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    • MM87
    • 16 janeiro 2018 editado

     # 1

    Boa tarde,

    Tenho uma questão que gostaria de esclarecer, na semana passada comprei um apartamento, que já se encontra registado em meu nome, tanto nas finanças como na conservatória. A pagamento foi feito através de um cheque bancário em nome do filho do proprietário, uma vez que, da parte de tarde o filho ia realizar uma escritura de compra de outro imóvel. A minha duvida é se posso ter problemas pelo facto de o cheque ter sido passado em nome do filho e não no nome do proprietário?

    Obrigado pela ajuda
  1.  # 2

    Na escritura o vendedor diz que já havia recebido o valor, certo? Não se preocupe! Ainda por cima isso é fácil de provar sendo um descendente do proprietário...
    • MM87
    • 16 janeiro 2018

     # 3

    Boa tarde Supporter,

    Sim, a escritura menciona que o vendedor já havia recebido o valor, e identifica o nº de cheque e o banco. O problema é que o vendedor tem outros filhos, isso não pode pôr em causa a venda?

    Obrigado pela ajuda
  2.  # 4

    E se tivesse pago ao pai e se o pai de seguida tivesse emitido um cheque em nome do filho?!?
    Não sou jurista, mas acho que consegue defender bem isso caso exista uma impugnação. Deixe ver os comentários de outros utilizadores.
  3.  # 5

    Se o imóvel era do Pai(estava casado ou o bem resultou de herança?) e o cheque foi no nome de um filho em particular e não havia relação de parentesco com o comprador creio não haver incompatibilidade.
    Não houve mediação imobiliária?
  4.  # 6

    A doação de pais para filhos de dinheiro é taxada a partir de uma determinada quantia...deste modo não sei se em caso de fiscalização poderá haver alguma coima.

    https://www.occ.pt/pt/noticias/donativos-em-dinheiro-tributacao-e-obrigacoes-declarativas-em-imposto-do-selo/
  5.  # 7

    Para clarificar todos os movimentos financeiros era preferível a individualização de cada operação.
    Na minha óptica,se o Pai assinou a escritura,e o bem já está averbado a si nas finanças e conservatória não tem o que temer.
    Os problemas que possam surgir é com o filho e o Pai.
    Nomeadamente pagamento de impostos mais-valias,se o filho colocou o dinheiro num apartamento como é que o pai vai pagar os impostos?
    Se houver mais filhos não é problema, visto o comprador não ser da família.
    Só se o bem resultasse de uma herança.
  6.  # 8

    Meu estimado, o seu escrito tem-se algo confuso, ou serei eu que estarei a complicar o simples. Você procede à aquisição de um imóvel, o qual, é pago mediante cheque de uma conta bancária titulada pelo seu filho, o qual, nesse mesmo dia ia adquirir um segundo imóvel, pretendendo você saber se lhe pode advir algum constrangimento legal por tal expediente. Depois acrescenta que o vendedor tem outros filhos...

    Muito confuso, queira desculpar-me.

    Se a história for como a imagino, prima facie não antevejo qualquer problema. Se se tratasse de um contrato de mútuo haveria que atentar à natureza real do mútuo típico previsto no art. 1142º e ss. do CC. Se se tratasse de um negócio simulado (cfr. artº 240º, nº 1 do CC), o ónus de prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, caberia, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (cfr. artº 342º do CC).

    Para todos os efeitos, o filho comprou o imóvel e ofereceu-o ao pai. Quando muito, ao abrigo da LGT, o filho poderá ser chamado a demonstrar qual é a fonte das manifestações de fortuna e/ou prova da origem desse património, isto é, que não tem origem ilegal. Quanto a si, poderá ter que enquadrar o imóvel na categoria G de IRS, como incrementos patrimoniais não justificados (mas aqui informe-se junto de quem de direito e saber).

    Aliás, a lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, facto que, como se disse, não se basta com a indicação da sua origem, impondo-se a afirmação do circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação.
  7.  # 9

    Colocado por: MM87Boa tarde,

    ... pagamento foi feito através de um cheque bancário em nome do filho do proprietário, uma vez que, da parte de tarde o filho ia realizar uma escritura de compra de outro imóvel. A minha duvida é se posso ter problemas pelo facto de o cheque ter sido passado em nome do filho e não no nome do proprietário?

    Obrigado pela ajuda


    MM87 se não tivesse passado o cheque ele não teria comprado a casa?
  8.  # 10

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, o seu escrito tem-se algo confuso, ou serei eu que estarei a complicar o simples. Você procede à aquisição de um imóvel, o qual, é pago mediante cheque de uma conta bancária titulada pelo seu filho, o qual, nesse mesmo dia ia adquirir um segundo imóvel, pretendendo você saber se lhe pode advir algum constrangimento legal por tal expediente. Depois acrescenta que o vendedor tem outros filhos...

    Muito confuso, queira desculpar-me.

    Se a história for como a imagino, prima facie não antevejo qualquer problema. Se se tratasse de um contrato de mútuo haveria que atentar à natureza real do mútuo típico previsto no art. 1142º e ss. do CC. Se se tratasse de um negócio simulado (cfr. artº 240º, nº 1 do CC), o ónus de prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, caberia, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (cfr. artº 342º do CC).

    Para todos os efeitos, o filho comprou o imóvel e ofereceu-o ao pai. Quando muito, ao abrigo da LGT, o filho poderá ser chamado a demonstrar qual é a fonte das manifestações de fortuna e/ou prova da origem desse património, isto é, que não tem origem ilegal. Quanto a si, poderá ter que enquadrar o imóvel na categoria G de IRS, como incrementos patrimoniais não justificados (mas aqui informe-se junto de quem de direito e saber).

    Aliás, a lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, facto que, como se disse, não se basta com a indicação da sua origem, impondo-se a afirmação do circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação.

    Não.
    O MM87 comprou um imóvel (suponho que a pronto) e passou o cheque em nome do filho do titular do imóvel.
    O filho depositou na conta e suponho que terá bde passar um novo cheque para adquirir outro apartamento com esse dinheiro.
 
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