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      mhpinto
    • 12 janeiro 2018 editado

     # 21

    Colocado por: nielskyNo entanto é obrigatório por cada um dos condóminos e não o condomínio em si.
    Existe no entanto seguros que abrangem a totalidade do prédio ou apenas as partes comuns, mas nenhum deles é obrigatório.

    No meu prédio existem as duas modalidades: existe um seguro do condomínio, que é comparticipado pelos condóminos que não têm outro tipo de proteção para as áreas comuns, e existem condóminos que têm seguros multirriscos que cobrem as partes comuns pelo que não comparticipam para o seguro do condomínio. Estes são normalmente os casos dos que têm um crédito à habitação.

    Eu não sou jurista nem nada que se pareça, mas vendo o que expôs aqui, eu não me preocupava com a situação. Se anda a pagar um seguro é mesmo para serem eles a chatearem-se com a questão, principalmente vendo que ninguém terá forma de provar que a Joana Francisco não foi cooperante.

    Só vejo 3 possíveis desfechos para essa questão:
    - Vem-se a provar que de facto a água tem origem no seu apartamento: o seu seguro é que tem de se chatear e vai ter de pagar.
    - Vem-se a provar que os danos não têm origem em parte externa ao apartamento do vizinho: ele que se amanhe.
    - Vem-se a provar que a infiltração tem origem nas partes comuns: passa a ser problema do condomínio e deixa a Joana de ser o alvo do processo. Aqui, das duas uma, ou o seu seguro cobre áreas comuns ou não. Se cobre, mais uma vez passa a ser problema da sua seguradora. Se não cobre, depois de apurado o valor da indemnização/obras, vai ter de entrar com a sua parte, tal como os restantes condóminos.

    Em caso nenhum me parece que isso possa correr mal para si de forma exclusiva, por isso eu não me ralava. Mas, mais uma vez, eu não sou especialista nem nada que se pareça.

    Já agora, no meu prédio houve uma vez problemas de infiltrações no R/C que se veio a constatar terem origem no 2º andar e não no 1º, pelo que a acusação do seu vizinho, sem ter qualquer prova concreta daquilo que afirma, é no mínimo parva.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Joana Francisco
  1.  # 22

    Colocado por: Joana FranciscoJá pedi esclarecimentos à companhia e tentei activar o apoio jurídico mas disseram-me que não tenho direito porque é uma defesa de natureza cível. Será normal? Acham que vale a pena responder à acção e gastar o que será no mínimo 550 euros só para responder à acção e depois mais os honorários do advogado?


    Minha estimada, nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.

    Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver. É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá‑lo quando o arguido não o faça.

    Fundamentação:

    A constituição obrigatória de advogado vem expressa na letra da lei dos vários diplomas legais que regem o
    nosso ordenamento jurídico e estipula a constituição obrigatória de advogado nos diferentes caso, consoante o direito aplicável. Em casos de processo civil, no CPC o art. 40º, nº 1 elenca os casos em que é obrigatória a constituição de advogado, com exceção do processo executivo que vem expresso no art. 58º do CPC.

    Artigo 40.º, nº 1:
    a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
    b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
    c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

    Na alínea a), estamos perante ações cíveis de valor superior a 5.000€(art. 629º, nº 1 do CPC), recursos dos julgados de paz, art. 38º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, em ações de valor superior a 2.500€ (art. 62º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho);

    Da alínea b), segue o art. 629º, nº 2 e nº 3, referente a decisões que admitem recurso, o art. 671º, nº 2, al) b, referente a decisões que comportam revista, ambos do CPC, a decisão homologatória da partilha no art. 66º, nº 3, da Lei nº 23/2013, de 5 de março, (regime jurídico do processo de inventário), o art. 79º do CPT referente às decisões que admitem recurso;

    Da al. c), segue o art. 968º do CPC referente à competência do tribunal no âmbito da acção de indemnização contra magistrados, o art. 979º do CPC referente à competência do tribunal no âmbito da revisão de sentenças estrangeiras, o art. 986º, nº 4, e art. 988º, nº 2 do CPC referente aos recursos dos processos de jurisdição voluntária, art. 671º, nº 2, al) a referente ao recurso de revista, o art. 79-Aº do CPT referente ao recurso de apelação.
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  2.  # 23

    Colocado por: happy hippyMinha estimada, nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.

    Então mas havendo seguro a representação legal não é assegurada por eles?
  3.  # 24

    Colocado por: Joana FranciscoTenho um vizinho de baixo que alega em tribunal que problemas de canos na minha casa danificaram a casa dele. Sempre que ele pediu para chamar o meu seguro, fi-lo sempre e foi sempre provado que o problema não vinha da minha casa. Cheguei até a chamar a câmara municipal e recebi a visita de um departamento da câmara em que me disseram que os problemas eram gerais do prédio e não meus. Agora o vizinho colocou-me em tribubal e pede não só um valor abusivo de danos para reparar a casa como também danos psicológicos por causa dos problemas que teve com a casa. A minha companhia de seguros já respondeu à acção mas gostava de saber se também eu devo responder ou se a resposta da minha companhia é suficiente. Estou mesmo muito preocupada com esta situação. Obrigada amigos


    Minha estimada, sou agora de regressar a esta discussão, porquanto, aquando da laboração do meu anterior escrito, por motivos de força maior não me foi de todo possível dar-lhe o devido e requerido seguimento, se bem que, neste momento a minha disponibilidade continua a não se a desejável, no entanto, para seu sossego, e em função do que aqui ressalvou, sou de a tranquilizar, porquanto nada tem a temer.

    Prima facie, para má fortuna do seu vizinho, o desiderato daquele estará fadado para o insucesso, mesmo que, sobre si impendesse o ónus do cargo de administrador provisório (cfr. artº 1435ºA do CC), porquanto, mesmo nesse caso, este estaria a pleitear em representação do órgão de administração por excelência: a assembleia dos condóminos (cfr. artº 1430º, nº 1 do CC).

    Havendo-se as infiltrações originadas nas partes comuns, nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída, que não a da sua quota parte do todo, isto é, havendo-se as partes comuns, imperativamente comuns, respondem todos os consortes na medida das suas respectivas proporcionalidades. Porém, a acção não é contra o condomínio (!!!), mas contra um condómino que em tribunal só terá que demonstrar que é estranha ao peticionado por aquele. Para tanto, produza tanta prova quanto possível. Vale isto por dizer que se deve munir de toda a documentação, testemunhos, infografias e outros expedientes que demonstrem que você não é a agente causadora dos danos patrimoniais e outros.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Joana Francisco
  4.  # 25

    Colocado por: happy hippyPorém, a acção não é contra o condomínio (!!!), mas contra um condómino que em tribunal só terá que demonstrar que é estranha ao peticionado por aquele. Para tanto, produza tanta prova quanto possível. Vale isto por dizer que se deve munir de toda a documentação, testemunhos, infografias e outros expedientes que demonstrem que você não é a agente causadora dos danos patrimoniais e outros.

    Bem me parecia que seria algo assim.
    Mas isto não responde ao que me parece ser a principal preocupação da Joana Francisco, que é saber se tem de apresentar defesa por ela própria, e assumir os inerentes encargos, ou se, estando a fração dela segurada, se pode delegar essa defesa na seguradora.
  5.  # 26

    Meu estimado, havendo-se a seguradora parte estranha ao processo por que razão lhe seria delegada a defesa da pessoa contra quem é movida a acção? Quando muito, poder-se-ia ter arrolada como testemunha, no entanto, não estou a ver que a condómina careça de tal desiderato para tornar autênticos e válidos os documentos por aquela já prestados e que ter-se-ão bastantes como prova.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mhpinto
  6.  # 27

    Colocado por: Sergio RodriguesQue tipo de patologias tem o vizinho? É no tecto? É por baixo de um WC seu ou cozinha?
    As patologias são humidade, bolor em todos os tectos e paredes da casa. Inclusivé buracos no tecto e no chão da casa.
  7.  # 28

    Colocado por: Sergio RodriguesQue tipo de patologias tem o vizinho? É no tecto? É por baixo de um WC seu ou cozinha?
    Eles queixam-se em particular da cozinha.
  8.  # 29

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, havendo-se a seguradora parte estranha ao processo por que razão lhe seria delegada a defesa da pessoa contra quem é movida a acção? Quando muito, poder-se-ia ter arrolada como testemunha, no entanto, não estou a ver que a condómina careça de tal desiderato para tornar autênticos e válidos os documentos por aquela já prestados e que ter-se-ão bastantes como prova.
    Quer com isto dizer que me devo defender? Tanto a seguradora como eu somos considerados réus neste processo. Obrigada desde já pela ajuda.
  9.  # 30

    Colocado por: Joana FranciscoTanto a seguradora como eu somos considerados réus neste processo

    Creio que ainda não tinha dito isto desta forma.
    Happy hippy?
  10.  # 31

    Colocado por: Joana FranciscoAs patologias são humidade, bolor em todos os tectos e paredes da casa. Inclusivé buracos no tecto e no chão da casa.


    Minha estimada, regra geral, quando as deficiências sejam a nível de canalizações de águas e esgotos, mau funcionamento sanitário, rupturas, obstruções ou deficiências das fachadas e coberturas, e mau estado das fossas, poderá qualquer interessado solicitar a realização de vistoria ao abrigo do art. 12º do RGEU, utilizando o requerimento modelo e procedendo ao pagamento da respectiva taxa.

    Após a realização da vistoria será comunicado o resultado da mesma à parte interessada, pelo que no requerimento deve constar obrigatoriamente a identificação e morada do proprietário. Se se verificar que o problema é externo à sua fracção, este valor deverá ter-se suportado pelo condomínio. Sou contudo de alertar que este auto de vistoria camarário é crucial para provar a sua inocência... ou responsabilidade.

    No entanto, sou de ressalvar que um auto de vistoria emitido no âmbito deste pedido limita-se, em exclusivo, à descrição do estado em que se encontra determinado imóvel ou fracção, listando as deficiências visíveis (caso existam) e nunca apontando possíveis causas ou fundamentos para os factos descritos (isto a propósito do que referiu no seu comentário em #17 - "Referiram, no entanto, que não tiveram acesso à minha casa (nunca o pediram)."). Desta sorte, importa atentar a deficiências ao nível da cobertura/fachada.
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  11.  # 32

    Colocado por: mhpinto
    Creio que ainda não tinha dito isto desta forma.
    Happy hippy?


    Possuindo a condómina um competente seguro, prima facie, nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada. Sou de crer que a acção, visando seguradora e condómina, visa no essencial responsabilizar primeiramente a seguradora. Se se provar que existem infiltrações e caso esta se furte a assumir as suas responsabilidades, apontando para eventuais exclusões do contrato, então a responsabilidade transfere-se para a condómina, excepto se esta provar que nenhuma culpa tem nas mesmas, por se haverem deficiências na cobertura e/ou fachada, passando a responsabilidade para o condomínio.

    Para tanto, o referido auto de vistoria ajudará a clarificar parte do problema (deficiências no imóvel e na fracção). Porém, ainda no seguimento do ressalvado supra, a condómina pode munir-se de outras provas, nomeadamente "peritagens" feitas por profissionais que apontem possíveis causas.

    No mais, humidades, bolor em todos os tectos e paredes da casa não são necessariamente causa directa de infiltrações...
    Concordam com este comentário: Joana Francisco, reginamar
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  12.  # 33

    Colocado por: happy hippy

    Possuindo a condómina um competente seguro, prima facie, nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada. Sou de crer que a acção, visando seguradora e condómina, visa no essencial responsabilizar primeiramente a seguradora. Se se provar que existem infiltrações e caso esta se furte a assumir as suas responsabilidades, apontando para eventuais exclusões do contrato, então a responsabilidade transfere-se para a condómina, excepto se esta provar que nenhuma culpa tem nas mesmas, por se haverem deficiências na cobertura e/ou fachada, passando a responsabilidade para o condomínio.

    Para tanto, o referido auto de vistoria ajudará a clarificar parte do problema (deficiências no imóvel e na fracção). Porém, ainda no seguimento do ressalvado supra, a condómina pode munir-se de outras provas, nomeadamente "peritagens" feitas por profissionais que apontem possíveis causas.

    No mais, humidades, bolor em todos os tectos e paredes da casa não são necessariamente causa directa de infiltrações...
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    Meu caro, acha então que devo responder à citação? Os autos de vistoria da câmara estão incluídos no processo. Já liguei para vários departamentos do meu seguro e a resposta difere. Uma pessoas dizem para não responder porque mesmo que perca não vou gastar dinheiro do meu bolso, outros dizem que devo só para me salvaguardar.
  13.  # 34

    Colocado por: Joana Francisco

    Meu caro, acha então que devo responder à citação? Os autos de vistoria da câmara estão incluídos no processo. Já liguei para vários departamentos do meu seguro e a resposta difere. Uma pessoas dizem para não responder porque mesmo que perca não vou gastar dinheiro do meu bolso, outros dizem que devo só para me salvaguardar.


    Minha estimada, sem prejuízo das informações que lhe são facultadas, regra geral, as normas processuais determinam que o réu é citado para contestar qualquer acção apresentada contra ele. Com a citação, recebe toda a documentação relativa ao processo, nomeadamente a peça processual apresentada pelo autor (pessoa que move a acção), na qual este conta a sua versão dos factos e diz como o réu, na sua opinião, tem de ser condenado.

    Quando o réu não apresenta contestação (peça processual através da qual conta a sua versão dos factos) no prazo determinado para o efeito, a lei estabelece que se consideram confessados os factos alegados pelo autor. Isso implica que o tribunal, em princípio, os dará como provados quando for chamado a decidir o caso.

    Desta sorte, você teve-se citada para contestar? Se sim, faça-o no prazo indicado na carta do tribunal. Caso tal não lhe tenha sido exigido, não carece de tal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  14.  # 35

    A minha questão é que o seguro já respondeu, fazendo-se representar por um advogado. De certa forma já me defende embora não me represente. O advogado do meu seguro invalida, na sua contestação, aquilo que o meu vizinho alega. A carta tem um prazo para resposta, sim.
  15.  # 36

    Minha estimada, segundo a regra acolhida no art. 569º do CPC (art. 486º do CPC de 1961), quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação, de todos ou de cada um deles, pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, sendo que esta regra visa facilitar a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu que foi citado em último lugar e a solução não prejudica o autor que sempre teria de aguardar o oferecimento do articulado do réu ultimamente citado.

    Ora, numa situação de pluralidade de réus, em litisconsórcio voluntário, se apenas um deles contesta, mas impugna todos os factos articulados pelo autor, quer os que lhe são imputados quer os que são imputados ao seu co-réu, a contestação do réu contestante aproveita ao réu não contestante, por força da al. a) do art. 568º do CPC (art. 485º dp CPC de 1961). Se posteriormente o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante, e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante perdura nos autos, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Joana Francisco
  16.  # 37

    Obrigada. Está resolvido. Decidi contratar um advogado. Ganhe ou perca, pelo menos terei paz de espírito.
    Concordam com este comentário: eu, reginamar
 
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