Queria saber se era possível construir um muro como vedação (uma parte da vedação seria em muro e o restante em rede), isto numa vedação lateral não confiante com a via pública.
O regulamento da Câmara diz o seguinte: Artigo 5.º Isenção de controlo prévio 1 — Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do Artigo 6.º do RJUE. 2 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, devendo contudo, cumprir as normas e requisitos constantes no Artigo 21.º do presente regulamento. 3 — As obras identificadas no Artigo 6.º -A do RJUE bem como as demais obras de escassa relevância urbanística, como tal consideradas por este regulamento no Artigo 30.º, estão isentas de licença ou de comunicação prévia.
Artigo 30.º Obras de escassa relevância urbanística 1 — São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão Diário da República, 2.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2017 8655 ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE. 2 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes: a) As churrasqueiras de uso privativo, com altura igual ou inferior a 2 m (excetuando a chaminé) e até 3 m2 de área; b) Alterações à cor do edifício bem como de outros elementos que compõem as paredes exteriores com respeito por eventuais diferenças cromáticas destacadas (socos, cunhais, platibandas, rebocos salientes e outras); c) Alteração estrutural de coberturas, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas; d) Instalação de claraboias nas coberturas dos edifícios, desde que enquadradas arquitetonicamente e inseridas no mesmo plano da cobertura; e) Alterações de caixilharia, desde que não comprometam o aspeto dos edifícios ou dos conjuntos edificados; f) Edificações que não configurem espaços fechados, e afastadas da edificação principal, com altura igual ou inferior a 3,0 m e área inferior a 20 m²; g) A construção de abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda e de pequena criação, com área igual ou inferior a 6 m2 , localizados no logradouro posterior de edifícios particulares; h) A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que desprovidas de qualquer tipo de fundação (pontual ou contínua), quando tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e nunca extravasem os limites da propriedade; i) A edificação de muretes técnicos com a área máxima de 2 m2 , com altura igual ou superior à do muro existente ou previsto e alinhamento executado de acordo com as regras definidas no presente regulamento; j) Obras de reparação ou conservação ou obras de alteração de muros legalmente existentes, nomeadamente da sua altura (desde que respeitando os limites máximos admissíveis), incluindo aberturas de vãos; k) Construção, para apoio agrícola, de eiras, poços e tanques com a altura interna máxima de 1,50 m; l) A construção de estufas de estrutura ligeira destinadas à atividade agrícola, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno e não seja feita qualquer impermeabilização do solo; m) A edificação de construções para abrigo de motores de rega que não excedam a área de 4 m2 ; n) A implantação de sepulturas, lápides e jazigos, nos termos do Regulamento dos Cemitérios Municipais de Abrantes; o) Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes, quando localizadas no interior dos edifícios ou seus logradouros; p) A instalação, acima do nível do rés -do -chão nas fachadas de prédios particulares, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do Artigo 20.º do RJUE; q) Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação, normas de segurança e fiscalização, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico ao abrigo do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, ou no que lhe suceder, sem prejuízo da apresentação dos elementos constantes no Artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, para as instalações da classe B2. 3 — Excetuam -se do disposto no n.º 2 as obras e instalações em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação. 4 — Excetuam -se do disposto nas alíneas a), f), g), i), k), m) e q) do n.º 2, as obras e instalações aí previstas quando abrangidas por servidões legalmente constituídas ou por restrições de utilidade pública, nomeadamente as áreas abrangidas pelas Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional e pelo Domínio Hídrico. 5 — Os serviços técnicos poderão sempre rejeitar as propostas cromá- ticas a que respeita a alínea b), propondo e orientando outras soluções, em função dos princípios consagrados no Artigo 29.º 6 — A Câmara Municipal pode oficiosamente ordenar a retirada das vedações referidas na alínea h) do n.º 2 do presente artigo, quando ponham em causa a livre circulação e segurança rodoviárias, o indispensável escoamento de águas pluviais ou o Domínio Público. 7 — Os equipamentos lúdicos previstos na alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º -A do RJUE não poderão configurar edificações cobertas. 8 — O conjunto das edificações previstas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º -A do RJUE não poderá ultrapassar a área de 10 m2. 9 — O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas, nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis de forma cumulativa, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas da construção e a proteção do património do património imóvel.
--
Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística 1 - São obras de escassa relevância urbanística: a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos; h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética; i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em: a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público; b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação; c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com: a) A localização do equipamento; b) A cércea e raio do equipamento; c) O nível de ruído produzido pelo equipamento; d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
se não estiver enganado para fazer um muro vai precisar de uma licença, se for apenas rede até 1,5m penso que não... mas porque não vai á CM informar-se?
O terreno vai ser vedado com rede com 1,80 de altura. Só que há uma parte que me dava jeito que fosse em muro para poder aproveitar essa parede para encostar umas coisas.
Se for preciso licença tenho que arranjar outra solução.