Colocado por: MM87Boa tarde,
... pagamento foi feito através de um cheque bancário em nome do filho do proprietário, uma vez que, da parte de tarde o filho ia realizar uma escritura de compra de outro imóvel. A minha duvida é se posso ter problemas pelo facto de o cheque ter sido passado em nome do filho e não no nome do proprietário?
Obrigado pela ajuda
Colocado por: happy hippyMeu estimado, o seu escrito tem-se algo confuso, ou serei eu que estarei a complicar o simples. Você procede à aquisição de um imóvel, o qual, é pago mediante cheque de uma conta bancária titulada pelo seu filho, o qual, nesse mesmo dia ia adquirir um segundo imóvel, pretendendo você saber se lhe pode advir algum constrangimento legal por tal expediente. Depois acrescenta que o vendedor tem outros filhos...
Muito confuso, queira desculpar-me.
Se a história for como a imagino, prima facie não antevejo qualquer problema. Se se tratasse de um contrato de mútuo haveria que atentar à natureza real do mútuo típico previsto no art. 1142º e ss. do CC. Se se tratasse de um negócio simulado (cfr. artº 240º, nº 1 do CC), o ónus de prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, caberia, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (cfr. artº 342º do CC).
Para todos os efeitos, o filho comprou o imóvel e ofereceu-o ao pai. Quando muito, ao abrigo da LGT, o filho poderá ser chamado a demonstrar qual é a fonte das manifestações de fortuna e/ou prova da origem desse património, isto é, que não tem origem ilegal. Quanto a si, poderá ter que enquadrar o imóvel na categoria G de IRS, como incrementos patrimoniais não justificados (mas aqui informe-se junto de quem de direito e saber).
Aliás, a lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, facto que, como se disse, não se basta com a indicação da sua origem, impondo-se a afirmação do circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação.