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  1.  # 21

    Qual Camara Municipal ?

    Será que isto já são tiques de "já temos a EDP e mais umas quantas" e já somos nós que mandamos em Portugal...


    Colocado por: pedruhh4

    A ASAE já lá esteve, mas foi como mencionei acima, dias antes da inspecção os animais pura e simplesmente desapareceram...
    Segundo apuramos os chineses têm grande influência nesse tipo de organizações e ninguém se mete com eles...
    Concordam com este comentário:Eugenia Matos
  2.  # 22

    Colocado por: pedruhh4

    O que devo fazer? Alguém tem alguma solução?



    Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou Tribunal (se aquele não se houver servido pelo primeiro). Neste concreto, e sem prejuízo de outros considerandos, poderá a estas entidades recorrer com fundamento nos artº 70º e 1346º, ambos do CC. De salientar ainda que o direito do ambiente é protegido constitucionalmente inserindo-se nos direitos da personalidade. Para além do respeito pelas regras estabelecidas para o licenciamento administrativo, há direitos à qualidade de vida, à saúde e à segurança, pessoal e patrimonial, emergentes da lei fundamental, que também têm protecção jurídica. O direito do ambiente prevalece, mesmo, ao dano económico, nos termos do art. 335. n° 2, do CC.

    Desconhecendo-se ao certo do que reclama, em tese, a emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, tal como trepidações e factos semelhantes podem ser objecto de impedimento por pessoa vizinha, no pressuposto de um daqueles factores e sem necessidade da sua conjunção, atento os art. 1346° e 1347º, ambos do CC.

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-03-2010 decidiu que: "Uma das vertentes do direito à vida — consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3º), Constituição da República (art. 16°, n.° 2) e CC (art. 70°) — é o direito à qualidade devida. Num conflito de valores e interesses entre a laboração de uma instalação específica e um ambiente de vida humana, sadio e equilibrado, deve dar-se prevalência a este."

    Anteriormente o Ac. STJ, 2-7-1996 decidiu que: "Isto porque o direito do ambiente é protegido constitucionalmente inserindo-se nos direitos da personalidade. Para além do respeito pelas regras estabelecidas para o licenciamento administrativo, há direitos à qualidade de vida, à saúde e à segurança, pessoal e patrimonial, emergentes da lei fundamental, que também têm protecção jurídica. O direito do ambiente prevalece, mesmo, ao dano económico, nos termos do art. 335. n.° 2, do Cód. Civil".

    Nestas sede de problema, para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado é preciso que a norma em causa vise directamente a protecção do interesse do lesado (ou de um círculo de pessoas no qual o lesado se compreende e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendia justamente proteger.

    Em tais termos, por decorrência do art. 483º CC, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano, sendo que o n° deste artigo ao consagrar o princípio fundamental da obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos dos particulares, que se configura como um património comum do direito privado e não só do direito das obrigações.

    A esse pretexto, o art. 483º do CC, prevê, igualmente, a indemnização por danos não patrimoniais (neste sentido Ac.STJ, 22-9-1993). "Exactamente os «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial», que correspondem àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação", segundo Ac. do STJ de 28-10-1992.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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