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  1.  # 1

    Boa noite a todos

    Desde ja parabéns pelo forum.
    Nao se me podem ajudar: na escritura de uma casa, na parte que diz onde é o imóvel, deve ter a morada completa ou algo do género "sito no lugar de xxx, lote 1, freguesia ssss, concelho ggg."
    Se tiverem uma ideia agradeço
  2.  # 2

    Meu estimado, para evitar possíveis constrangimentos, a indicação da morada deve ter-se indicada e bem assim lavrada na escritura pública de compra e venda, de forma tão completa quanto possível.

    Dispõe o art. 4 da Lei 7/07:
    Artigo 4º - Eficácia
    O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

    O art. 8º - Informação contida no circuito integrado
    1—O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:
    a) Os referidos no n.o 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i);
    b) Morada;
    (…)

    O art. 13º - Morada
    1—A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência
    onde pode ser regularmente contactado.
    2—Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para fins profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei.
    3—O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a actualização da morada no cartão de cidadão logo que deixe de ser possível o seu contacto regular
    no local anteriormente indicado.
    4—Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.

    O art.º 19/1 da LGT (Lei Geral Tributária), estatui que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo, disposição em contrário para as pessoas singulares o local da residência habitual; o nº 6 dispõe que a “administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.”

    Ainda o art. 82 do CC, nº 1: “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.”; n .º 2: “Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.” E o art. 84º: ”É permitido estipular domicílio particular, para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.”
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Oliveirafabio
 
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