Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia,

    O meu avô faleceu no passado dia 07-11-2017, ele era inquilino e pagava uma renda de 15€, com ele viviam dois tios meus solteiros, maiores de idade e desempregados (sem qualquer tipo de rendimento).

    Foi enviada carta à senhoria a informar do óbito do meu avô e uma vez que os mesmos viviam em economia comum com o meu avô solicitamos a transmissão do arrendamento.

    A questão agora é que a senhoria respondeu e informou da intenção do aumento da renda para 186€

    Acontece que a casa não tem as mínimas condições, chove em todas as divisões, não tem um WC com condições necessárias, ou seja nem os 15€ de renda eram justos.

    O meu avô vivia ali à mais de 60 anos e a senhoria nunca fez qualquer tipo de obras, tudo que foi sendo feito foi pelo meu avô quando podia e com autorização da mesma.

    A minha pergunta é, se a senhoria pode aumentar assim a renda uma vez que os meus tios não tem rendimentos, e se a mesma não é obrigada a fazer obras?

    Obrigada
  2.  # 2

    Colocado por: luoliveiraou seja nem os 15€ de renda eram justos.


    Se a senhoria tivesse consciência devia pagar para lhe habitarem a casa.


    Colocado por: luoliveirase a mesma não é obrigada a fazer obras?

    Claro que sim. Deve fazer obras.
    Como é que as querem? Materiais de primeira, de luxo, ou como? Se calhar a dúvida está aí. Vocês ainda não disseram que materiais querem na casa.


    Colocado por: luoliveiraAcontece que a casa não tem as mínimas condições, chove em todas as divisões, não tem um WC com condições necessárias,


    Se calhar deviam procurar uma casa com as mínimas condições.
    Qual será a razão que os leva a quererem ficar nessa casa?

    Estou altamente solidário com inquilinos destes, assim explorados ...
    Concordam com este comentário: marvi, AlexMontenegro, byexinha
  3.  # 3

    Questões sempre muito complicadas de se resolver e todos ficarem contentes.
    Quando há pessoas idosas e com uma situação económica frágil devia haver mecanismos para as proteger mas que nao seja ás custas dos bolsos dos senhorios.

    Precebe-se muitas das vezes a sitauçaõ aflitiva dos inquilinos mas também se precebe que os senhorios nao são a Santa Casa da Misericórdia.

    Infelizmente a nossa segurança social nao consegue acudir a todos estes casas, está mais atarefada a acudir "casa dos marcos" e sua presidente.

    A lei é clara nestes casos e alguém aqui mais bem esclarecido o irá informar.
    Concordam com este comentário: marcoaraujo, vithorius
  4.  # 4

    Colocado por: LuisPereiraQuando há pessoas idosas e com uma situação económica frágil devia haver mecanismos para as proteger mas que nao seja ás custas dos bolsos dos senhorios.


    Por um lado concordo. Mas se não forem os senhorios, são os restantes contribuintes a terem de financiar isto.
    É tramado. Não poderiam os idosos continuar a habitarem a tal casa, com o estado a subsidiar o senhorio privado. Na prática isto seria uma PPP entre o Estado e os senhorios. Não concordo com este tipo de esquema.

    Teria de ser uma rede de lares Estatais com um custo de X, sendo X uma percentagem da reforma, depois de descontados os custos com medicamentos.
    Ou outra coisa do género.

    Relativamente ao autor do tópico, em termos morais, não me parece correcto que o valor da renda seja inferior às despesas do senhorio. Duvido que esses 15 euros mensais cubram o valor que o senhorio pagam em IMI.
  5.  # 5

    Colocado por: JOCORQual será a razão que os leva a quererem ficar nessa casa?

    O valor da renda obviamente. Quem não gostaria de ter uma casa por 15€/mês?

    Honestamente, não consigo perceber esta tendência para que a malta queira manter rendas irrisórias e ao mesmo tempo exigir que o senhorio mantenha a casa em condições.
    Muito me interessaria ver se quem faz tais reivindicações se visse no lugar do senhorio: pegar nas poupanças, quiçá em muitos casos amealhadas depois de uma vida inteira a trabalhar, para investir em apartamentos para ver se a coisa rende mais do que a miséria paga pelos bancos e eis que se vê numa situação em que o Estado não lhe deixa aumentar as rendas de forma a poder manter o apartamento em condições e manter alguma rentabilidade no investimento. Pior, as rendas são mantidas num nível que, como já aqui apontado, mesmo sem fazer obras o mais certo é estarem a dar prejuízo.
    Se o Estado se imiscui no processo (que não deveria, se querem que haja rendas baratas pois que arranjem eles próprios as habitações) é o Estado que tem de agir para equilibrar a coisa, ressarcindo os senhorios da diferença entre aquilo que recebem e aquilo que receberiam se o mercado não fosse regulado. Aí sim, já haveria legitimidade para obrigar os senhorios a fazer obras sempre que necessário.
  6.  # 6

    Meu (minha) estimado (a), a actualização das rendas antigas (para contratos anteriores a 1990) está sujeita ao cumprimento de várias regras a cumprir por parte dos senhorios, as quais nada têm de simples e/ou pacíficas, sob pena dos inquilinos reclamarem e o processo acabar por se arrastar no tempo.

    Desde logo, a senhoria tem que informar os arrendatários do que pretende enquanto na sua condição, o que podem ambos os inquilinos responder e quais as consequências de uma não-resposta destes. A título meramente ilustrativo:, no caso de contratos de arrendamento habitacionais, a senhoria tem que indicar o valor da renda pretendida, não não basta. também tem que indicar o tipo e a duração do contrato que pretende; o valor patrimonial do imóvel, de acordo com o Código do IMI; e uma cópia da caderneta predial actualizada (com menos de seis meses).

    Cumulativamente, tem que clarificar que o prazo de resposta são 30 dias e que tipo de respostas podem ser dadas. Ou seja, referir expressamente que os inquilinos podem aceitar a renda e o prazo do contrato, opor-se a alguma destas condições, ou denunciar o contrato. Tem aquela ainda de explicar que os arrendatários podem invocar carência económica (um rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar inferior a cinco salários mínimos, que são € 2 650,00). As outras condições não serão aqui de aplicar, a saber, que podiam invocar a condição da idade (fazer prova de que têm mais de 65 anos) ou uma deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 65%. Tem ainda a senhoria que ressalvar claramente que uma não-resposta vale como uma aceitação da nova renda e uma transição para o novo regime do arrendamento urbano.

    Ora neste concreto, o aumento da renda está limitado à partida. Invocando os inquilinos carência económica, salvo melhor ou mais actualizada opinião, os limites das rendas são de 10% para rendimentos do agregado inferiores a 500 euros mensais, de 17% para rendimentos abaixo dos 1 500 euros e de 25% para valores até 2 650 euros.

    Desta sorte, a primeira proposta de renda que a senhoria pode fazer é, teoricamente, ilimitada, porém, não vale a pena ser demasiada ambiciosa, não só porque o mais provável é esbarrar com a invocação de carência económica, mas também porque propostas desmedidas podem virar-se contra ela. Por exemplo, uma das possibilidades que a lei dá, caso não sejam invocadas condições especiais mas o inquilino recuse a actualização, é denunciar o contrato. Contudo, nesse caso, terá de pagar uma indemnização. Ora, o valor desta indemnização são cinco anos de renda. E qual o valor da renda considerado? A média das propostas feitas pela senhoria e pelos inquilinos. Ou seja, quanto mais alta for a proposta desta, mais vai fazer subir o valor de uma indemnização se chegar à conclusão que prefere denunciar o contrato. Em alternativa, caso não haja acordo nem lugar a casos especiais, a renda é actualizada com o limite de 1/15 do valor patrimonial inscrito na caderneta predial.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 7

    Colocado por: happy hippyMeu (minha) estimado (a), a actualização das rendas antigas (para contratos anteriores a 1990) está sujeita ao cumprimento de várias regras a cumprir por parte dos senhorios, as quais nada têm de simples e/ou pacíficas, sob pena dos inquilinos reclamarem e o processo acabar por se arrastar no tempo.

    Desde logo, a senhoria tem que informar os arrendatários do que pretende enquanto na sua condição, o que podem ambos os inquilinos responder e quais as consequências de uma não-resposta destes. A título meramente ilustrativo:, no caso de contratos de arrendamento habitacionais, a senhoria tem que indicar o valor da renda pretendida, não não basta. também tem que indicar o tipo e a duração do contrato que pretende; o valor patrimonial do imóvel, de acordo com o Código do IMI; e uma cópia da caderneta predial actualizada (com menos de seis meses).

    Cumulativamente, tem que clarificar que o prazo de resposta são 30 dias e que tipo de respostas podem ser dadas. Ou seja, referir expressamente que os inquilinos podem aceitar a renda e o prazo do contrato, opor-se a alguma destas condições, ou denunciar o contrato. Tem aquela ainda de explicar que os arrendatários podem invocar carência económica (um rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar inferior a cinco salários mínimos, que são € 2 650,00). As outras condições não serão aqui de aplicar, a saber, que podiam invocar a condição da idade (fazer prova de que têm mais de 65 anos) ou uma deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 65%. Tem ainda a senhoria que ressalvar claramente que uma não-resposta vale como uma aceitação da nova renda e uma transição para o novo regime do arrendamento urbano.

    Ora neste concreto, o aumento da renda está limitado à partida. Invocando os inquilinos carência económica, salvo melhor ou mais actualizada opinião, os limites das rendas são de 10% para rendimentos do agregado inferiores a 500 euros mensais, de 17% para rendimentos abaixo dos 1 500 euros e de 25% para valores até 2 650 euros.

    Desta sorte, a primeira proposta de renda que a senhoria pode fazer é, teoricamente, ilimitada, porém, não vale a pena ser demasiada ambiciosa, não só porque o mais provável é esbarrar com a invocação de carência económica, mas também porque propostas desmedidas podem virar-se contra ela. Por exemplo, uma das possibilidades que a lei dá, caso não sejam invocadas condições especiais mas o inquilino recuse a actualização, é denunciar o contrato. Contudo, nesse caso, terá de pagar uma indemnização. Ora, o valor desta indemnização são cinco anos de renda. E qual o valor da renda considerado? A média das propostas feitas pela senhoria e pelos inquilinos. Ou seja, quanto mais alta for a proposta desta, mais vai fazer subir o valor de uma indemnização se chegar à conclusão que prefere denunciar o contrato. Em alternativa, caso não haja acordo nem lugar a casos especiais, a renda é actualizada com o limite de 1/15 do valor patrimonial inscrito na caderneta predial.


    Parece-me que acabou por não explicar o mais importante, em que condições o contrato de arrendamento é transmitido do arrendatário que faleceu para os seus descendentes. Será que a casa, ao que parece degradada, verá um contrato de arrendamento a ser transmitido de geração em geração sem oposição do senhorio como se passava em 1950? Tenho sérias dúvidas.
  8.  # 8

    Colocado por: nunomp
    Parece-me que acabou por não explicar o mais importante, em que condições o contrato de arrendamento é transmitido do arrendatário que faleceu para os seus descendentes. Será que a casa, ao que parece degradada, verá um contrato de arrendamento a ser transmitido de geração em geração sem oposição do senhorio como se passava em 1950? Tenho sérias dúvidas.


    Meu estimado, as condições têm-se ressalvadas no nosso código civilista:

    Artigo 1106.º - (Transmissão por morte)
    1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
    2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
    3. Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5. A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

    Porém, a transmissão do contrato de arrendamento por óbito só se efectua de forma isolada, isto é, uma vez, e mesmo quando concretizada, não obsta à sua oportuna denuncia, em momento próprio, nomeadamente, por oposição à renovação, aquando da mesma.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 9

    Quanto ao direito de transmissão da renda, se o AVÔ da luoliveira não a herdou dos seus pais (já lá vivia HÁ mais de 60 anos), os tios poderão enquadrar no Artigo 1106.º 1.c).
    Caso contrário, a senhoria pode pedir a renda que lhe der na real veneta.

    Colocado por: marcoaraujoMas se não forem os senhorios, são os restantes contribuintes a terem de financiar isto.
    Costuma chamar-se aos "restantes contribuintes" de "bananas", digo, de "Estado".

    E por termos um Estado com grandes despesas sociais, é que NÃO ACREDITO NISTO:
    Colocado por: luoliveiraO meu avô faleceu no passado dia 07-11-2017, ele era inquilino e pagava uma renda de 15€, com ele viviam dois tios meus solteiros, maiores de idade e desempregados (sem qualquer tipo de rendimento).
    Está a querer convencer-nos que os seus dois familiares, adultos, desempregados (ONDE? Com a falta de mão de obra que para aí anda...), não têm qualquer rendimento?
    Então os Subsídios de Desemprego, os RSI, e etc.?
  10.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, as condições têm-se ressalvadas no nosso código civilista:

    Artigo 1106.º - (Transmissão por morte)
    1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
    2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
    3. Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5. A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

    Porém, a transmissão do contrato de arrendamento por óbito só se efectua de forma isolada, isto é, uma vez, e mesmo quando concretizada, não obsta à sua oportuna denuncia, em momento próprio, nomeadamente, por oposição à renovação, aquando da mesma.


    Creio que nas recentes alterações à lei do arrendamento (NRAU 2012) se restringiu o mecanismo de transmissão dos contratos de arrendamento, tal como indicado no artigo 57.º, não incluindo as pessoas que vivessem em simples economia comum, salvaguardando apenas ascendentes, cônjuges e descendentes menores. Para todos os efeitos no caso em discussão parece haver alguma abertura da parte da senhoria, contudo nunca se sabe se entretanto muda de ideias.
  11.  # 11

    Colocado por: nunomp
    Creio que nas recentes alterações à lei do arrendamento (NRAU 2012) se restringiu o mecanismo de transmissão dos contratos de arrendamento, tal como indicado no artigo 57.º, não incluindo as pessoas que vivessem em simples economia comum, salvaguardando apenas ascendentes, cônjuges e descendentes menores. Para todos os efeitos no caso em discussão parece haver alguma abertura da parte da senhoria, contudo nunca se sabe se entretanto muda de ideias.


    Meu estimado, sou de lhe agradecer a sempre mui oportuna observação, no entanto, em face da mesma, e para a ninguém induzir em involuntário erro, fui de confirmar a redacção do preceito e o mesmo resulta da redacção dada por Lei nº 31/2012 de 14-08-2012, artigo 2º - Alteração ao Código Civil - Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunomp, reginamar
    • marvi
    • 12 dezembro 2017 editado

     # 12

    Colocado por: luoliveiraO meu avô vivia ali à mais de 60 anos e a senhoria nunca fez qualquer tipo de obras, tudo que foi sendo feito foi pelo meu avô quando podia e com autorização da mesma


    Colocado por: luoliveiraAcontece que a casa não tem as mínimas condições, chove em todas as divisões, não tem um WC com condições necessárias, ou seja nem os 15€ de renda eram justos.


    parece que as obras do avô não foram grande espingarda,isso devia ser uma autentica pocilga,não sei como há gente que consegue viver assim

    Colocado por: luoliveira, com ele viviam dois tios meus solteiros, maiores de idade e desempregados (sem qualquer tipo de rendimento).



    e que tal fazerem-se à vida arranjar trabalhinho e comprarem uma casa?
  12.  # 13

    Colocado por: luoliveirapagava uma renda de 15€


    isso não dá para pagar o imi...já passei por essa situação andei 4 anos a pagar a quatro inquilinos de andares diferentes para eles lá morarem
  13.  # 14

    Colocado por: luoliveiraBom dia,

    O meu avô faleceu no passado dia 07-11-2017, ele era inquilino e pagava uma renda de 15€, com ele viviam dois tios meus solteiros, maiores de idade e desempregados (sem qualquer tipo de rendimento).

    Foi enviada carta à senhoria a informar do óbito do meu avô e uma vez que os mesmos viviam em economia comum com o meu avô solicitamos a transmissão do arrendamento.

    A questão agora é que a senhoria respondeu e informou da intenção do aumento da renda para 186€

    Acontece que a casa não tem as mínimas condições, chove em todas as divisões, não tem um WC com condições necessárias, ou seja nem os 15€ de renda eram justos.

    O meu avô vivia ali à mais de 60 anos e a senhoria nunca fez qualquer tipo de obras, tudo que foi sendo feito foi pelo meu avô quando podia e com autorização da mesma.

    A minha pergunta é, se a senhoria pode aumentar assim a renda uma vez que os meus tios não tem rendimentos, e se a mesma não é obrigada a fazer obras?

    Obrigada


    So pode estar a brincar...

    E admira-se que a casa nao esteja em condicoes? Com 15 euros /mes como quer que qualquer senhorio consiga manter uma casa em condicoes?

    E ainda diz que 15 euros era muito?

    Vergonha...

    15 euros nem para um Imi ...
  14.  # 15

    Colocado por: sbcnv

    So pode estar a brincar...

    E admira-se que a casa nao esteja em condicoes? Com 15 euros /mes como quer que qualquer senhorio consiga manter uma casa em condicoes?

    E ainda diz que 15 euros era muito?

    Vergonha...

    15 euros nem para um Imi ...


    Possivelmente o rendimento anual não dará para comprar uma sanita e um autoclismo, quanto mais arranjar o resto da casa. É um problema complexo e causado directamente pelo Estado, descapitalizou os senhorios e deu sinais económicos errados de que o arrendamento deveria ser barato. Agora chegou o choque de realidade. A questão dos rendimentos baixos não é nova, há inquilinos idosos cujo RABC é zero, vivem do ar xD
 
0.0276 seg. NEW