Este forum está cada vez mais um serviço público. Assim sendo aqui fica o "sitio" para todas as dúvidas sobre segurança na construção, em especial as responsabilidades do Dono de obra do empreiteiro e dos técnicos.
Caro ZédaSilva Aproveito para lhe colocar algumas questões 1- O coordenador de segurança em obra não pode ser o dono de obra a assumir, a ACT não aceita a comunicação prévia. (acho que ainda não saiu a portaria que quem pode ser coodenador de seguranaça em obra) 2- Sendo o Director Técnico da Obra, para efeitos de emissão de licença de construção junto da Câmara, não posso ser o Director de obra para a ACT, tendo que ser o Director de Fiscalização, e passando obrigatóriamente o director tecnico da obra a ser o Técnico do Alvará do empreiteiro.
A publicação da lei vai originar que: o arquitecto que faz o projecto, não pode fazer a direcção de fiscalização (o regulamento da ordem dos arquitectos não permite, há incompatibilidade) não pode fazer a direcção técnica (tem que ser o técnico do empreiteiro) vai só acomular a coodernação de segurança
pauloss O projecto de lei que regula a actividade de coordenação de segurança ainda não foi publicado pelo que nos devemos reger pelo 273/2003. Assim sendo o dono de obra ou qualquer outra pessoa que não seja o director técnico pode ser coordenador de segurança. A act nunca me regeitou nenhuma CP dentro destes moldes. O 31/2009 já vem clarificar esta confusão entre director de obra e director de fiscalização. Mas até Novembro o meu entendimento é que a mesma pessoa pode acumular, muito embora exista o impedimento da ordem que como deve imaginar nem todos os seus colegas cumprem. Esta nova lei vem clarificar que o director técnico é o técnico do empreiteiro e que este não pode acumular com a fiscalização que é da resp. do técnico do Dono de obra
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