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  1.  # 1

    Boa noite,

    Tenho um contrato de arrendamento que termina o prazo de 5 anos a 1 de Maio de 2018.
    Ao contrário do que seria de esperar foi enviada para a morada do fiador, e não para a minha (inquilino), a notificação que o senhorio não pretende a renovação do contrato.

    A minha pergunta é se esta notificação legalmente é a mesma coisa que enviarem a notificação para a morada onde sou inquilino e a que o contrato diz respeito?

    Oficialmente continuo sem conhecimento desta notificação correto?

    É uma situação estranha porque todos os anos ate agora os aumentos anuais foram comunicados por carta para a minha morada.
    O fiador não devia ser chamado para uma questão destas correto?

    Obrigado
  2.  # 2

    Você quer ficar na casa? Ou quer sair?
  3.  # 3

    Colocado por: dalfarelosAo contrário do que seria de esperar foi enviada para a morada do fiador, e não para a minha (inquilino)


    alguém se espalhou ao comprido
  4.  # 4

    eu quero manter-me na casa
  5.  # 5

    A carta foi endereçada a quem?
  6.  # 6

    Foi enderaçada ao fiador.
  7.  # 7

    Colocado por: dalfarelosFoi enderaçada ao fiador.

    Nesse caso você não foi notificado.
    Logo o proprietário meteu os pés pelas mãos.
    Concordam com este comentário: sognim
  8.  # 8

    Colocado por: dalfarelosBoa noite,

    Tenho um contrato de arrendamento que termina o prazo de 5 anos a 1 de Maio de 2018.(1)

    Ao contrário do que seria de esperar foi enviada para a morada do fiador, e não para a minha (inquilino), a notificação que o senhorio não pretende a renovação do contrato.(2)

    A minha pergunta é se esta notificação legalmente é a mesma coisa que enviarem a notificação para a morada onde sou inquilino e a que o contrato diz respeito?(3)

    Oficialmente continuo sem conhecimento desta notificação correto?(4)

    É uma situação estranha porque todos os anos ate agora os aumentos anuais foram comunicados por carta para a minha morada.
    O fiador não devia ser chamado para uma questão destas correto?(5)

    Obrigado


    (1) Quando o senhorio que não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima prefixada na lei. Desta dimana que se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência. Até aqui laborou o senhorio correctamente.

    (2) Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão. O remetente deve, igualmente, guardar uma cópia da carta enviada.

    (3) A oposição à renovação do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio deve ser comunicada ao inquilino pela forma prevista nos art. 9º do NRAU:
    1 — Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
    2 — As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
    3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
    4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
    5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
    6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
    7 — A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
    a) Notificação avulsa;
    b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
    c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação

    (4) Salvo melhor opinião, sim, porquanto, mesmo na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser a notificação enviada para o local arrendado, pese embora o art. 10º (Vicissitudes), no seu nº 1, ensine que "A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário". Neste concreto, houve-se de facto a carta assinada por um terceiro, mas que não no local locado.

    Se o senhorio incorre numa deficiência de indicação da morada, por causa não imputável ao destinatário, é manifesto que terá que expedir nova carta mencionando correctamente a morada. A regra geral pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo absolutamente indispensável para que a comunicação se considere válida (mesmo que houvesse uma devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato.

    (5) Correcto. O fiador é estranho a este expediente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 9

    certissimo.

    Vou aguardar mais alguns dias para ver se me chega alguma carta...
  10.  # 10

    Um update a situação.

    Recebi um email do senhorio com a notificação e as cartas que (afinal) enviaram com a resposta dos CTT.

    A questão aqui é que se enganaram na morada e não colocaram a morada correta. Colocaram apenas o Andar sem a indicação de Esq/Drt.
    As duas cartas enviadas (com a mesma morada errada) foram devolvidas pelos CTT com a indicação "Endereço insuficiente / endereço errado". Por esta razão não cheguei a receber nenhuma notificação dos CTT para levantar as cartas.

    A questão, se alguém souber ajudar, é saber se o email enviado tem algum valor legal? Eu suponho que não porque neste caso o erro foi deles no envio das cartas e a falta de atenção na recepção dos avisos dos CTT.

    Ja foi ultrapassado o prazo dos 120 dias e no meu caso gostaria de continuar mais 1 ano com o aluguer da casa. A partida já sei que para o ano que vem terei que sair.
  11.  # 11

    Mandas o barro a parede a ver se cola. Mail não tem valor legal e até podes dizer que não recebes te nada ou perdes te a pass e tens um mail novo
  12.  # 12

    Colocado por: dalfarelos
    A questão, se alguém souber ajudar, é saber se o email enviado tem algum valor legal? Eu suponho que não porque neste caso o erro foi deles no envio das cartas e a falta de atenção na recepção dos avisos dos CTT.


    Meu estimado, volto a sublinhar que se o senhorio incorre numa deficiência de indicação da morada, por causa não imputável ao destinatário, é manifesto que terá que expedir nova carta mencionando correctamente a morada. A regra geral pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo absolutamente indispensável para que a comunicação se considere válida (mesmo que houvesse uma devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato.

    Quanto ao regime geral da prova em processo civil, relativamente às provas atendíveis, ensina o art. 413º do CPC que "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado", e quanto ao dever de cooperação, ensina o art. 417º, nº 1 do CPC que "Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

    Fisicamente, um e-mail não existe. Todavia, usado correctamente traduz uma mensagem, constituindo um documento susceptível de representação escrita (nomeadamente, imprimindo-o) ou documental electrónica (gravando-o em pdf). Desta sorte, constitui um documento electrónico. Nos termos da al. a), do art. 2º , do DL 290-D/99, de 2 de Agosto [alterado e republicado pelo DL nº 88/2009, de 9 de Abril], documento electrónico é o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados. O valor probatório destes documentos electrónicos e comunicações está fixado de acordo com o disposto no art. 3º do citado diploma.

    Dispõe ainda o nº 4 do mesmo que «As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo nº 2 do art. 387º do CC e pelo art. 168º do CPP, se forem observados os requisitos aí previsto». E quanto à comunicação de documentos electrónicos, dimana do art. 6º do DL 290-D/99 (Fotocópias de documentos):
    1- O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
    2- São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.
    3- A comunicação do documento electrónico, assinado de acordo com os requisitos do presente diploma, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital e recebida pelo remetente, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.
    4- Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do remetente até à recepção pelo destinatário.
    (…)

    Destarte, nos termos do nº 1 do art. 6º do DL 290-D/99, o documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido, de forma a que a declaração de vontade produza o seu efeito negocial. Em regra, a convenção do endereço electrónico será tácita. A saber, o proponente remete o documento (proposta) para o correio electrónico do destinatário e este, recebendo o documento, responde usando esse mesmo correio electrónico e para o endereço do proponente, declarando ter recebido a proposta (no respectivo endereço). Será expressa, quando ambas as partes convencionarem entre si os endereços de correio electrónico que devem ser usados para a apresentação da proposta e para a resposta à mesma.

    Quanto à perfeição da declaração negocial, o art. 224º do CC consagra a teoria da recepção, segundo a qual, o contrato considera-se formado no momento e lugar em que o proponente recebe a declaração de aceitação da proposta. Ou seja, o contrato considera-se concluído no lugar do autor da proposta, desde que, cumulativamente: (i) A proposta (em documento electrónico) seja remetida para endereço electrónico da outra parte; (ii) Esta, responda através desse endereço de correio electrónico, declarando ter recebido a proposta; (iii) Declarando, ainda aceitar a referida proposta, com as respectivas cláusulas.

    Por tudo o exposto, o envio de um email - mesmo que recebido -, vale, nada!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dalfarelos, reginamar, Vânia Martins
 
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