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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Pelo que percebi em contratos anteriores a 2006, a renda não passa de pais para filhos, podendo estes ser obrigados a sair.
    A minha questão é qual a data que se considera para o contrato. O contrato original foi assinado pelo meu avô a 50 anos. Em 2005 passou para a minha avó. Em 2012 a minha avó assinou um novo contrato quando saiu a nova lei e a renda foi-lhe aumentada em 300%.
    O que conta é o contrato original feito com o meu avô à 50 anos ou a ultima renovação feita pela minha avó em 2012?

    Cumprimentos.
  2.  # 2

    No meu entender o que conta é o contrato que está em vigor. Conforme diz a sua avó assinou um novo contrato em 2012.
    Caso não tivesse feito este contrato em 2012, o que estaria em vigor seria o do seu avô.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, bettencourt, macinblack
  3.  # 3

    Colocado por: Jorge S. FerreiraEm 2012 a minha avó assinou um novo contrato


    Tem a certeza de que a sua avó ASSINOU um contrato?

    Tenho muitas dúvidas. As rendas eram actualizadas/aumentadas sem assinaturas de novos contratos.
    Se a sua avó assinou CONTRATO, em que termos foi ?
    Qual o prazo ?
  4.  # 4

    Tenho muitas dúvidas. As rendas eram actualizadas/aumentadas sem assinaturas de novos contratos.
    Se a sua avó assinou CONTRATO, em que termos foi ?
    Qual o prazo ?


    Eu também tenho as minhas dúvidas se é considerado um novo contrato ou simplesmente uma renegociação do valor! Mas tinha um prazo de 5 anos que acabou agora, tendo sido a renda de novo actualizada no fim do ano passado.
    Mas a minha dúvida reside exatamente nesse ponto. Essas renegociações que foram feitas com a nova lei, contam com novo contrato ou não. Isso é importante para saber se posso aplicar o artigo 57.º ou o artigo 1106.º da Lei n.º 31/2012.
  5.  # 5

    Colocado por: Jorge S. FerreiraEssas renegociações que foram feitas com a nova lei, contam com novo contrato ou não.


    Não. O contrato mantém-se o antigo.

    Mas afinal, não tem a certeza de ter sido assinado NOVO contrato, pois não ?
  6.  # 6

    Colocado por: Jorge S. FerreiraBoa tarde,
    Pelo que percebi em contratos anteriores a 2006, a renda não passa de pais para filhos, podendo estes ser obrigados a sair.
    A minha questão é qual a data que se considera para o contrato. O contrato original foi assinado pelo meu avô a 50 anos. Em 2005 passou para a minha avó. Em 2012 a minha avó assinou um novo contrato quando saiu a nova lei e a renda foi-lhe aumentada em 300%.
    O que conta é o contrato original feito com o meu avô à 50 anos ou a ultima renovação feita pela minha avó em 2012?

    Cumprimentos.


    Meu estimado, se em 2012, a senhora sua avó assinou um novo contrato, ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, tem-se por demais evidente que ambas as contra-partes se vinculam ao que dispõe este diploma legal.
  7.  # 7

    Agradeço a todos o vosso esclarecimento. Ficou provado que existe um novo contrato de 2013. Mas agora coloca-se outra questão. Estão-me a exigir a prova que elas viviam em economia comum. Isto leva-me a 2 questões:
    1 - O onus da prova está do lado do senhorio ou do arrendatário?
    2 - Tudo era pago através das contas da minha avó, apesar da minha mãe ajudar. Serve o simples facto da morada da minha mãe estar registada naquela casa à mais de 50 anos, ou serão preciso mais provas para atestar a economia comum?
    • JOCOR
    • 14 fevereiro 2018

     # 8

    Colocado por: Jorge S. Ferreiraum novo contrato de 2013

    E a duração do contrato é/era qual ?
  8.  # 9

    5 anos. Foi atualizado neste ultimo Janeiro.
  9.  # 10

    Colocado por: Jorge S. Ferreira
    1 - O onus da prova está do lado do senhorio ou do arrendatário?
    2 - Tudo era pago através das contas da minha avó, apesar da minha mãe ajudar. Serve o simples facto da morada da minha mãe estar registada naquela casa à mais de 50 anos, ou serão preciso mais provas para atestar a economia comum?


    1) A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    2) Em tese, num agregado familiar há que ter em conta aquele que realmente existia no período em causa. Ou seja, é a composição feita pelas pessoas que no período em causa vivam de facto em economia comum. E com efeito, integram o agregado familiar as pessoas que vivem com o requerente em economia comum, considerando-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

    Atente que para a operância da excepção tipificada na lei - e obstativa da resolução do contrato de arrendamento -, não basta a mera permanência de parentes ou familiares no arrendado, antes se configurando como necessária a existência de elos de dependência económica entre eles, ou com a própria casa/habitação e ou/o arrendatário.

    O conceito de "economia comum" pressupõe necessariamente uma comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar, moral, e social, uma convivência conjunta com especial afecto ou ligação entre as pessoas coenvolvidas, convivência essa que não impõe a permanência no sentido físico, antes admitindo eventuais ausências, sem intenção de deixar a habitação, com sujeição a uma economia doméstica comum com a quebra dos laços estabelecidos, verificando-se, assim, apenas uma única economia doméstica, contribuindo todos ou só alguns para os gastos comuns.

    Segundo a Segurança Social “considera-se que vivem em economia comum com o titular os membros do agregado familiar que com ele habitem e ainda os ausentes, temporariamente, por motivos de: (i) Aplicação de medida de coação privativa de liberdade, por período não superior a um ano; (ii) Deslocação por período não superior a 30 dias; (iii) Saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho por período superior a 30 dias, ainda que a ausência se tenha iniciado em data anterior ao requerimento.”

    Em termos fiscais para determinar a economia comum será determinante a partilha de uma mesma morada ou residência para efeitos fiscais. As finanças disponibilizam mesmo um comprovativo de residência fiscal para cada contribuinte que pode, entre outros, atestar a sua existência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 11

    Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Tendo em conta as seguintes citações:
    Segundo a Segurança Social “considera-se que vivem em economia comum com o titular os membros do agregado familiar que com ele habitem...

    e
    Em termos fiscais para determinar a economia comum será determinante a partilha de uma mesma morada ou residência para efeitos fiscais. As finanças disponibilizam mesmo um comprovativo de residência fiscal para cada contribuinte que pode, entre outros, atestar a sua existência.


    Diria que que pedindo estes comprovativos à segurança social e às finanças seria o suficiente para provar a economia comum. Até porque o restante é bastante abstrato e difícil de provar. Apesar da minha mãe ajudar nas despesas e de não haver duvida que existe "comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar, moral, e social, uma convivência conjunta com especial afecto ou ligação entre as pessoas coenvolvidas" entre mãe e filha que vivem juntas à 50 anos.

    Se bem percebi em relação ao ónus da prova esse está do lado da minha mãe porque é ela que alega que vivia em economia comum. Correto? Ou será ao contrário, como a senhoria é que alega que a minha mãe não vivia em economia comum, ela é que tem de apresentar prova?
  11.  # 12

    Volto a pedir a vossa ajuda porque existiram novos desenvolvimentos, ou melhor as coisas voltaram ao início.
    Foi emitido uma ação de despejo.

    Tenho agora como certo que que não foi assinado novo contrato em 2013. Foi feita uma renegociação da renda ao abrigo da lei 31/2012 de 14/08, sendo esta aumentada em 300% para se enquadrar nesta mesma lei.
    Poderei alegar que, mesmo não tendo sido assinado novo contrato em 2013, como a atual renda foi definida de acordo com a lei 31/2012 de 14/08, que essa será a última versão do contrato, logo se pode aplicar o art. 1106º da Lei n.º 31/2012?

    No fim de 2017 foi feita uma troca de senhorio (passando de mãe para filha), sendo simplesmente comunicado esse fato e não sendo assinado novo contrato. Poderá isto ser utilizado para o explicado anteriormente.

    Ultima questão.
    Foi dado um prazo de 30 dias para a entrega do locado. é este o periodo legal?
    • JOCOR
    • 23 fevereiro 2018

     # 13

    Os seus relatos estão cheios de imprecisões e/ou de omissões.

    Enquanto não disser de forma clara e rigorosa o que aconteceu e está a acontecer não irá aqui ter respostas seguras.

    Entretanto, já devia ter consultado um BOM advogado.
  12.  # 14

    Peço desculpa por não conseguir ser mais claro na exposição do caso.
    Mesmo assim pedia a vossa ajuda pelo menos em relação á ultima questão?

    Recebi uma carta registada c/Ar por parte da senhoria a dizer que pela lei, a minha mãe não tem direito a continuar na casa e que sendo assim o contato caducou com o óbito da arrendatária ocorrido no dia 25 de dezembro. Devendo a minha mãe proceder à entrega do locado, livre de pessoas e bens no prazo máximo de 30 dias.

    Mas o art. 1053.° do Código Civil diz:
    Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alí-
    neas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio,
    tratando -se de arrendamento, só pode ser exigida passados
    seis meses sobre a verificação do facto que determina a
    caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano
    agrícola em curso no termo do referido prazo.

    e o art. 1051.° do Código Civil diz:
    O contrato de locação caduca:
    a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
    b) Verificando -se a condição a que as partes o subordinaram
    ou tornando -se certo que não pode verificar -se,
    conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
    c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de
    administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
    d) Por morte do locatário ou, tratando -se de pessoa
    coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em
    contrário;
    e) Pela perda da coisa locada;
    f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a
    expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
    g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega
    da coisa locada.


    Ou seja segundo o art. 1053º, remetendo para alinea d) do art. 1051, posso concluir que a minha mãe tem um prazo de 6 meses para deixar o locado.

    Esperando ter sido mais claro desta vez, gostava de saber qual a vossa opinião.
    • JOCOR
    • 24 fevereiro 2018

     # 15

    Colocado por: Jorge S. Ferreiragostava de saber qual a vossa opinião.

    Já que não quer consultar um advogado e tendo em conta aquilo que relatou e a legislação por si apontada, DEVE escrever à senhoria e dizer-lhe que vai usar o prazo que a legislação permite, entregando-lhe o locado no prazo de 6 meses a contar do óbito da inquilina.
  13.  # 16

    Colocado por: Jorge S. FerreiraMuito obrigado pelo esclarecimento.

    Tendo em conta as seguintes citações:

    e


    Diria que que pedindo estes comprovativos à segurança social e às finanças seria o suficiente para provar a economia comum. Até porque o restante é bastante abstrato e difícil de provar. Apesar da minha mãe ajudar nas despesas e de não haver duvida que existe "comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar, moral, e social, uma convivência conjunta com especial afecto ou ligação entre as pessoas coenvolvidas" entre mãe e filha que vivem juntas à 50 anos.

    Se bem percebi em relação ao ónus da prova esse está do lado da minha mãe porque é ela que alega que vivia em economia comum. Correto? Ou será ao contrário, como a senhoria é que alega que a minha mãe não vivia em economia comum, ela é que tem de apresentar prova?
  14.  # 17

    Boa tarde estou numa situação praticamente igual, gostaria de saber como foi resolvida esta situação
  15.  # 18

    Colocado por: Ludovina MSDBoa tarde estou numa situação praticamente igual, gostaria de saber como foi resolvida esta situação


    Ludovina tem que dar mais informação sobre o seu caso, podem não ser iguais.
    Que data tem o contrato de arrendamento?
    Qual o parentesco do antigo inquilino para o possível futuro inquilino?
    Consegue provar economia comum?
    Foi-lhe movida alguma ação de despejo? Se sim, qual o prazo que lhe deram para sair?
  16.  # 19

    no outro dia na revista da deco diziam q o arrendamento so transitava para um filho apos a morte do pai ou mae se este tivesse algum tipo de deficiência ou limitação
  17.  # 20

    Eu sei que é uma situação que custa, mas a senhoria não é responsável por ser a segurança social.

    Referes que a renda aumentou 300%, está a valores de mercado?

    Aumentou 3x de 40€ para 120€ num apt que se alguma a 1200€?

    Entrega a casa à senhoria e pede apoio ao estado ou ajuda tua a tua mãe.
 
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