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  1.  # 1

    Boa noite a todos!

    Já procurei no forum, mas não encontrei resposta à questão seguinte:

    No caso de falecimento do proprietário, que tinha diversas casas arrendadas a terceiros, e que foram deixadas em testamento aos filhos, como proceder para estes ficarem com as casas que herdaram. No caso concreto, trata-se de um arrendamento recente (1 a 2 anos), cujo contrato estabelecia que o prazo de arrendamento era anual, e a denúncia do mesmo deveria ser feita com avso prévio de 1 ano.

    A minha questão é: a nova proprietária tem que honrar o contrato feito pela falecida mãe, ou, pela circunstância da sua morte, tem direito à casa, com um aviso "normal" de 3 meses?

    Obrigado, desde já, a todos os membros que me possam elucidar sobre isto.

    JN
  2.  # 2

    Colocado por: joao72tem que honrar o contrato feito pela falecida mãe,
  3.  # 3

    Colocado por: joao72

    A minha questão é: a nova proprietária tem que honrar o contrato feito pela falecida mãe, ou, pela circunstância da sua morte, tem direito à casa, com um aviso "normal" de 3 meses?



    Meu estimado, de acordo com a Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro, que introduziu alterações à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano, a senhoria só "terá direito à asa", isto é, só pode denunciar o contrato de duração indeterminada, quando necessite da habitação para ela própria ou para os seus descendentes em 1º grau, sendo que para exercer este direito de denúncia, terá necessariamente que indemnizar o inquilino com o pagamento do montante equivalente a um ano de renda e, desde que se verifique um dos seguintes requisitos: (i) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; (ii) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau.

    Artigo 1101.º
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    Artigo 1102.º
    Denúncia para habitação
    1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
    2 - (Revogado.)
    3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

    Artigo 1103.º
    Denúncia justificada
    1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.

    Destas sortes e de acordo com o previsto no art. 1102º do CC, é necessário que essa denúncia seja acompanha pelo pagamento ao arrendatário do montante equivalente a um ano de renda e, ao mesmo tempo, prova de que o senhorio é proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos, ou que o mesmo tenha sido adquirido por sucessão e de que o seu filho não possuía casa, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou Porto.

    A comunicação ao arrendatário deve necessariamente ser efectuada por escrito, com uma antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação, através de carta registada com aviso de recepção, para o local arrendado, fundamentando a razão da denúncia, sob pena de ineficácia. Após a desocupação do prédio, deve ser dado ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, joao72
    • joao72
    • 21 novembro 2017 editado

     # 4

    Obrigado pelas respostas!

    Neste caso, a senhoria é proprietária por sucessão (testamento) e o contrato de arrendamento tem a duração de 1 ano, renovável.
    Assim, parece poder aplicar-se o Art. 1102-1-a), mas este não é um contrato de duração indeterminada, e sim a prazo.

    Na realidade, a nova senhoria está a pagar a sua casa ao banco, mas herdou esta, que está totalmente paga e quer mudar-se para lá.
    Isso altera algum dos quesitos indicados, tomando em consideração que a senhoria (ainda) tem habitação própria no mesmo concelho?

    JN
  4.  # 5

    Colocado por: joao72
    Na realidade, a nova senhoria está a pagar a sua casa ao banco, mas herdou esta, que está totalmente paga e quer mudar-se para lá.(1)
    Isso altera algum dos quesitos indicados, tomando em consideração que a senhoria (ainda) tem habitação própria no mesmo concelho?(2)
    JN


    (1) Não me compete a mim apreciar do mérito do desiderato da sua senhoria, porém, se aquela possui um imóvel sobre o qual impende um crédito hipotecário, salvo melhor opinião, faria mais sentido alienar o imóvel que tem arrendado em detrimento do que habita, porquanto, não se me afigura que logre recuperar na alienação, todo o capital já investido na mesma. Uma possível justificação poderia residir no facto do imóvel da senhoria ser mais antigo que o arrendado, e portanto, com menores condições (neste caso, habitava o arrendado e arrendava o outro...).

    (2) Neste concreto, estamos pois, inequivocamente, perante um contrato de termo certo. Ora quando o senhorio que não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando o prazo de duração inicial do mesmo ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos. Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência. Já no caso dos contratos com duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso prévio deve ser enviado com 60 dias de antecedência. Este período é reduzido para um terço do prazo de duração do contrato quando este é inferior a seis meses.

    Desta sorte, a senhoria deve observar o prazo prescrito na lei. Atente-se que a letra da lei refere «igual a um ano» e «inferior a um ano», pelo que no primeiro caso, a tradução é feita pela totalidade dos dias de calendário do ano (365), enquanto no segundo, é a totalidade dos dias de calendário do ano, menos um (364). Logo, aquando do lavramento do clausulado do contrato, se estabelece o prazo de um ano, este contempla-se com a totalidade dos dias do ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, joao72
  5.  # 6

    Obrigado, HH!

    Tive agora acesso à parte do contrato onde tudo isso está estipulado. Transcrevo:

    "O presente contrato é um contrato COM PRAZO CERTO E NO REGIME DE RENDA LIVRE, nos termos do artigo 1095º do Código Civil.

    1. O referido arrendamento é feito pelo prazo de 1 ano, tendo o seu início em 1 de Junho de 2015 e término em 1 de Junho de 2016, sendo renovado automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, caso não seja denunciado por qualquer das partes.

    2. A 1ª outorgante poderá denunciar o contrato com a antecedência mínima de um ano, antecedência esta que se reporta ao fim do prazo inicial do contrato ou da sua renovação.

    3. Após seis meses de duração efectiva do contrato, o 2º Outorgante poderá denunciá-lo a todo o tempo, mediante carta registada com aviso de recepção remetida à senhoria, com a antecedência mínima de 120 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.

    4. Na circunstância prevista no n.º anterior, o 2ª Outorgante compromete-se a mostrar o local nos dias úteis e horas de expediente.

    5. A inobservância da antecedência prevista no n.º 3 não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta."

    De acordo com o supra transcrito e em conjunto com a sua resposta, parece-me que a nova senhoria pode denunciar o contrato, desde que dê o aviso com 1 ano de antecedência. Mas para isso ainda terá que esperar pela nova renovação, em 1 de Junho de 2018, e que irá durar até ao ano seguinte (30 de Maio de 2018). Estou correto, ou após o aviso o prazo vigente do contrato só decorre por mais 1 ano, após a (boa) receção do aviso?

    Mais uma vez, obrigado pela informação.

    JN
 
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