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  1.  # 1

    Boa tarde. Os meus pais alugaram um apartamento em Queluz, a um casal, há três anos. Em Janeiro, como ainda não tinham pago a renda, a 13, o meu pai deslocou-se ao imóvel e encontrou uma outra família, lá. Disseram-lhe que o nosso inquilino fora-se embora para o país dele e que eles vieram da Roménia e ficaram a morar lá. O meu pai ficou sem saber o que fazer e regressou a Viseu, onde moramos. Eu contactei o homem que está, ilegalmente, na nossa casa e expliquei-lhe que iríamos vender a casa mas com o cuidado de vender somente a quem quisesse dar continuidade ao arrendamento. Nós não queremos prejudicar ninguém. O homem, simplesmente, deixou de atender o telemóvel e recusa-se a deixar entrar seja quem for, no apartamento. O mais grave, sem o valor da renda, os meus pais, que já estavam a passar por graves problemas financeiros (por isso, a decisão de vender a casa), chegaram a um ponto lastimável... estamos a contar os trocos, para comprar pão... legalmente, o que poderemos fazer? Já contactei a psp de Queluz e disseram-me só por via judicial... mas, se não têm contrato nem nada, não é como se estivessem a roubar? Se eu, agora, entrar na casa da minha vizinha e mudar as fechaduras, ela fica na rua?

    Agradeço a vossa atenção!
  2.  # 2

    Colocado por: ritaptsilvase não têm contrato nem nada, não é como se estivessem a roubar?

    É como se eles(os seus pais) estivessem a roubar sim, o estado... Sem contrato, torna-se complicado, legalmente...
  3.  # 3

    Creio que não me fiz entender, peço desculpa. Os meus pais fizeram contrato à família que lá estava. Esta família ocupou a casa sem que nós tivéssemos conhecimento, logo eles estão sem contrato, até porque eles nem nos atendem o telefone!
  4.  # 4

    Editado
    Concordam com este comentário: ljpt
  5.  # 5

    Colocado por: ritaptsilva
    Creio que não me fiz entender, peço desculpa. Os meus pais fizeram contrato à família que lá estava. Esta família ocupou a casa sem que nós tivéssemos conhecimento, logo eles estão sem contrato, até porque eles nem nos atendem o telefone!

      Sendo esse o caso, eu é que peço desculpa... Tendo uma prova de como alugaram a casa a família X e estando no local a família Y, acho que será mais fácil, mas tente falar com o user Happy Hippy, se entretanto ele não aparecer aqui que será a melhor pessoa para a ajudar..
      Concordam com este comentário: gatewAy10
      Estas pessoas agradeceram este comentário: ritaptsilva
    •  # 6

      O mais engraçado nesta historia, é a PSP dizer que só por via judicial...

      Para que ser honesto trabalhador, quando é mais vantajoso e lucrativo ser desonesto...
      Concordam com este comentário: josealmeida, mafgod
      Estas pessoas agradeceram este comentário: ritaptsilva
    •  # 7

      Telefona para a polícia e diz que lhe estão a assaltar a casa...
      Manda mudar a fechadura... Se a arrombarem volta a fazer queixa na polícia...
      Tem de os ir entalando, senão está tramado... Imagino o estado em que está a casa?
      Contrato de água e luz está em nome de quem? Manda cortar...
      Se for esperar pela via judicial normal está tramado
      Concordam com este comentário: Anonimo1710, Bricoleiro, fpacardoso, jorgemlflorencio
      Estas pessoas agradeceram este comentário: ritaptsilva
    •  # 8

      Está tramada. Romenos ? Só de lá saem à força, falta de água e luz não é problema para eles, não tarda estão-lhe a criar galinhas e coelhos na casa de banho.
      Estas pessoas agradeceram este comentário: TR&R, ritaptsilva
    •  # 9

      Estou com um problema idêntico. O inquilino foi-se embora para Londres tendo ficado a esposa e filhos a habitar no apartamento, mas pagavam a renda. Dia 11 deste mês ela foi juntar-se ao marido e deixaram a casa a outras pessoas, que depositaram a renda no dia 12. Agora não consigo contactar o arrendatário para por fim ao contrato. Já me passou pela cabeça apresentar queixa na PSP por ocupação do imóvel.
      No seu caso aconselhava a fazer conforme o NTORION disse.
      Estas pessoas agradeceram este comentário: ritaptsilva
    •  # 10

      Peço desculpa mas sou nova, aqui no fórum. Como conseguirei entrar em contacto com Happy Hippy? Grata!
      Concordam com este comentário: ALMEIDAM
    •  # 11

      Vai ter de contactar um advogado e propor uma ação em tribunal que declare os seus pais legítimos proprietários do imóvel, e que condene os ocupantes do imóvel, a reconhecer o direito de propriedade e a restituir o imóvel livre e desocupado. Adicionalmente poderá pedir a condenação dos ocupantes no pagamento de um valor diário/mensal, até à data da restituição do imóvel, a título de indemnização pela ocupação indevida.
      Concordam com este comentário: sognim
    •  # 12

      Colocado por: ritaptsilvaPeço desculpa mas sou nova, aqui no fórum. Como conseguirei entrar em contacto com Happy Hippy? Grata!
      Concordam com este comentário:ALMEIDAM

      Pode ser que ele hoje apareça por aqui e a esclareça. Mas o sploliv em parte já lhe respondeu.
    •  # 13

      Forma legal: constitui advogado e deixa que o advogado trate.
      É mais ou menos como o spoliv disse acima.

      Forma não legal mas, mais eficaz: arranja maneira de serem eles a querer sair.

      Tem que tentar ir a bem primeiro. Se não for a bem, tem que ir a mal.

      A imaginação é o limite.
      Dá trabalho, tem que ter sangue frio e muita calma.
      • VXMC
      • 19 fevereiro 2018 editado

       # 14

      Vi algo muito parecido numa série televisiva norteamericana "Shameless" Episodio12 Temporada8.
      Muito engraçado por sinal.
      Assim por alto arranjava uma placa de madeira a aparafusava-a na porta pelo lado de fora bloqueando a saída. Umas bombas de mau cheiro ou gás pimenta debaixo da porta... Quando fosse preciso sair atiravam-se da janela abaixo.
      Assunto resolvido ;)
    •  # 15

      Não percebo.
      A casa é sua (vossa).
      Quer entrar em casa e não pode porque está abusivamente ocupada.
      A polícia diz que só em tribunal?!?! Imagine que fosse a sua casa própria.

      Vá á casa com os documentos de propriedade e chame a polícia. Quem lá está tem que provar que tem autorização para isso: sendo proprietário (que não é) ou arrendatário (que também não é).
      A polícia tem que os retirar. Qual é a dúvida?
      Concordam com este comentário: Joao Dias
    •  # 16

      A polícia tem que os retirar. Qual é a dúvida?

      Qual é a dúvida? A Polícia chega lá e os ocupantes dizem que a casa lhes está arrendada verbalmente (sei que o contrato é nulo, mas a polícia não aprecia nulidades) ou ainda melhor dizem que a casa está arrendada ao arrendatário primitivo e que são hóspedes na casa do arrendatário. Claro que, perante esse cenário, a Polícia vai informar que só com ordem judicial é que obriga à desocupação, ou seja, vai obrigar a que a questão da ocupação abusiva seja apreciada pelos tribunais, que é quem tem competência para o fazer!
      Concordam com este comentário: jorgemlflorencio
    •  # 17

      Se os anteriores inquilinos não pagaram a renda avança para tribunal e coloca a casa à venda. Se o gajo que lá esta não é portugues tenta uma queixa no SEF.
      • Jota5
      • 19 fevereiro 2018

       # 18

      Colocado por: PoisÉForma legal: constitui advogado e deixa que o advogado trate.
      É mais ou menos como o spoliv disse acima.

      Forma não legal mas, mais eficaz: arranja maneira de serem eles a querer sair.

      Tem que tentar ir a bem primeiro. Se não for a bem, tem que ir a mal.

      A imaginação é o limite.
      Dá trabalho, tem que ter sangue frio e muita calma.


      Boa tarde ritaptsilva.

      Nos temos um casal amigo que teve um problema parecido ha uns anos atras.

      Ela é Espanhola, ele é Italiano ( Nápoles )

      Eles tem varias moradias, em varios paises onde ja viveram, e sao pessoas normais como todos nos, nao pertencem a nenhuma mafia nem coisas esquisitas

      Agora bem, sempre é bom conhecer pessoas, e as veces como se costuma dizer, quem nao tem padrinho nao se batiza.

      Houve uma epoca em que eles alugaram uma moradia que tinham no sul de Espanha, e como referi tiveram um problema similar.

      Os inquilinos pagaram tudo certinho, ate que um dia deixaram de pagar e diziam que de la nao saiam.

      O nosso amigo, que é o homem mais calmo e pacifico do mundo, pegou entao no telefone e telefonou pra um amigo la na terra natal de ele ( Nápoles ).

      O colega ao outro lado da linha diz que nao era problema nenhum, sem stress, que por 1.000 euros (euro acima,euro abaixo) um homem pegaba num aviao e ia tratar do asunto, na hora, sem stress.

      E assim foi feito, pasados uns dias, chegou um homem de aviao( la nao sei o que aconteceu de portas adentro) mas os inquilinos (que ja eram ocupas) deixaram a moradia (isso sim, com alguns desperfectos que ja tinham ido fazendo com o tempo) mas o nosso amigo recuperou a moradia, que no fundo é o que interesa.

      Uma bela historia, que nao pasa de ser fruto da minha imaginação.........

      As veces se um tem que esperar pela justica ta tramado.

      Se fosse a moradia de um juiz , ou qualquer peixe graúdo , queria ver eu quantos problemas tinha ele pra tirar a eses malandros, agora nos, comum dos mortais, tamos tramados ate pra exigir de volta o que é nosso.

      Boa sorte, vai precisar
    •  # 19

      Colocado por: ritaptsilvalegalmente, o que poderemos fazer? Já contactei a psp de Queluz e disseram-me só por via judicial...


      Minha estimada, para lograr a desocupação (legal) do imóvel pode fazê-lo judicialmente (tribunal - prazo nunca inferior a 1 ano), notificação judicial avulsa (tribunal - prazo nuca inferior a 6 meses) ou extra-judicialmente (BNA - prazo dificilmente abaixo dos 6 meses). A estes prazos hão a somar os 3 meses de mora a partir dos quais, pode agir...

      Não é muito animador. Se o executado não tiver bens, e não houver outra garantia, como a existência de fiador idóneo, o senhorio recupera a casa ao fim de vários meses, a contar do início do atraso no pagamento da renda, para, no final, se arriscar a não receber qualquer valor compensatório das rendas devidas.

      Tribunal

      Caso pretenda recorrer ao tribunal, terá que fazer prova do direito de propriedade a qual pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, excepto se se verificar a presunção legal da propriedade, resultante da posse ou do registo. Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (cfr. art. 1311º, CC).

      Atente que sobre o autor de uma acção de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu. O réu, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor (leia-se, contrato).

      O art. 1305º, do CC confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando o dono impedido de fruir o prédio e não tendo a parte contrária logrado convencer que o detém com base em título válido, oponível ao proprietário, assiste a este o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.

      Na acção irá peticionar que lhe seja reconhecido o direito de propriedade ao senhor seu pai; o ocupante seja obrigado a reconhecer o direito de propriedade e a restituir-lhe o imóvel que ocupa; seja aquele condenado, pela ocupação indevida, a pagar a quantia mensal correspondente à renda, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel até sua efectiva desocupação; e ainda seja aquela condenado a pagar pelos danos que possam ser causados no imóvel na quantia que se vier a apurar em execução de sentença.

      Notificação Judicial Avulsa

      A Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, introduziu uma inovação relativamente ao despejo, quando existe atraso (mora) superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas. Antes da entrada em vigor dessa lei, no caso de falta de pagamento de rendas, o senhorio tinha de recorrer a tribunal e propor uma acção de despejo com fundamento na falta de pagamento da renda. Obtida a sentença (título executivo), podia então propor a execução, ou seja, requerer o despejo.

      Com a entrada em vigor do diploma, no caso da falta de pagamento de rendas superior a três meses, o senhorio procede a uma notificação judicial avulsa, em que invoca a obrigação não cumprida. A notificação judicial avulsa não é uma acção judicial; trata-se de uma comunicação efectuada de forma solene, preferencialmente através do tribunal, que poderá beneficiar da cooperação de solicitador de execução. Essa comunicação tem o efeito de provocar a cessação do contrato.

      No entanto, a desocupação do local arrendado só é exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução (cfr. artº 1087º do CC). Durante esse período, o inquilino poderá pôr termo ao atraso, pagando as rendas, acrescidas de indemnização de 50%. Se o fizer, fica sem efeito a cessação do contrato. Caso o inquilino não ponha termo ao atraso, o senhorio poderá requerer o despejo, através de uma execução. O processo poderá ser rápido, dentro da relatividade do conceito, se não houver oposição ao despejo. Nesse caso, de não oposição, poderá prever-se o despejo no prazo de três meses ( a contar da data de entrada da execução).

      Balcão Nacional do Arrendamento

      Para acelerar o processo, pode recorrer ao procedimento especial de despejo, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas. No caso de o inquilino deixa de pagar a renda por três ou mais meses, entrando dessa forma em mora, o senhorio tem o direito de terminar o contrato de arrendamento, devendo o arrendatário abandonar a habitação ocupada.

      O procedimento especial de despejo é um mecanismo criado na Lei nº 31/2012, mais conhecida como a Lei do Novo Arrendamento Urbano, que permite que a desocupação do imóvel seja feita de forma célere e eficaz no caso de incumprimento por parte do arrendatário, evitando o imediato recurso ao tribunal. Apesar de se pretender imprimir maior rapidez na hora de despejar inquilinos que não pagam as rendas, o processo continua a ser burocrático e exige alguns passos que não podem ser ignorados, caso contrário o processo será recusado e o senhorio terá de recomeçar tudo de novo.

      Neste concreto já abandonou o locado, mas labore como se desconhecesse esse facto - até porque, formalmente, tal não lhe foi comunicado pelo inquilino. Para saber como funciona o PED, vide aqui.

      Quando estamos a falar da resolução tem haver sempre uma comunicação ao inquilino, a informar do incumprimento, valores em divida, faculdade de cessar a mora em que se encontra, sob pena de o contrato se ter por resolvido com comprovativo de que foi efectuada, assim como o contrato e o comprovativo do Imposto do Selo, para o processo poder seguir pelo BNA.

      Regra geral, em caso de resolução do contrato por falta de pagamento, o senhorio tem de enviar a comunicação ao inquilino onde esteja explícito o valor em dívida. Depois, a Lei dá o prazo de 30 dias para o inquilino sanar o valor em atraso. Ao valor em atraso, acresce de 50% sobre o montante que está em dívida, e que no fundo é uma indemnização que tem de ser paga. Se o inquilino fizer o pagamento no prazo estabelecido (30 dias), a resolução fica sem efeito. Caso contrário, dá-se entrada do PED, no BNA.

      Se tudo estiver em ordem pode dar a entrada do despejo no BNA. Este recebe, analisa e, se estiver tudo em conformidade, aceita. A outra parte é notificada e tem 15 dias para se opor. Caso o BNA recuse o pedido, devolve o processo de despejo ao requerente e dá-lhe 10 dias para sanar as omissões ou os lapsos que possa haver (falta de documentação, por exemplo). Se o senhorio corrigir dentro desse prazo, volta a dar entrada do processo e não tem de pagar mais nada. O processo é aceite e continua – a parte contrária é notificada e tem 15 dias para se opor.

      O inquilino pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias após a sua notificação. Esta também terá de ser apresentada no BNA e implica o pagamento imediato de uma taxa de justiça ), assim como de uma caução, que pode ter o valor máximo de seis rendas. A partir daí é remetido para o tribunal competente e segue a tramitação de um processo judicial normal, ainda que com algumas especificidades.

      Depois desses 15 dias, se o inquilino não se opuser, o BNA emite o título de desocupação. Quando o balcão emite o título de desocupação é só regularizar o valor que vem no dito titulo de desocupação, articular com o agente de execução o agendamento do despejo e este é feito. Agenda-se e faz-se o despejo. No total, todo este processo tem um custo que ronda os 400/500 euros.
      Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, jukz, reginamar, Bruno.Alves, ADROatelier, jorgemlflorencio
    •  # 20

      eles nao saem_? quando sairem arromba a porta e muda as fechaduras
      Concordam com este comentário: Anonimo1710, Joao Dias, Dartas
     
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