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    • 30 maio 2022 editado

     # 21

    Colocado por: casinhaDaAvo

    Ou seja, será tão simples que para o ano ela declare X valor para a rendas de imóveis e eu o outro X? (sendo que X representará metade do valor de renda total)


    Num expediente normal, não são os arrendatários que declaram as rendas junto da AT, mas sim, é o senhorio que o tem que fazer, da seguinte forma:
    - a) através da emissão obrigatória dos recibos electrónicos
    - b) através da declaração anual das rendas recebidas, caso o senhorio esteja isento da emissão do recibos eletrónicos, se a sua idade for igual ou superior a 65 anos.
    Não é o modo de pagamento da renda que serve de comprovativo em sede de IRS

    Presumo que o senhorio pode registar o contrato com os 2 arrendatários e emitir os recibos em nome conjunto dos 2 arrendatários. Isto não implica que tenham que ser feitas 2 transferências mensais pelo valor da renda.
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  1.  # 22

    Obrigado size!! 😀

    Pois é, nem me lembrei que as rendas podem ser pagas em dinheiro e assim as finanças não têm também um comprovativo de pagamento 😐😐
    Sim, neste caso a senhoria está isenta pois tem mais de 65 anos (contudo, deduzo que alguém trate dos seus a fazeres porque me aparece às vezes um email das finanças onde informa que foi emitido um recibo de renda com o valor X)

    Relativamente à morada fiscal... Não há problema em não alterarmos correto?

    Ah e uma coisa:
    É possível que caso sejam emitidos recibos só em meu nome?

    Assumindo que o contrato é feito para os 2 nas finanças, há alguma forma de a minha namorada ficar prejudicada? Ou seja, não ser aceite que ela declare o valor das rendas no IRS, por exemplo.
    Ou por exemplo caso seja emitido um recibo mensal de renda vir apenas para a minha pessoa?

    Eu não quero é que a minha namorada saia prejudicada.
  2.  # 23

    Colocado por: casinhaDaAvoObrigadosize!! 😀

    Pois é, nem me lembrei que as rendas podem ser pagas em dinheiro e assim as finanças não têm também um comprovativo de pagamento 😐😐
    Sim, neste caso a senhoria está isenta pois tem mais de 65 anos (contudo, deduzo que alguém trate dos seus a fazeres porque me aparece às vezes um email das finanças onde informa que foi emitido um recibo de renda com o valor X)

    Pois, nada impede que, muito embora a senhoria possa estar isenta da emissão dos recibos eletrónicos, possa optar por os emitir.

    Relativamente à morada fiscal... Não há problema em não alterarmos correto?

    Será necessário, no sentido de poder beneficiar em sede de IRS da dedução de encargos com imóveis(rendas).

    Ah e uma coisa:
    É possível que caso sejam emitidos recibos só em meu nome?

    Assumindo que o contrato é feito para os 2 nas finanças, há alguma forma de a minha namorada ficar prejudicada? Ou seja, não ser aceite que ela declare o valor das rendas no IRS, por exemplo.
    Ou por exemplo caso seja emitido um recibo mensal de renda vir apenas para a minha pessoa?

    Eu não quero é que a minha namorada saia prejudicada.


    A indexação do valor das rendas pagas pelos arrendatários parte, de forma automática, da emissão dos recibos por parte do senhorio. Não são os arrendatários que declaram esses valores.
    Portanto, a senhoria tem que emitir os recibos envolvendo os 2 arrendatários e não apenas um.
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  3.  # 24

    Obrigado size! 😀

    Relativamente à morada é que tenho ainda dúvidas 🤔 não sei se viu o que escrevi ainda na página anterior, mas eu tenho tido sempre contratos de arrendamento nos últimos 8 anos e ainda nunca mudei a morada fiscal. Nunca houve qualquer problema com o IRS /finanças, mas eu tenho que inserir à mão o valor total das rendas pagas no ano do IRS em questão. Pelo que sempre entendi, o valor aparece automaticamente mas a mim nunca apareceu e por isso tenho que inserir depois no quadro respectivo do IRS.

    Daí a minha pergunta se é mesmo necessário, pois eu nunca alterei e nunca houve problema até agora e já lá vão uns anos 😀
  4.  # 25

    Colocado por: casinhaDaAvoObrigadosize! 😀

    Relativamente à morada é que tenho ainda dúvidas 🤔 não sei se viu o que escrevi ainda na página anterior, mas eu tenho tido sempre contratos de arrendamento nos últimos 8 anos e ainda nunca mudei a morada fiscal. Nunca houve qualquer problema com o IRS /finanças, mas eu tenho que inserir à mão o valor total das rendas pagas no ano do IRS em questão. Pelo que sempre entendi, o valor aparece automaticamente mas a mim nunca apareceu e por isso tenho que inserir depois no quadro respectivo do IRS.

    Daí a minha pergunta se é mesmo necessário, pois eu nunca alterei e nunca houve problema até agora e já lá vão uns anos 😀


    Se nunca alterou a morada fiscal ao longo dos vários contratos de arrendamento, como é que recebe as notificações da AT e outras entidades, compatíveis com o cartão de cidadão ? Isso, apenas poderá ser admissível se tiver habitado na mesma morada, não obstante ter vários contratos com esse imóvel ao longo dos 8 anos.

    Se o valor das rendas não lhe aparecem de forma automática na sua declaração de IRS pré-preenchida, é porque a senhoria não está a emitir os recibos eletrónicos.
    Ou, possivelmente, como a sua morada fiscal não coincide com a morada do contrato de arrendamento, a AT não considera a possibilidade de dedução do valor das rendas, porque apenas é aplicável sobre a habitação permanente, versus, morada fiscal.
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  5.  # 26

    O contrato de arrendamento ao ficar no nome dos dois, podem deduzir ambos no IRS o valor pago (metade cada um).
    Para que possam deduzir no IRS o valor das rendas, devem mudar a vossa morada fiscal para esse imóvel, só assim é permitido deduzir as rendas no IRS. Só a partir do mês em que mudarem a vossa morada fiscal para o imóvel arrendado é que é considerada como sendo vossa habitação permanente e só desde esse momento é que podem deduzir o valor das rendas no IRS.
    Arrendei casa com o namorado, tendo o contrato ficado em nome dos dois e o recibos de renda mencionam o nome dos dois, arrendamos a casa em Maio 2017 mas apenas fomos murar para ela em Setembro de 2017 (quando casamos) e só podemos deduzir as rendas no IRS a partir de Outubro de 2017 quando alteramos a nossa morada fiscal para lá.
    A renda é indiferente quem paga, pois o recibo menciona sempre o nome de todos os arrendatários.
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  6.  # 27

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    Então quer dizer que andei a declarar as rendas estes anos todos... E não tive benefício fiscal!?!? 😁😂🤯
    Eu não sei a que comunicações se refere, mas por exemplo, eu recebo emails da AT sempre que um recibo de renda é emitido.
    Outras comunicações são feitas para a morada fiscal que é a casa dos meus pais (onde sempre tive a morada)

    smst
    Obrigado! Eu começo é a pensar que não tive qualquer benefício fiscal nestes anos todos, e andei a pensar exatamente o contrário!

    Tanto que a ideia de ir morar com a minha namorada e termos um contrato em nome dos 2 é para que ela possa também ter benefício fiscal com o arrendamento tal como eu (pensava que) tinha.
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    • 30 maio 2022 editado

     # 28

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    Então quer dizer que andei a declarar as rendas estes anos todos... E não tive benefício fiscal!?!? 😁😂🤯

    Só você é que pode saber, ou conferir, se teve, ou não, efeitos dedutíveis no cálculo do seu IRS .
    É de presumir que caíram em saco roto !

    Eu não sei a que comunicações se refere, mas por exemplo, eu recebo emails da AT sempre que um recibo de renda é emitido.

    Refiro-me a todas as comunicações por correio da AT, nomeadamente, as notas de liquidação do IRS.
    Receber informações por email nada tem a ver com a verificação da sua correta morada fiscal.

    Outras comunicações são feitas para a morada fiscal que é a casa dos meus pais (onde sempre tive a morada)

    Ora, aqui está a anomalia. Você tem a morada fiscal incorreta, não podendo beneficiar da dedução do valor das rendas no seu IRS, porque a sua habitação permanente, a nível fiscal, é a casa dos seus pais e não o apartamento que tem de arrendamento.

    Duvido que tenha beneficiado das deduções das rendas que tem mencionado de forma manual, ao longo anos, na sua declaração de IRS.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo
  7.  # 29

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    Ai ai ai!!!! 😂😂😂😂😂😂 Então devo ter andado enganado estes anos todos! Repito e coloco até a negrito: Todos!

    Ai minha nossa... Então andei eu preocupado em fazer tudo direito, e afinal... Está ligeiramente torto!


    Ora bolas 😬 bom, então a única solução será mesmo alterarmos a morada para termos benefícios no IRS.
    Pelo que entendi não tem grande ciência: pode-se mudar no site ads finanças, espera-se a carta na morada, e depois introduz-se o pin que vem nessa mesma carta.
  8.  # 30

    Colocado por: casinhaDaAvoOra bolas 😬 bom, então a única solução será mesmo alterarmos a morada para termos benefícios no IRS.
    Pelo que entendi não tem grande ciência: pode-se mudar no site ads finanças, espera-se a carta na morada, e depois introduz-se o pin que vem nessa mesma carta.

    A morada altera-se no cartão do cidadão
  9.  # 31

    primavera
    Aqui https://www.doutorfinancas.pt/impostos/irs/morada-fiscal-o-que-tem-de-ter-em-conta-para-o-irs/ diz que a alteração da morada fiscal é feita no site das finanças .

    Em que ficamos? 😁
    Como alterou no cartão de cidadão? Pela aplicação do governo?

    Se optar pela via online, os passos a seguir são os seguintes:
    Aceder ao Portal das Finanças online, por intermédio da sua palavra-passe;

    E depois continua por aí fora
  10.  # 32

    CIRS
    Artigo 78.º-E
    Dedução de encargos com imóveis

    1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
    a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 €;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo
  11.  # 33

    Bom penso que do meu lado estou esclarecido.
    Só temos mesmo que alterar a morada 👍

    Só de me lembrar que andei estes anos todos enganado......... 😁🥴😐
  12.  # 34

    Colocado por: casinhaDaAvoprimavera
    Aquihttps://www.doutorfinancas.pt/impostos/irs/morada-fiscal-o-que-tem-de-ter-em-conta-para-o-irs/diz que a alteração da morada fiscal é feita no site das finanças .

    Está a ver uma noticia de 2019... em 2022 altera-se a morada fiscal no cartão do cidadão
    Concordam com este comentário: casinhaDaAvo
  13.  # 35

    primavera
    tem toda a razão! Passou-me completamente ao lado.

    Ok, assim sendo melhor ainda!
    É só mesmo aqui (no Cartão de Cidadão) que temos que alterar, correto? Mais lado algum
 
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