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  1.  # 1

    Bom dia a todos,
    eu tenho um problema nao sei si podem ajudar-me.

    Eu tive alugado um apartamento por 5 anos no lisboa, eu tive que sair y o senhorio nao quiere dar volta a caução.
    Diz que nao esta en bom estado, e nao e verdade. Ha coisas no apartamento que instalou o anterior inquilino e eles diz que fuimos nos. Que faltan unos parafusos e chaves do quartos... Por ejemplo deixamos 4 cadeiras no terraço e uma mesa e diz que e lixo e que uma empresa custo 400 € por tirar ao lixo!.
    Nao da facturas e diz q e mais do caução. Ela fiz obras depois e penso q asim fica menos dinheiro...
    Solo puedo ir a um advogado, verdade?. A cauçao e 2000 €... alguém sabe o custo do advogado?.
    E nossa palavra contra la de eles... nao, pois ten memoria seletiva.
    Obrigada
  2.  # 2

    Havia algum contato com validade legal?
    A luz, água e TV estavam em nome de quem?
    Como pagava a renda? Dinheiro ou transferência bancária?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvia.r
  3.  # 3

    Sim tinhamos um contrato. A luz e agua pagavamos nos. E depois eles. Creo que faltava ultima fatura.

    A renda pagavamos com transferencia bancaria sim. Lo que pensamos e que nao tive declarado eles nas finanças, pero no sabemos donde podemos saberlo.
  4.  # 4

    O problema e que ela diz diz pero nao mostra fatura. Eu creo que ela fiz obras, e depois diz 2000 € menos!.
    Eu sou espanhola e piensa que nao voltare para ir a um advogado pero nao gosto que as pessoas fiquem con coisas que no son deles!.
  5.  # 5

    Por transferência tem o registo que mensalmente transferia uma quantia para o Senhorio.
    Se tiver acesso ao portal das finanças pode ver se existem contratos de arrendamento com o seu número fiscal.
    O Senhorio nunca lhe deu qualquer recibo da renda?

    No contrato está especificado o valor da caução e em que condições o mesmo era devolvido?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvia.r
  6.  # 6

    Entao mas os contratos não explicam estes detalhes todos???

    Estou tão habituado aos contratos das operadoras de internet em letras miudas que penso que o resto é igual ahahaha
    se calhar nao
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvia.r
  7.  # 7

    Ola!, no contrato so pone que devolverán a cauçao en dois meses, nao pone en que condiciones fican con eles. Eu sei que si estrague alguma coisa tenho que pagar. No cuarto dos miúdos as camas deixaram umas riscas, eu pagaré isso. Pero o resto que ela diz nao e verdade, e ya estou zangada. Ela arreglo todo o sao da casa, ya estava muito velho.

    Temos pagado os 5 anos por transferencia bancaria. eles nao emitieron recibos pero temos os comprovantes bancarios

    Miré no portal das finanças, en mi contribuyente nao ha ningun contrato registrado, ni recibos emitidos. Asim que nao está registrado ¿verdade?.

    O problema e que eles inventaron que o apartamento estava damnificado, muitas coisas que havia era del anterior inquilino (mudador de fraldas -buracos na parede- (que depois reformaron tuda casa de banho), puertas de madera na escada para crianças, e cadeiras no terraço), ela fica con lo que quiser (nos deixamos forno e placa vitroceramica novo que compramos al anterior inquilino) pero lo que nao gosta diz que e lixo e lo que gosta fica na casa de su propiedade.

    Manda uma lista : sao do cuarto estragado 400 € (tinha umas riscas), remoção de lixos no terraço (4 cadeiras e uma mesa pequenina e um armario do banho 2 líquidos de abono de plantas!) 300 €, chaves dos cuartos (nao tinham) 350 €,... mais cosas assim todo até 2000 €.
    Nos pedimos facturas e ela nao tem, porque vimos no site da uma inmobiliaria que ela reformo a casa (casas de banho e cozinha, sai como sao), con lo cual ela nao reparou nada, ela reformo e asim su reforma es mais barata!. Nas fotografias da agencia, salen al menos uma cadeira no terraço!.

    A cauçao e para reparar pero nao para reformar. Ela ya quería reformar, pois cuando entramos na casa, diz que aumentaba a renda e reformaba cozinha e casas de banho e nos preferimos pagar renda menor y ficar con as cosas como estaban. Ela agora reformo para aumentar a renda...
    Então nao sei si amenazar con as finanças ou ir a um advogado com tudo e denunciar.
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    • 26 janeiro 2018

     # 8

    Colocado por: silvia.r
    Então nao sei si amenazar con as finanças ou ir a um advogado com tudo e denunciar.


    Se, realmente, verifica que a senhoria não está a ser honesta na avaliação correta dos danos na habitação, poderá avisá-la que, então, irá denunciá-la às Finanças por falta de declaração das rendas. Se calhar, ela resolverá devolver-lhe de imediato algum valor da caução.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvia.r
  8.  # 9

    Colocado por: silvia.r
    Solo puedo ir a um advogado, verdade?. A cauçao e 2000 €... alguém sabe o custo do advogado?.
    E nossa palavra contra la de eles... nao, pois ten memoria seletiva.
    Obrigada


    Minha estimada, havendo-se o prédio em Lisboa, pode e deve recorrer ao competente Julgado de Paz (R. Prof. Vieira de Almeida 3, Lisboa - Tel.: 21 754 2350), para o qual, não carece de advogado. Se a mediação não for possível, terá necessariamente que recorrer ao Tribunal, podendo aí peticionar o valor da caução, juros de mora à taxa legal e bem assim, custas judiciais, que lhe poderão ser reembolsadas na íntegra (se vencer a causa), proporcional ao seu vencimento (se lhe for apenas atribuída parcial razão) ou não se ter de todo reembolsada (pela perda da causa).

    Quanto à matéria de facto, importa ressalvar que a regra é a de que a coisa locada deve ser restituída no estado em que foi recebida pelo locatário, ressalvadas as assinaladas deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, devendo, em todo o caso, ser ainda relevado as pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, e que devem ser reparadas pelo inquilino, aquando da restituição.

    Desta sorte, no momento da restituição do prédio, por motivo da cessação do contrato, há ainda que distinguir, segundo critérios ditados pelo bom senso, entre as deteriorações do imóvel correspondentes a uma utilização normal, corrente, ou prudente, que não obrigam à sua reparação e as deteriorações que, embora lícitas, obrigam à sua reparação, por virtude do carácter marcadamente pessoal da utilização do prédio, que elas pressuponham.

    Ora, em princípio, o locatário é responsável pelas deteriorações da coisa e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que a causa destas lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa: ou seja, incumbe-lhe o ónus da prova de que nem ele nem terceiro a quem tenha permitido a utilização, foram causadores das deteriorações.

    Como se referiu, a lei estabelece o princípio de que as obras de conservação ordinária estão a cargo dos senhorios, ressalvando o artº 1043º do CC que a obrigação do locatário é a de reparar as deteriorações causadas por um uso imprudente do prédio, ou por causa que lhe seja imputável. Em suma, o arrendatário deve utilizar o prédio prudentemente, ou seja, como o utilizaria um bom pai de família, isto é, pelo comportamento que, nas circunstâncias concretas, deverá exigir-se a uma pessoa de bem.

    A contrario, o arrendatário usa imprudentemente o prédio quando pratica actos que causem ao locado deteriorações consideráveis (cfr. art. 1038º, al. d) e 1043º, CC), sendo certo que uma utilização prudente permite fazer pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade (cfr. art. 4º e 12º do RAU), tendo o senhorio direito a ser ressarcido dos prejuízos que com a imprudente utilização por parte do arrendatário, este lhe causar (cfr. art. 1044º CC).

    A regra é a de que a coisa deve ser restituída no estado em que foi recebida pelo locatário, ressalvadas as assinaladas deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, devendo, em todo o caso, ser ainda relevado as pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, e que devem ser reparadas pelo inquilino, aquando da restituição (cfr. art. 1043º CC e artigo 4º RAU).

    Por isso, no momento da restituição do prédio, por motivo da cessação do contrato, há ainda que distinguir, segundo critérios ditados pelo bom senso, entre as deteriorações do imóvel correspondentes a uma utilização normal, corrente, ou prudente, que não obrigam à sua reparação (cfr. art. 1043º, nº 1 CC) e as deteriorações que, embora lícitas, obrigam à sua reparação, nos termos do artigo 4º do RAU, por virtude do carácter marcadamente pessoal da utilização do prédio, que elas pressuponham.

    Destarte, em princípio, o locatário é responsável pelas deteriorações da coisa e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que a causa destas lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa: ou seja, incumbe-lhe o ónus da prova de que nem ele nem terceiro a quem tenha permitido a utilização, foram causadores das deteriorações (cfr. art. 1044º CC). Vale isto por dizer que, se a obrigação que impende sobre o locatário é a de fazer uma utilização prudente, logicamente decorre daqui que a sua responsabilidade estará ligada a um comportamento imprudente – quer dizer, negligente, culposo”.

    Logo, atento o carácter sinalagmático do contrato de arrendamento, e os princípios gerais que informam o instituto do incumprimento obrigacional, há que recorrer às normas dos art. 798º e ss do CC para aquilatar das consequências civis desse incumprimento. Na verdade, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. art. 798º CC).

    Agora, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, ou seja, de um comportamento reprovado pela lei, contrário ao cumprimento da obrigação, e devido a falta de diligência ou a dolo do devedor (não se atendendo apenas ao comportamento externo do devedor, mas também à sua conduta interna): saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber quando tomou o devedor as medidas que devia tomar.

    Atente que tendo em conta os princípios que regem a responsabilidade obrigacional, os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor são: ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano, cabendo ao autor o ónus da prova destes elementos (com excepção da culpa que se mostra presumida (cfr. art. 467º, nº 1, al. c), CPC e art. 342º, nº 1 e 1044º CC).

    Reportando-nos ao caso concreto, e tendo em conta os factos indicados, importará considerar, no que respeita às deteriorações, que você logre fazer a prova de que resultam de uma utilização anterior e da sua posterior, havida prudente, sendo certo que o ónus de prova a si competia. Para além disso, deverá proceder a uma distinção entre as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do locado em conformidade com o fim do contrato e as provocadas pelo desgaste do tempo, de que você não será responsabilizada e, por outro lado, as deteriorações que, ainda que lícitas, têm um carácter marcadamente pessoal da utilização do prédio por si, de que aí sim deverá ser responsabilizada, bem como as deteriorações provocadas por si em total incumprimento das suas obrigações de fazer uma utilização prudente do locado em conformidade com o fim do contrato.

    Apurados casuisticamente todos estes factos, poder-se-à aferir da sua responsabilidade, sendo certo que, a haver, dificilmente serão nos montantes exigidos pelo senhorio...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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