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  1.  # 1

    Boa tarde,
    A questão é a seguinte. Por me encontrar desempregada não tenho conseguido pagar o condomínio. Gostava de saber o seguinte. Quero pedir ao condomínio que me entregue a tarefa da limpeza das escadas do mesmo, e assim poder pagar as minhas cotas em atraso. Existe alguma disposição na lei que leve os meu vizinhos a aceitarem a minha proposta, ou fico á mercê da vontade deles?
    Agradeço desde já a vossa disponibilidade para me ajudarem.
  2.  # 2

    O administrador do condomínio adjudica a limpeza a quem a assembleia de condóminos decidir.
    O que sugiro é que na assembleia de condóminos apresente o seu problema e assim a assembleia delibere entregando-lhe o serviço de limpeza a si.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Teresa Paula
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    • 29 janeiro 2018

     # 3

    Colocado por: Teresa PaulaBoa tarde,
    A questão é a seguinte. Por me encontrar desempregada não tenho conseguido pagar o condomínio. Gostava de saber o seguinte. Quero pedir ao condomínio que me entregue a tarefa da limpeza das escadas do mesmo, e assim poder pagar as minhas cotas em atraso. Existe alguma disposição na lei que leve os meu vizinhos a aceitarem a minha proposta, ou fico á mercê da vontade deles?
    Agradeço desde já a vossa disponibilidade para me ajudarem.


    Não não existe nenhuma disposição legal nesse sentido. Depende apenas de aceitação da maioria dos outros condóminos.

    Quem faz actualmente essa limpeza ? Alguém contratado ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Teresa Paula
  3.  # 4

    Minha estimada, antes de tudo, importa ressalvar que é competência primeira do administrador do condomínio, "regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum" (cfr. artº 1436º, al. g) do CC). Vale isto por dizer que a lei consagra a capacidade do poder-dever do administrador ao estabelecer a susceptibilidade de o mesmo, pese embora, órgão executivo, possa agir por sua exclusiva iniciativa nas acções e decisões compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (elencadas no citado art. 1436º) ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que em qualquer dos casos as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns do edifício.

    Todavia, dentro da sua esfera de poderes-deveres, alguns hão que o administrador está subordinado às deliberações que a assembleia tome sobre a gestão dos bens comuns, as quais lhe cumpre executar. Aqui importa salientar que, das funções elencadas no citado preceito, algumas hão que são da exclusiva alçada do administrador, não obstante a sua figura executiva, as quais, não podem ter-se anuladas ou sequer limitadas. Neste concreto, o preceituado na al. g), começando por ser da alçada do administrador, tem a assembleia o poder para alterar ou revogar mediante competente deliberação colegial os seus actos.

    Destas sortes, comece por manifestar o seu ensejo ao administrador, sendo que, se este não aceitar ou nada fizer, pode então recorrer à assembleia, a qual, é soberana na sua decisão de lhe conferir a sua anuência ou discordância, e à qual, nenhuma entidade externa, nem sequer os tribunais, pode sobrepor-se (neste caso em concreto, sublinhe-se).

    No entanto, regra geral, os administradores/assembleias têm-se sensíveis a estas matérias e não se oponham a esta prática, se bem que, a esmagadora maioria o faz à margem da lei. Em bom rigor, a prestação daquele serviço, mesmo quando feita por um condómino, exige que este cumpra com certas e determinadas obrigações legais e fiscais...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Teresa Paula
  4.  # 5

    Muitíssimo grata a todos.
 
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