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  1.  # 1

    Gostaria de uma resposta
    Minha sogra construiu no terreno meu e do meu marido, hoje falecido. Nos cedemos o terreno e junto com os irmãos dele, compraram os materiais e construiram.
    Porém nem todos pagaram os materiais usados, meu marido concluiu a divida os outros não. Agora minha sogra quer sair daqui e quer uma quantia pelos matérias gastos para a construção e reformas que ela fez, tais reformas que fez sem pedir minha autorização. Gostaria de saber oque devo fazer a respeito.
    Obrigada
  2.  # 2

    Tem de falar com um advogado....
    A situação é no Brasil ou em Portugal?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cassia fernanda
  3.  # 3

    Pedro Barradas, no Brasil
  4.  # 4

    eu mandava-a dar uma volta ao bilhar grande... mas fale com o advogado seja cá ou seja no Brasil.
  5.  # 5

    Exija-lhe a renda do terreno pelos anos em que viveu na vossa propriedade.
  6.  # 6

    Colocado por: cassia fernandaGostaria de uma resposta
    Minha sogra construiu no terreno meu e do meu marido, hoje falecido. Nos cedemos o terreno e junto com os irmãos dele, compraram os materiais e construiram.
    Porém nem todos pagaram os materiais usados, meu marido concluiu a divida os outros não. Agora minha sogra quer sair daqui e quer uma quantia pelos matérias gastos para a construção e reformas que ela fez, tais reformas que fez sem pedir minha autorização. Gostaria de saber oque devo fazer a respeito.
    Obrigada


    Minha estimada, a legislação portuguesa ter-se-à dissemelhante da brasileira, pese embora partilhem uma matriz comum, porém, sem avultar a parte legal, é-nos possível esmiuçar este problema. Assim, temos:
    1) Um terreno detido em regime de exclusividade de propriedade pelo casal;
    2) O casal cede o dito terreno para que nele se possa obrar em proveito da família;
    3) Os irmãos do marido, pelo casal autorizados, obraram no terreno;
    4) Porém, as comparticipações dos comproprietários tiveram-se dissemelhantes;
    5) A sogra pretende sair da compropriedade, pretendendo ter-se ressarcida pelas despesas suportadas.

    Desta sorte, em Portugal, aplicar-se-ia o preceituado no artº 1340º do CC (Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio):
    1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
    2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.
    3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
    4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.

    Fui de pesquisar e no Brasil, aplica-se o artº 1225º do CC (da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002):
    Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Desta sorte, provando-se que agiu a senhora sua sogra de boa-fé, terá a mesma direito a ter-se indemnizada proporcionalmente pelos restantes comproprietários.

    Segundo esta súmula do STJ do Brasil, de 17/06/2013, " 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC , na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos."

    Espero ter-lhe lançado alguma clarividência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cassia fernanda
 
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