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  1.  # 1

    Boa noite. Prentendia que me ajudassem a perceber se é ou não possível revogar a cedência para usufruto de um apartamento. Obrigada!
  2.  # 2

    Sim.
    Depende da condição em que foi cedido e quem o quer revogar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ana Isabel Valença
  3.  # 3

    Minha estimada, o usufruto encontra-se regulado nos art. 1439º e ss do CC. Trata-se do direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Desde logo convém esclarecer que a expressão «sem alterar a sua forma ou substância», não se confunde com o destino económico da coisa ou o fim a que encontrava afectada à data do início do usufruto. Assim, se o usufrutuário de uma casa de habitação a afectar a um fim não habitacional, por exemplo, um armazém de mercadorias, não altera a substância da coisa, mas dá-lhe um destino económico diferente.

    O usufruto permite que uma pessoa disponha dos seus bens e, simultaneamente, reserve para si, o direito de os gozar durante certo tempo. Se, por exemplo, uma pessoa quiser doar a outra, determinado imóvel, mas sem ficar privado do direito de o usar ou fruir enquanto viver, o esquema mais apto a alcançar esse objectivo é a doação com reserva de usufruto a favor do doador. O usufruto tem uma limitação temporal que é a vida do usufrutuário. Ou seja, o usufruto acaba quando o usufrutuário morre. O usufruto não se herda.

    O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. Destas, as mais frequentes são a doação com reserva de usufruto, de que já se falou e o testamento. É comum a situação em que uma pessoa tem interesse em deixar os seus bens a determinada pessoa e, simultaneamente, atribuir a outra o direito de os gozar enquanto for viva.

    Uma questão pertinente diz respeito a saber a quem cabe proceder às obras no bem: ao usufrutuário ou ao proprietário? A lei estipula que se encontram a cargo do usufrutuário as despesas de administração e as reparações ordinárias. Diz ainda a lei que não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.

    Resta dizer que o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; pelo seu não exercício durante 20 anos, qualquer que seja o motivo; pela perda total da coisa usufruída; e, pela renúncia ao usufruto.

    ARTIGO 1476º
    (Causas de extinção)
    1. O usufruto extingue-se:
    a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
    b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
    c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    d) Pela perda total da coisa usufruída;
    e) Pela renúncia.
    2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.

    ARTIGO 1482º
    (Mau uso por parte do usufrutuário)
    O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Ana Isabel Valença
  4.  # 4

    O usufruto é gratuito e vitalício, fiz isso á minha mãe quando eu estava bastante doente. Agora ela quer apropriar-se do apartamento e por-me na rua com os meus filhos. Como posso resolver a questão, se é que posso. Obrigada
  5.  # 5

    QUE MÃE
  6.  # 6

    Colocado por: callinasQUE MÃE


    A minha mãe
  7.  # 7

    Colocado por: Ana Isabel ValençaO usufruto é gratuito e vitalício, fiz isso á minha mãe quando eu estava bastante doente. Agora ela quer apropriar-se do apartamento e por-me na rua com os meus filhos. Como posso resolver a questão, se é que posso. Obrigada


    Minha estimada, sou de regressar a esta discussão porquanto há aqui um pormenor que me merece uma maior acuidade. No seu primitivo escrito, você foi de utilizar o termo «cedência» em detrimento de «doação». Desta sorte, importa aferir se estamos perante um usufruto de facto ou outra coisa, como um comodato.

    Segundo dimana do artº 1440º do CC, o usufruto constitui-se por uma das seguintes formas: 1) Contrato; 2) Testamento; 3) Usucapião; e 4) Disposição especial da lei. Significa isto que, qualquer outra forma há-de enfermar de nulidade por falta de forma legal, pelo que estaremos, não perante um usufruto mas um comodato.

    Ora destas, a mais crível de se ter usado será a primeira, pelo que, primeiramente importará aferir-se da legalidade do contrato, isto é, se o mesmo possui o competente termo de autenticação. Subsequentemente, importará atentar ao que resulta do clausulado relativamente aos direitos da outorgante do usufruto.

    Neste como noutros casos, defendo um grande ensinamento: devemos esperar o melhor, preparando-nos para o pior. Ou seja, devemos sempre considerar os piores dos cenários e agir sempre em função desses possíveis constrangimentos...
    Concordam com este comentário: sognim
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 8

    mais outra invenção
  9.  # 9

    Colocado por: francomais outra invenção


    Invenção?? Pode explicar sff??
  10.  # 10

    Colocado por: Ana Isabel ValençaO usufruto é gratuito e vitalício, fiz isso á minha mãe quando eu estava bastante doente. Agora ela quer apropriar-se do apartamento e por-me na rua com os meus filhos. Como posso resolver a questão, se é que posso. Obrigada
    ela quer fazer isso porquê? O imóvel foi adquirido por si ou foi herança? Neste momento estão todos a habita lo??
  11.  # 11

    O imóvel foi adquirido por mim tendo os meus pais como fiadores, em 2006.A escritura e o empréstimo foi feito em meu nome. Os meus pais e eu na altura, fizemos seguro de vida; o meu pai adoeceu gravemente e faleceu em 2012. O seguro liquidou o empréstimo da casa. Depois adoeci eu e para salvaguardar os interesses do meu filho fui aconselhada (mal, pelo q agora sei)a nomear a minha mae usufrutuária vitalícia do apartamento, pois caso me acontecesse algo, ela não ficaria sem tecto e o pai do meu filho não deitaria a mão ao apartamento. Sempre vivi nessa casa e agora porque quis fazer as partilhas relativamente á morte do meu pai quer "vingar-se", ou seja quer usar uma coisa q eu fiz de boa fé contra mim! Agora pergunto, não posso revogar a asneirada q fiz, tendo em conta este comportamento??
  12.  # 12

    Penso que sim mas nada como consultar um advogado.
  13.  # 13

    Colocado por: Ana Isabel ValençaO imóvel foi adquirido por mim tendo os meus pais como fiadores, em 2006.A escritura e o empréstimo foi feito em meu nome. Os meus pais e eu na altura, fizemos seguro de vida; o meu pai adoeceu gravemente e faleceu em 2012. O seguro liquidou o empréstimo da casa. Depois adoeci eu e para salvaguardar os interesses do meu filho fui aconselhada (mal, pelo q agora sei)a nomear a minha mae usufrutuária vitalícia do apartamento, pois caso me acontecesse algo, ela não ficaria sem tecto e o pai do meu filho não deitaria a mão ao apartamento. Sempre vivi nessa casa e agora porque quis fazer as partilhas relativamente á morte do meu pai quer "vingar-se", ou seja quer usar uma coisa q eu fiz de boa fé contra mim! Agora pergunto, não posso revogar a asneirada q fiz, tendo em conta este comportamento??


    Minha estimada, queira escusar-me, mas porventura cuidou de ler o escrito que se houve por mim incluso no comentário #7, mais concretamente no parágrafo terceiro, porquanto tem-se ali uma primeira resposta à sua questão.
  14.  # 14

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, queira escusar-me, mas porventura cuidou de ler o escrito que se houve por mim incluso no comentário #7, mais concretamente no parágrafo terceiro, porquanto tem-se ali uma primeira resposta à sua questão.



    Sou-lhe muito franca, não percebi muito bem...pode ser mais explícito por favor?
  15.  # 15

    Colocado por: Ana Isabel ValençaSou-lhe muito franca, não percebi muito bem...pode ser mais explícito por favor?


    esqueça...esse hippy tomou muito LSD quando era pequenino.....para perceber o que ele escreve tinha que ser no minimo juiz do supremo tribunal
    • Carvai
    • 20 janeiro 2018 editado

     # 16

    O Hippy usa a linguagem jurídica apropriada. Se as pessoas não percebem peçam a alguém para o fazer em privado, porque traduzir linguagem jurídica em linguagem popular pode acarretar muitos prejuízos.
    Tal como se alguém viesse pedir um conselho sobre aquecimento e um "trolha" respondesse - Olhe, enterre uns tubos no soalho e meta-lhes aguas quentes. Isso em vez de falar em PRH e outros termos que a maioria da malta fora do ramo não conhece.
    Neste caso recomendou que a Ana Isabel verificasse se o documento que fez está em conformidade com a lei pois pode ser uma forma de o revogar. Dito assim parece fácil mas só um advogado é que poderá avaliar.
    Concordam com este comentário: sognim, happy hippy, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, Ana Isabel Valença
  16.  # 17

    Obrigada a todos pela disponibilidade e desculpem qualquer coisa 😉 falarei com um advogado
  17.  # 18

    Peço desculpa,mas não compreendo como é que um seguro liquida o empréstimo na totalidade ainda por cima sendo o fiador (PAI)que falece.
  18.  # 19

    Colocado por: PalhavaPeço desculpa,mas não compreendo como é que um seguro liquida o empréstimo na totalidade ainda por cima sendoo fiador(PAI)que falece.


    Todos nós tinhamos seguros de vida, bem altos por sinal; logo se algum de nós falecesse o empréstimo seria liquidado e sim, na sua totalidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  19.  # 20

    Não sabia que isso era possível!
    Obrigado pela informação.

    Espero que consiga resolver o seu assunto da melhor forma.
 
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