sim ao condomínio.

    Outra questão é que a senhoria veio constatar do estado da casa após um telefonema. Terei que enviar uma carta registada a informar da situação e a dar algum prazo para a reparação, ou poderei partir directamente para a rescisão do contrato?

    Obrigado



    Sim, compete ao condomínio efetuar as obras na cobertura, mas se o mesmo não as concretiza, recai sobre o senhorio toda a responsabilidade pelos efeitos nefastos que estão a ser causados na habitação. Inclusive, a lei do condomínio possibilita que o próprio proprietário da habitação possa proceder às obras necessárias no telhado e cobrar, depois, as despesas aos restantes condóminos.

    Sim, tem que denunciar essa situação ao senhorio, por carta registada com AR, e claro, dando-lhe um prazo para resolução do problema, sob pena de ter que resolver o contrato.
 
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