Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    bom dia pessoal,

    preciso de um esclarecimento da vossa parte.

    de acordo com a Lei n.º 31/2012, que prazo tenho de dar de pré-aviso ao senhorio para sair da habitação (prédio urbano) antes do contrato acabar? o contrato foi feito com duração de 2 anos.

    li a lei, nomeadamente o artigo 1055 e pelo que percebi tenho de dar um pre-aviso de 60 dias mas ja li em posts na net que sao 90 dias...fico sem perceber, que prazo tenho de dar...

    podem me ajudar?
    obg
  2.  # 2

    n meu contrato diz 90 dias mas não estou aqui á um ano... tou a 7 meses e vou enviar hoje a carta
    tem de ver o que diz o seu contrato
  3.  # 3

    o meu contrato diz que posso renunciar o contrato desde que cumpra os prazos leais :S
  4.  # 4

    Muito resumidamente, e atendendo a que o contrato tem uma duração de 2 anos (a termo certo), é basicamente o seguinte:
    1) 90 dias = prazo para oposição à renovação do contrato
    2) 120 dias = prazo para denúncia do contrato em qualquer altura, desde que decorrido 1/3 da duração do contrato (ao abrigo no NRAU mais recente)

    Ambos estes prazos constam no artigo 1098 do Código Civil e convém não confundi-los :).

    Pelo que descreve diria que o prazo que se aplica são os 120 dias.
  5.  # 5

    Já agora, aproveito para colocar a seguinte questão: estando o contrato de arrendamento no nome de ambos os elementos do casal, a carta de rescisão de contrato tem de ser assinada por ambos, ou basta que um dos elementos a assine?
  6.  # 6

    Nortenho obrigada pela informação.
    então a lei 31/2012 de nada vale? nomeadamento o artigo 1055?
    segundo o link postado abaixo a oposição à renovação teria de dar um pre-aviso de 90 dias...mas o meu caso nao se trata de uma oposição à renovação mas sim um denúncia do contrato (antes do término do mesmo). o que de acordo com esse artigo 1055 seria de 60 dias.
    "Se for o inquilino a querer sair do imóvel os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.

    Nos contratos com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência."
    http://portal.uniplaces.com/pt-pt/rescindir-um-contrato-arrendamento/

    estou cada vez mais confusa :S
    • size
    • 27 dezembro 2017

     # 7

    Colocado por: carlalinocostaNortenho obrigada pela informação.
    então a lei 31/2012 de nada vale? nomeadamento o artigo 1055?
    segundo o link postado abaixo a oposição à renovação teria de dar um pre-aviso de 90 dias...mas o meu caso nao se trata de uma oposição à renovação mas sim um denúncia do contrato (antes do término do mesmo). o que de acordo com esse artigo 1055 seria de 60 dias.
    "Se for o inquilino a querer sair do imóvel os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.

    Nos contratos com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência."
    http://portal.uniplaces.com/pt-pt/rescindir-um-contrato-arrendamento/

    estou cada vez mais confusa :S


    No seu caso é aplicável o artigo 1098º e não o artigo 1055º, por se tratar de um contrato especial de arrendamento de imóvel para habitação.
  7.  # 8

    Colocado por: carlalinocostabom dia pessoal,

    preciso de um esclarecimento da vossa parte.

    de acordo com a Lei n.º 31/2012, que prazo tenho de dar de pré-aviso ao senhorio para sair da habitação (prédio urbano) antes do contrato acabar? o contrato foi feito com duração de 2 anos.


    Minha estimada, a rescisão de contrato de arrendamento com efeito sofreu alterações com a Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, que entrou em vigor a 12 de Novembro de 2012, havendo-se neste diploma prefixado no seu artº 2º - que procede às alterações ao Código Civil -, que a al. b) do nº 1 do artº 1098º passa a prever que, o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 9

    Mas pelo que a Carla referiu, creio que o que pretende é resolver o contrato e não simplesmente impedir a sua renovação. Mas posso ter entendido mal.
  9.  # 10

    Obrigada Happy hippy, a rescisão do contrato (antes do término do prazo do contrato inicial) é a mesma coisa que a oposição à renovação?
  10.  # 11

    Carla, já lhes expliquei isso antes: oposição à renovação é "não quero renovar o contrato quando o período inicial, ou uma das suas renovações, terminar". Tem de ser feito pelo menos 90 dias antes de a renovação acontecer.

    Rescisão ou denúncia do contrato é "quero sair da casa e a data em que vou sair não coincide com a renovação do contrato". Tem de ser feito com pelo menos 120 dias de antecedência.

    Estes prazos aplicam-se tendo em conta que referiu que o contrato tem uma duração de 2 anos (os prazos seriam menores se o contrato tivesse uma duração inferior a 1 ano).
  11.  # 12

    Colocado por: carlalinocostaObrigada Happy hippy, a rescisão do contrato (antes do término do prazo do contrato inicial) é a mesma coisa que a oposição à renovação?


    Minha estimada, em bom rigor, o termo «rescisão» não tem existência no diploma que regula os contratos de arrendamento, pelo que a terminologia correcta naquele usada é «oposição à renovação», «denúncia» ou «resolução». Quanto à expressão rescisão do contrato (ou rescisão contratual), propriamente dita, enquanto meio de anulação tem a sua existência de facto em outros meios que não este.

    Desta sorte, pese embora a manifesta incorrecção, o sentido pretendido é o mesmo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  12.  # 13

    Colocado por: carlalinocosta
    então a lei 31/2012 de nada vale? nomeadamento o artigo 1055?


    Meu estimado, a lei 31/2012 regula o disposto nos artº 1055º e 1098º, ambos do nosso código civilista, ambos os quais, dispõem sobre contratos dissemelhantes. O primeira versa sobre os contratos de arrendamento não habitacional (aparcamentos, escritórios, etc.), enquanto o segundo versa sobre os contratos de arrendamento habitacional.

    Desta sorte, a oposição à renovação pelo arrendatário é de:
    (i) 120 dias para contratos com prazo igual ou superior a 6 anos;
    (ii) 90 dias para contratos com prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;
    (iii) 60 dias para contratos com prazo igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;
    (iv) 1/3 do prazo para contratos com prazo inferior a 6 meses;
    Sabendo-se que a antecedência a que se referem os prazos anteriores reportam-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    Porém, decorrido 1/3 do prazo inicial ou das renovações, o arrendatário pode denunciar o contrato com um prazo de antecedência relativamente ao termo pretendido, de 120 dias (se o prazo for igual ou superior a 1 ano) ou 60 dias (se o prazo for inferior a 1 ano).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 14

    Pessoal, por favor uma ajuda.
    Assim, de acordo com tudo que li a respeito desses esclarecimentos, como já decorri de 1/3 do prazo inicial do meu contrato de 1 ano, e quero denunciar meu contrato (pois não quero mais continuar a morar no imóvel que eu arrendei), tenho que comunicar meu senhorio com um prazo antecipado de 120 dias da minha saída? Meu entendimento está correto?
    Li em alguns sites que poderia denunciar com um prazo antecipado de 60 dias, por isso estou com dúvida com relação ao prazo de antecedência (60 ou 120 dias)?
    Obrigado
  14.  # 15

    Colocado por: marcos.fouyer
    Assim, de acordo com tudo que li a respeito desses esclarecimentos, comojá decorri de 1/3 do prazo inicial do meu contrato de 1 ano,e quero denunciar meu contrato (pois não quero mais continuar a morar no imóvel que eu arrendei), tenho que comunicar meu senhorio com um prazo antecipado de 120 dias da minha saída? Meu entendimento está correto?

    É assim mesmo está corretissimo.
 
0.0188 seg. NEW