Penso que sim. Se for dono de metade de um apartamento por exemplo e quiser vender a sua parte o outro dono poderá é ter direito de opcao mas não poderá opor se a venda da parte que não lhe pertence
Colocado por: Juan Pestana É possivel vemder um 50% do apartamento sem a aprovação do proprietário do outro 50%?
Meu estimado, você não é obrigado a permanecer na indivisão, porém, para poder alienar a sua quota, terá que atender ao direito de preferencia do/a sue/sua consorte. Do ponto de vista formal, o pacto de preferência, em princípio, é válido independentemente de quaisquer formalidades (cfr. art. 219° CC), porém, pode e deve preferir a forma escrita.
Propondo-se vender a terceiro a coisa a que se reporta a preferência, o obrigado deve comunicar previamente ao titular do respectivo direito o projecto de venda e as claúsulas que o integram. Recebida a comunicação, o titular do direito de preferência tem de o exercer dentro de determinado prazo — em princípio, oito dias —, sob pena de caducidade (cfr. art. 416° do CC). O obrigado a dar preferência deve comunicar ao titular do respectivo direito o “projecto de venda” que se proponha fazer a terceiro e “as cláusulas do respectivo contrato”.
Se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro sem fazer a comunicação referida no art. 416°, incorre em responsabilidade civil por incumprimento do pacto de preferência, ficando constituído na obrigação indemnizar nos termos gerais do direito. Acontece, é claro, o mesmo se, não obstante ter feito a comunicação do projecto de contrato prevista na lei, vender a coisa a terceiro sem aguardar uma tomada de posição do preferente, dentro do prazo em que pode fazê-lo. É ainda idêntica a consequência se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro em condições mais favoráveis para este do que as indicadas na comunicação do projecto de contrato feita ao titular do direito de preferência
ARTIGO 1412º (Direito de exigir a divisão) 1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. 2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. 3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
ARTIGO 1413º (Processo da divisão) 1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo. 2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
ARTIGO 1409º (Direito de preferência) 1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. 2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º. 3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
ARTIGO 1410º (Acção de preferência) 1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
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