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  1.  # 1

    Boa tarde,
    No seguimento de uma separação de facto, fiz um pedido de Assunção de Dívida junto da entidade bancária onde tinhamos o crédito à habitação em nome dos dois. Assinámos ainda, por segurança, um acordo de compra e venda por um valor infimo, O pedido foi aprovado e estou neste momento a aguardar os documentos para formalizar o mesmo.
    A minha dúvida prende-se com os passos que se seguem.
    Tratando-se de uma transmissão de um bem imóvel, morada de família minha e da minha filha (exclusivamente, há 7 anos), é necessário fazer uma nova escritura e o registo da mesma na Conservatória? Não existe outro procedimento menos oneroso?
    Tinham-me informado anteriormente que bastaria fazer uma "adenda" à actual escritura mas desconheço por completo qual o procedimento.

    Obrigada desde por algum esclarecimento.
  2.  # 2

    Meu (minha) estimado (a), em bom rigor, estaremos aqui perante um processo de divisão de coisa comum (neste caso, felizmente, de feitura amigável - cfr. artº 1413º, nº 1 do CC). Eventualmente, bem mais difícil de obter, logrou o distrate de hipoteca relativa ao crédito à habitação da outra parte, mediante a emissão de um documento onde o banco declara que, relativamente àquela, a hipoteca se extinguiu e que a dívida do crédito à habitação (de que a hipoteca servia de garantia) se extinguiu.

    Ora, quanto à divisão, propriamente dita, avulta desde logo ressalvar que, esta carece de escritura ou documento particular autenticado (este último mais económico). Destarte, no que se refere ao negócio jurídico propriamente dito, que no título-documento se contém no documento particular autonomamente elaborado pelas partes, estou em crer que qualquer intervenção de que careça demandará que se outorgue novo documento particular com o conteúdo ajustado ao fim pretendido, tendo neste segundo momento que se repetir o faseado percurso feito aquando da titulação originária, ora objecto de intervenção: autenticação, a seguir à outorga do documento particular, e, por fim, depósito electrónico, como condição de validade do acto modificativo.

    No mais, confesso desconhecer qualquer outro expediente, concretizando-se aquele numa adenda ou aditamento em detrimento da escritura ou documento particular autenticado. Talvez outro membro melhor nos possa esclarecer.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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