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  1.  # 1

    Boa noite
    Tenho um inclino que nao me pagou o ultimo mes e simplesmente abandonou a habitação vim a saber que alugou outra habitação o que faço.
  2.  # 2

    Colocado por: jose887o que faço.

    Procure outro
    Concordam com este comentário: ATTC, Joao Dias, mica, Dos Santos, antonylemos, jorgferr, Anonimo25022021
  3.  # 3

    Colocado por: jose887Boa noite
    Tenho um inclino que nao me pagou o ultimo mes e simplesmente abandonou a habitação vim a saber que alugou outra habitação o que faço.
    Como dizia alguém ontem no fórum, arrendar é um negócio de risco que funciona com base na oferta e procura. Não pense mais nisso, no próximo arrendamento peça o dobro do preço
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Oliveirafabio
  4.  # 4

    Colocado por: jose887Boa noite
    Tenho um inclino que nao me pagou o ultimo mes e simplesmente abandonou a habitação vim a saber que alugou outra habitação o que faço.


    Meu estimado, pese embora o seu escrito se tenha omisso, parece poder inferir-se que o seu inquilino estaria em fim de contrato, habitou o locado até a ultimo dia contratualizado, desocupando-o subsequentemente, ignoramos se porventura já procedeu à entrega da chave. Também não esclareceu se se houve convencionada caução, a qual, correspondendo a um ou mais meses de renda, acaba geralmente por ser usada pelos inquilinos como quitação, pese embora a mesma a esse fim manifestamente não se destine.

    Ora quando um inquilino desocupe o locado com obrigações pecuniárias por cumprir emergentes de contrato, pode e deve o senhorio exigir a quitação das mesmas em prazo para tanto considerado razoável, sob pena (alertando o inquilino) de se ver forçado a recorrer a meios mais coercivos exigindo a quitação da dívida, competentes juros de mora à taxa legal e custas. Acresce ressalvar que, entre a data do termo do prazo contratualizado e a da efectiva entrega da chave por parte do inquilino - se esta não for feita nos dias subsequentes imediatos - pode ser-lhe exigido pagamento pelos dias de mora.

    Mesmo que houvesse caução, o inquilino não poderia argumentar a excepção de não cumprimento do contrato, a qual é uma faculdade que, nos contratos bilaterais, determina que cada uma das partes tem o direito de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação. Neste concreto, o pagamento pontual e integral do mês de renda tem-se no primeiro dia de calendário do último mês, enquanto a devolução da caução apenas ocorrerá no ultimo dia do referido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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