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  1.  # 1

    Viva

    Acabei de adquirir um terreno urbano e qual não foi o meu espanto ao reparar que a matriz apresenta uma área de cerca de 2300m2 e segundo levantamento topográfico apenas lá estão 1700m2, logo 600m2 "desapareceram"...

    Devo dizer que este terreno tem forma "quase" rectangular e que eu e o meu vizinho somos os únicos confrontantes, o resto são estradas. O limite lateral que o vizinho do lado tem com o meu terreno entrou quase 10 metros no meu, tendo este inclusivé arrancado os marcos que lá estavam. VEr desenho anexo.

    DEvo acrescentar que através de ferramentas online, delimitando o terreno pelos marcos chego à área apresentada na matriz.

    Tentei dialogar com ele e nega tudo e chegou a ameaçar-me fisicamente. Naturalmente não vou lá pelo diálogo. Portanto, penso meter uma ação em tribunal.

    As minhas questões são simples:
    - isto costuma ter resolução? Ou vou andar a gastar dinheiro nisto para nada?
    - tempo de resolução destes imbróglios?
    - a quem mais poderei recorrer?
    - tenho direito a deitar abaixo a vedação que este colocou e que invade o meu terreno? (ele foi esperto, a toda a volta meteu muro e ali de lado meteu rede, talvez porque já sabia o que estava a fazer)
    - que documentação preciso para além da matriz e levantamento topográfico?

    Por último devo acrescentar que ninguém da vizinhança se quis meter (testemunhar então, esqueçam), talvez por o meu vizinho ser considerado um bad boy lá do sítio.

    Obrigado
      terreno.png
  2.  # 2

    Um Topografo habituado a serviços de peritagens em tribunal pode ajudá-lo.
    Devee ver se existe cadastro desenhado dos predios. Não havendo, procurar por fotografias aéreas e/ou cartografia mais antiga que demonstrem.
    Procurar informação na Camara municipal, DGT, IGEO, IGP, Centro de Informação Geospacial do Exército e os P3 do IFAP, se for rustico.

    Depois de ter o assunto fundamentado com relatório de pericia, é prosseguir para tribunal e reclamar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mingosm
  3.  # 3

    Colocado por: mingosmtendo este inclusivé arrancado os marcos que lá estavam.

    Como é que sabe?
    Que provas têm?

    Colocado por: mingosmdelimitando o terreno pelos marcos

    Quais marcos?
  4.  # 4

    Colocado por: Picareta
    Como é que sabe?
    Que provas têm?


    Quais marcos?



    Não sei onde quer chegar com estas afirmações, mas se os pilaretes de betão que o antigo dono havia colocado no terreno, estão arrancados e espalhados pelo mesmo, não sei que mais lhe diga. E não será difícil obter prova testemunhal do antigo dono quanto a isto.

    E quanto ao assunto em causa, tem algo a dizer?
    Concordam com este comentário: Diogo999, Nortenho, pepe23
  5.  # 5

    Colocado por: mingosmNão sei onde quer chegar com estas afirmações

    As afirmações não tem ponto de interrogação no final.


    Colocado por: mingosmestão arrancados e espalhados pelo mesmo, não sei que mais lhe diga

    O tipo é pouco inteligente...deixa as provas do crime no local do crime !!!!

    Colocado por: mingosmE não será difícil obter prova testemunhal do antigo dono quanto a isto.

    Se comprou o terreno, deve ter ido ao local ver o terreno com o antigo proprietário, ele nessa altura não viu a vedação dentro do seu terreno?
  6.  # 6

    O terreno pela sua natureza foi comprado sem que o dono tivesse sido tido nem achado, estava fora do seu controlo.
    Sim, o tipo não parece ser muito inteligente, não passa de um sujeito que pela força quer apropriar-se do que não é seu.
    Volto a repetir, tem alguma contribuição a dar ao post? Ou apenas quer discutir pormenores de lana caprina?

    Já agora, obrigado ao Pedro Barradas pela sua contribuição.
    Concordam com este comentário: Diogo999
    • tmmc
    • 10 dezembro 2017

     # 7

    Entregue isso a um bom solicitador que ele vasculha isso tudo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mingosm
  7.  # 8

    Sendo urbanos,têm algum projeto de construção?
    Pode ir consultar os arquivos da câmara para verificar o que consta.
    Consultar os registos de terrenos na conservatória pode ser difícil por vezes... mas convinha obter o registo do vizinho,para ver se as áreas batem certo.
    De qualquer modo, tendo estado o terreno que adquiriu,ao abandono pelo anterior proprietário...o seu vizinho pode ter ganho direitos sobre a parte "anexada". É a figura do usucapião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mingosm
  8.  # 9

    Colocado por: mingosmOu apenas quer discutir pormenores de lana caprina?

    Se não quer ser ajudado, resolva o problema sozinho.
  9.  # 10

    Colocado por: mingosmPortanto, penso meter uma ação em tribunal.


    Meu estimado, respondendo directamente a esta sua questão, pode e deve recorrer a este meio mais formal, em detrimento de alimentar altercações com o senhor seu vizinho. Para tanto, se se houver o seu concelho servido por um Julgado de Paz, pode e deve a este recorrer primeiramente, em detrimento do Tribunal. A acção a intentar é de reivindicação, com fundamento nos artº 1305º, 1308º, em especial 1311º e eventualmente, 1341º, todos do CC).

    Sobre o autor de uma acção de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu. O réu, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.

    O art. 1305º, do CC confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando o dono impedido de fruir o prédio e não tendo a parte contrária logrado convencer que o detém com base em título válido, oponível ao proprietário, assiste a este o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.

    No caso em apreço, você quanto autor/recorrente irá reivindicar uma parcela de terreno que terá necessariamente que ser cabalmente reconhecida como sua propriedade, mas para tanto, impende sobre si o ónus da prova (E aqui o Pedro Barradas já lhe facultou alguns pontos, aos que pode juntar a produção de outras provas - a ferramenta online que ressalvou, fotografias dos marcos, etc.), porquanto, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    A procedência da acção de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições: (i) ser o autor titular do direito real de gozo invocado; (ii) o réu ter a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; e (iii) não provar o réu ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo.

    A prova do direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, excepto se se verificar a presunção legal da propriedade, resultante da posse ou do registo. Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (art. 1311º, CC).

    Acórdão do Tribunal dos Conflito de 20-11-2014:
    I – A acção de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do CC destina-se a afirmar o direito de propriedade e a pôr fim à situação decorrente de actos que o violem, visando, primeiramente, a declaração de existência do direito e, posteriormente, a sua realização, integrando por tal motivo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objecto desse direito;
    II – As acções de reivindicação são, pois, acções reais, não se confundindo com as acções obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a derivada dos actos lesivos do direito de propriedade que integrem a causa de pedir daquelas acções;
    III – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acções de reivindicação fundadas no artigo do 1311.º do Código Civil, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também, alternativamente, para o caso de esta restituição não ser possível, o pagamento de uma indemnização pela perda definitiva daquele imóvel.

    Da acessão imobiliária:

    A acessão verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (cfr. art. 1325.º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (cfr. art. 1317º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação.

    É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente. Na hipótese do art. 1340º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343º do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos.

    A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos. A previsão do art. 1343º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340º do CC.

    Em qualquer dos casos, na minha - e salvo melhor opinião - embora possa esta figura ser invocada por parte do seu vizinho, a mesma não colhe...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mingosm, reginamar
  10.  # 11

    Obrigado tmmc, penso contratar um advogado para me ajudar nisto.

    Caro Palhava, o vizinho também adquiriu o terreno há pouco tempo, vejo a questão mais como uma esperteza do mesmo a ver se cola.

    Muito boa contribuição caro happy hippy, vou remeter a informação para o advogado que com certeza terá um melhor entendimento que eu.
  11.  # 12

    Colocado por: PalhavaSendo urbanos,têm algum projeto de construção?

    o seu vizinho pode ter ganho direitos sobre a parte "anexada". É a figura do usucapião.

    Menos mal esta questão não se colocar.
  12.  # 13

    Não existirá a hipótese, e como o terreno é confrontado por estradas, que tenha havido um alargamento das ruas e essa área que lhe falta foi "comida" pelas cedências sem que nunca tenham feito a actualização das certidões? Consegue saber a área do registo do vizinho? Se conseguir podem fazer o levantamento do terreno dele e comparar a área da certidão com a área que o terreno realmente tem. É natural dar mais alguma área, tanta diferença é que é de desconfiar.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, pepe23
  13.  # 14

    Se fosse eu, tendo a certeza que o vizinho me roubou agarrava nos marcos e voltava a coloca-los no lugar, caso o vizinho quisesse que fosse ele para tribunal, certamente se o vizinho tiver roubado o terreno n vai para tribunal...
  14.  # 15

    Colocado por: DR1982Se fosse eu, tendo a certeza que o vizinho me roubou agarrava nos marcos e voltava a coloca-los no lugar, caso o vizinho quisesse que fosse ele para tribunal, certamente se o vizinho tiver roubado o terreno n vai para tribunal...


    aquilo está vedado como é que ía lá por os marcos?
  15.  # 16

    Começa com uma escavadora.

    Conselho a quente, como costumo agir nestas coisas - para maluco, maluco e meio...

    Como já sou pai e agora respiro sempre antes de agir - trate do assunto, revenda o terreno, ou caso contrário não será o primeiro nem o último que por causa de um palmo de terra, tem um desfecho menos feliz.
    Concordam com este comentário: jorgferr
  16.  # 17

    Colocado por: mingosm


    Não sei onde quer chegar com estas afirmações, mas se os pilaretes de betão que o antigo dono havia colocado no terreno, estão arrancados e espalhados pelo mesmo, não sei que mais lhe diga. E não será difícil obter prova testemunhal do antigo dono quanto a isto.

    E quanto ao assunto em causa, tem algo a dizer?
    Concordam com este comentário:Diogo999,Nortenho


    Talvez o HH saiba melhor do que eu, mas conheço uma história parecia e lembro-me de terem dito que mudar marcos era crime.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  17.  # 18

    Colocado por: reginamar

    Talvez o HH saiba melhor do que eu, mas conheço uma história parecia e lembro-me de terem dito que mudar marcos era crime.


    Minha estimada, observou você um outro pormenor de maior importância e que olvidei ressalvar no meu escrito, o qual, pode e deve ter-se incluso na competente acção a intentar contra o vizinho, por iniciativa do membro mingosm.

    Neste concreto, pode este acção de reivindicação, juntar os crimes contra a propriedade, v.g. dano (cfr. art. 212º, do CP) e de alteração de marcos (cfr. art. 216º, do CP).

    Do crime de dano, dispõe o art. 212° n° 1 do Código Penal que "Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.".
    «O bem jurídico protegido é a propriedade. Ao nível dos elementos objectivos é objecto da acção coisa alheia - que significa coisa cujo direito de propriedade pertence a outrem que não o agente - podendo a conduta típica assumir várias modalidades graduadas no tipo legal conforme a intensidade do ataque à coisa alheia: (i) Destruir, no todo ou em parte; (ii) Danificar; (iii) Desfigurar; (iv) Tornar não utilizável.

    Do crime de alteração de marcos, dispõe o art. 216° do Código Penal, sob a epígrafe Alteração de marcos "1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206° e 2070º.

    São elementos constitutivos do crime de alteração de marcos: (i) A existência de marcos; (ii) O arrancamento alteração ou supressão, (iii) A intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.

    De salientar que por "marco" entende-se qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar (cfr. art. 202° al. g) do Código Penal).

    Aqui o bem jurídico protegido é a tutela da inviolabilidade da propriedade imobiliária. E a acção típica consiste em arrancar ou alterar marco, ou seja, tirar marco do lugar onde se encontrava ou deslocando-o conduzindo-o, assim, à modificação da demarcação. O tipo subjectivo exige o dolo quanto aos marcos representando o agente o carácter demarcatório dos mesmos e a intenção de apropriação para si ou para outrem de coisa imóvel alheia.

    Destas sortes, sou de que, cumulativamente à acção de reivindicação, tê-se reunidos os elementos bastantes para peticionar a condenação do vizinho pela prática dos crimes de dano e de alteração de marcos, previstos e punidos, respectivamente, pelos art. 212° n° 1 e 216° n° 1, do nosso Código Penal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  18.  # 19

    As áreas das certidões muitas vezes não batem certo com a realidade. Já vi diferenças de 1000 m2. Antigamente era a olho e os erros iam acumulando. Terá que actualizar as áreas nas finanças.
  19.  # 20

    neste caso vou dizer que as áreas estão certas nas certidões. um qualquer topografo dará com a diferença .
 
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