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  1.  # 21

    Colocado por: sizeAs partes são livres de estabelecerem e acordarem condições diferentes da lei. O que foi acordado no contrato é que é para cumprir.


    não sei se isso será bem assim

    O Tribunal de Relação do Porto abriu um precedente ao decidir a favor de uma inquilina que queria manter o cão em casa, apesar de ter celebrado um contrato onde concordou com o impedimento de animais no local arrendado

    http://www.jornaleconomico.sapo.pt/noticias/senhorios-nao-podem-proibir-caes-casas-arrendadas-98830
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    • 21 novembro 2017 editado

     # 22

    Colocado por: Picareta
    Ou seja, como tem até 31/12/2017 para se opor à renovação (o contrato de 1 ano termina a 1/4/2018), em 01/01/2018 tem que esperar 90+120+120 = 330 dias !!! é isto que eu quer confirmar.


    Se não se oposer à renovação até 31/12/2017, o contrato é renovado, tendo a possibilidade de utilizar a denuncia, a qual só pode ser feita decorrido 1/3 do prazo (31/07/2018) que, respeitando o aviso prévio dos 120 dias, o termo recai em 30/11/2018.

    Para obter o termo mais cedo, terá que negociar com o senhorio.
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    • 21 novembro 2017

     # 23

    Colocado por: marvi

    não sei se isso será bem assim

    O Tribunal de Relação do Porto abriu um precedente ao decidir a favor de uma inquilina que queria manter o cão em casa,apesar de ter celebrado um contrato onde concordou com o impedimento de animais no local arrendado

    http://www.jornaleconomico.sapo.pt/noticias/senhorios-nao-podem-proibir-caes-casas-arrendadas-98830



    Admito que possa não ser bem assim. No arrendamento para fins não habitacionais existe, expressamente, na lei a indicação que referi.


    SUBSECÇÃO VIII - Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

    ----------

    Artigo 1110.º - (Duração, denúncia ou oposição à renovação)


    1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
    2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
  2.  # 24

    Colocado por: size
    As partes são livres de estabelecerem e acordarem condições diferentes da lei. O que foi acordado no contrato é que é para cumprir.


    acho que não está correto.já li em diversos sitios que as normas relativas à denúncia do contrato de arrendamento urbano têm natureza imperativa, pelo que não é permitido às partes disporem de forma diversa ao legalmente previsto na lei de 2012.
    a não ser que por mutuo acordo optem por não cumprir o que está na lei e cheguem a acordo para diminiur o prazo de comunicação antecipada, o bom censo muitas vezes sobrepoe-se a tudo, mas se não estiverem de acordo é o que está na lei e não no contrato.
    neste caso na minha opinião e passando o prazo minimo do contrato inicial tem que dar 120dias e poder sair em qualquer momento, e não faria sentido doutra forma.
  3.  # 25

    Subsecção VII
    Disposições especiais do arrendamento para habitação

    DIVISÃO II - Duração

    artigo 1094

    Tipos de contratos
    1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

    2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração
    indeterminada.
    3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.
    Subdivisão I
    Contrato com prazo certo
    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se
    automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do
    primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins
    especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados

    1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo
    certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem
    contratualmente previstos.
    2 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não
    inferior a um ano do termo do contrato.
    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não
    inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante
    comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa
    denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao
    pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta
  4.  # 26

    Obrigado a todos os que participaram, a pessoa em causa decidiu opor-se à renovação do contrato.
    Eu acho que deve ser uma falha na lei, não faz sentido alguém arrendar uma casa por um ano, e num determinado momento, logo após o fim do prazo para se opor à renovação, ficar com a obrigação de ficar na casa por mais 11meses!!! Parece-me que não era isso que era pretendido pelo legislador, mas que em qualquer momento após decorrido 1/3 do contrato inicial, nunca das renovações, o inquilino pudesse rescindir o contrato com 120 dias de antecedência.
  5.  # 27

    Na minha interpretação é que apenas podemos cessar o contrato passando 1/3 do seu início ou renovação e nada nos impede de avisar com antecedência prévia a data da saída (respeitando os 120 dias).

    Por exemplo um contrato tem inicio dia 1 de janeiro e apenas dia 31 de abril é que posso deixar a casa. Caso queira sair em 31 de maio poderia enviar a carta de cessação do contrato em fevereiro. Deste modo, tanto o tempo de aviso e de permanência mínima eram cumpridos! Não encontro em lado nenhum a dizer que não se pode avisar antes do 1/3 do contrato.

    Comigo foi simples, negociei com o senhorio e saí sem ser preciso nenhuma documento. Esta semana vai ser de mudanças para a "casota" nova!
  6.  # 28

    Colocado por: VitorMSANão encontro em lado nenhum a dizer que não se pode avisar antes do 1/3 do contrato.


    No momento em que envia a carta registada, está a denunciar o contrato, pelo que eu entendo que só pode mandar a carta depois de decorrido 1/3 do prazo.

    "3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:"
  7.  # 29

    Colocado por: Picareta- Sem prejuízo do disposto no número seguinte,decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:"


    Isto na prática quer dizer q o inquilino tem que cumprir sempre 50/ do contrato
  8.  # 30

    Colocado por: Picareta
    O que está no contrato:
    O contrato pode ser denunciado após decorrido 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, com uma antecedência de 120 dias.
    O inquilino apenas poderá opor-se à renovação do contrato, ... com uma antecedência não inferior a 90 dias.


    Meu estimado, remetendo-nos apenas e tão somente ao lavrado no clausulado do competente contrato de arrendamento, primeiramente cumpre apelar ao critério legal inserto no artigo 236º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”.

    Por conseguinte, interpretando o contrato celebrado entre as parte, o que parece dimanar do que se houve acordado, é que o referido contrato pode ter-se denunciado por qualquer das partes, corridos que se tenham 120 dias de calendário contados da data da sua assinatura, e até ao limite de 120 dias de calendário, contados para o seu termo. O inquilino, por seu turno, recebida a comunicação dentro deste período, poderá sempre opor-se à denúncia com 90 dias de antecedência, relativamente ao termo do contrato.

    Num exercício meramente ilustrativo, muito simplista para me ter tão inteligível quanto possível, se se houver feito o contrato a 1 de Janeiro, pelo prazo de 1 ano, este termina a 31 de Dezembro, renovando-se automaticamente se nenhum das partes o denunciar. Caso uma das partes o pretenda denunciar, deverá fazê-lo (e aqui não estou a contar em rigor os dias de calendário, nem a considerar o preceituado nos artº 296º e 279º do CC) entre o dia 1 de Maio (120 dias após o dia 1/1) e o dia 31 de Agosto (a 120 dias do dia 31/12). O inquilino, recebida a carta de denúncia, poderá opor-se à mesma até ao dia 30 de Setembro (90 dias antes do dia 31/12).

    Colocado por: Picareta
    Apesar de o prazo para denúncia que está no contrato ser 120 dias ele pode ser rescindido com um prazo de 90 dias, conforme está na lei?


    Da exclusiva tradução do contratualizado resulta que a denúncia só pode ser feita contados 120 dias do início, terminando o prazo 120 dias antes do seu termo. Isto significa que ambas as partes dispõem de 125 dias de calendário para denunciar o contrato (os que mediam o 1/3 e o 3/3). Quanto aos 90 dias, labora você em lapso, porquanto este prazo não se refere à denúncia, mas à sua oposição, por parte do inquilino. Neste concreto e no seguimento do exercício em curso, o senhorio pode denunciar o contrato entre o dia 1/5 e 31/8. Recebida a mesma, o inquilino tem até ao dia 30/9 para se opor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 31

    Colocado por: Picareta
    Talvez tenha razão, ando a pesquisar a legislação e é uma grande confusão de alterações, mas acho que já alguém por aqui disse que só se pode mandar a carta depois de passar 1/3 do contrato.


    Correcto, porém, este prazo apenas se aplica na duração inicial do contrato ou da sua renovação. O artigo 1098º do CC na versão da Lei nº 31/2012, de 14/08, dispõe assim:

    Artigo 1098º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1.–O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a)–120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b)–90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c)–60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2.–A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3.–Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a)–120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4.–Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5.–A denúncia do contrato, nos termos dos nºs 3 e 4, produz efeitos no final de 1 mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6.–A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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