Iniciar sessão ou registar-se
    • Dmbr
    • 22 novembro 2017

     # 1

    Boa noite a todos que queiram participar , o que agradeço desde já .

    Sou proprietário de um apartamento e o meu inquilino solicita que lhe seja reparada/trocado uma parte da cozinha porque sua Exa. não faz atenção em limpar e secar a banca molhada e por sua vez fez apodrecer o móvel da cozinha.

    Desta forma , gostaria de saber se a responsabilidade da reparação é minha ou devo imputar ao inquilino?

    Gostaria informar também que os móveis em causa estavam em bom estado a quando da entrada do inquilino e antes deste inquilino tive outros e não tive qualquer tipo de estragos.

    Obrigado pela ajuda 😉
  1.  # 2

    Sinceramente penso que depende do valor da reparação e de como é o seu relacionamento com o inquilino.
    Se for um valor baixo e tiver um bom relacionamento com o inquilino excepto essa situação eu recomendaria que protestasse um pouco, dizendo que não voltaria a pagar reparações por mau uso e que ele deveria ter cuidado e pagar a reparação.

    No extremo oposto se for um inquilino conflituoso e a reparação for cara, à partida a caução serve para esse tipo de reparações por mau uso.

    Entre estas duas situações extremas existe toda uma gama de situações "cinzentas". Normalmente recomendo que se evite ao máximo entrar em situações de litígio com inquilinos que acabam por sair mais caras em rendas que não se recebe, custos de advogados, reparações e tempo perdido.
  2.  # 3

    Fez alguma clausula no contrato que comtemple essas situaçoes, e por outro lado, tem algum seguros multiriscos que possa accionar?
    Por outro lado essa situação parece-me mais um mau uso da cozinha por parte do inquilino, que assim se autodenuncia...
    • Dmbr
    • 23 novembro 2017

     # 4

    Boa noite a todos,

    Obrigado pelos comentários.
    Quanto à questão do carlosj39, sim, existe uma cláusula onde o inquilino tem a responsabilidade de manter o bom estado do imóvel e do seu recheio.

    A minha conclusão vai no mesmo sentido, ou seja mau uso.

    Quanto o seguro é multiriscos, mas penso que não faz parte da apólice reparações a este nível.

    Obrigado mais uma vez 😉
    • Dmbr
    • 23 novembro 2017

     # 5

    Se alguém me puder indicar alguns artigos do código civil que me possam servir como base de argumentação legal agradecia .

    Obrigado
    • size
    • 24 novembro 2017

     # 6

    Como o arrendatário tem que entregar a casa no estado em que a recebeu, recai sobre ele a reparação daquilo que, por negligência, ele danificou. Neste caso, o suposto derrame de água sobre os móveis da cozinha.

    ...........................

    Artigo 1043.º - (Dever de manutenção e restituição da coisa)


    1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
    2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
    • Dmbr
    • 24 novembro 2017

     # 7

    Obrigado, site, vai ser muito útil
  3.  # 8

    Meu estimado, com efeito, cessada a relação locatícia, o locatário é obrigado a restituir o prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (cfr. artº 1043º nº 1 CC), havendo-se pois este adstrito à obrigação de fazer uma utilização prudente da coisa (cfr. artº 1038º al. d) CC).

    Destarte, e salvo estipulação em contrário, antes da restituição do prédio, deve o locatário reparar as deteriorações lícitas, ou seja, as pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, pelo que se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega (cfr. artº 1043º nº 2 CC).

    Assim, e como facto impeditivo do direito do senhorio à reparação, cabe ao locatário alegar e provar que as verificadas deteriorações, aquando da entrega do prédio locado, resultaram da normal utilização daquele em conformidade com os fins do contrato ou que as deteriorações resultaram de causa que lhe não é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa (cfr. artº 1044º CC).

    Como facto impeditivo do direito do senhorio à reparação, cabe ao locatário alegar e provar que as verificadas deteriorações, aquando da entrega da coisa locada, resultaram da normal utilização daquela em conformidade com os fins do contrato ou que tais deteriorações resultam de causa que lhe não é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa locada. Ao senhorio apenas compete alegar e provar a existência de deteriorações aquando da entrega do locado, porque, em princípio, e, ao contrário do que sucede com possuidor de boa fé, em que é mister provar a culpa deste, o locatário sabe que é um possuidor precário, em nome alheio, e que a coisa não lhe pertence.

    Dito isto, importa também considerar a defesa do inquilino:

    Para responder a esta questão importa ter em apreço o disposto no art. 1043º do CC, nos termos do qual “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”. Isto é, tendo em conta esta ressalva, o senhorio deve arcar com o desgaste ou com as despesas das deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, já que o uso prudente do locado, segundo natureza das coisas, pode implicar uma depreciação. Atente-se que a deterioração da coisa locada pode mesmo ser provocada pela simples acção do tempo.

    Portanto, o inquilino, ao entregar o locado, findo o contrato de arrendamento, não é obrigado a reparar as deteriorações resultantes de uma prudente utilização do locado, ou de uma actuação em conformidade com a “diligência exigível a um bom pai de família”. A lei impõe, na verdade, ao inquilino o dever de não fazer da coisa locada uma utilização imprudente (alínea d) do art. 1038º do CC), fazendo recair sobre o senhorio a obrigação de manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.

    Como, nos termos do art. 1044º do CC, o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, não exceptuadas no art. 1043º do CC, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Ou seja, o locatário responde, em princípio, pelas deteriorações que não se integrem num uso prudente da coisa locada, a não ser que alegue e prove que tais deteriorações resultam de causa que lhe não é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização.

    Na verdade, quando o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. art. 798º CC).

    Porém, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, ou seja, de um comportamento reprovado pela lei, contrário ao cumprimento da obrigação, e devido a falta de diligência ou a dolo do devedor (não se atendendo apenas ao comportamento externo do devedor, mas também à sua conduta interna): saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber quando tomou o devedor as medidas que devia tomar.

    Tendo em conta os princípios que regem a responsabilidade obrigacional, os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor são: ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano, cabendo ao autor o ónus da prova destes elementos (com excepção da culpa que se mostra presumida (cfr. art. 342º, nº 1 e 1044º CC).

    Que conclusão?

    Se bem que sobre o inquilino impende o ónus de provar que a deterioração não é culpa sua, procedendo a uma clara distinção entre as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do locado em conformidade com o fim do contrato e as provocadas pelo desgaste do tempo, nestes casos, não será este responsabilizado...

    Por outro lado, as deteriorações que, ainda que lícitas, que tenham um carácter marcadamente pessoal da utilização do prédio, bem como as deteriorações provocadas em total incumprimento das suas obrigações de fazer uma utilização prudente do locado em conformidade com o fim do contrato, nestes casos, será este responsabilizado...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • Dmbr
    • 25 novembro 2017

     # 9

    Obrigado happy hippy, fantastico o seu texto que amavelmente disponibilizou, adequa-se perfeitamente a realidade. De facto o inquilino na entrada do imóvel fez um levantamento fotográfico onde algumas das zonas, hoje degradadas , são visíveis estando estás em bom estado.

    Desta feita e visto ser ele a me confrontar com estas deteriorações para que seja eu a repara-las, vou ter em conta o seu texto para lhe imputar a responsabilidade da reparação dos problemas, já que na data da sua entrada os problemas não existiam.

    Quero de qualquer maneira agradecer a todos que participaram neste debate, deixar uma nota de apreço e de agradecimento pelo vosso tempo e pelas informações transmitidas.

    O meu muito obrigado e espero que este debate seja útil para alguém que tenha o mesmo problema.

    Abraço 😊
 
0.0161 seg. NEW