Sou cabeça de casal de uma herança indivisa. Um dos outros herdeiros alugou o apartamento a um conhecido e para "facilitar", o contrato foi celebrado apenas entre este outro herdeiro e o inquilino. Não me opus a isto na altura e tenho declarado os rendimentos relativos à minha parcela. No entanto o inquilino apesar de estar a pagar a renda, está a causar estragos ao apartamento (relatado por vizinhos), deixa cães urinarem no corredor, e todo uma outra série de situações indesejáveis. Francamente gostaria de resolver esta situação sem ter que esperar pelos prazos legais para uma rescisão de contrato.
A minha questão é agora, sendo que o meu nome não está sequer presente no contrato, o mesmo é sequer válido? Relembro que declarei rendimentos do mesmo.
Peço desculpa se isto já tiver sido abordado, mas não consegui encontrar nada igual.
Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04-06-2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Como resulta do artigo 1024.º, n.º 2, do CC, o arrendamento de prédio indiviso feito apenas por um dos consortes só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, por escrito, o seu assentimento. 2. Quando um imóvel comum é dado de arrendamento apenas por um dos comproprietários, sem o assentimento dos restantes, a invalidade daí resultante não se fundamente em razões de interesse e ordem pública, pois foi estabelecida no exclusivo interesse do consorte que não deu o seu assentimento ao arrendamento, pelo que não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nem a pedido daquele que abusivamente arrendou coisa que lhe não pertencia por inteiro. 3. Aquele que, abusivamente, deu de arrendamento uma coisa que, na totalidade, não lhe pertencia, não pode pedir a declaração de nulidade do acto que praticou, uma vez que a sua invalidade não foi estabelecida no seu interesse, mas no dos demais consortes que podem porventura ser prejudicados com tal acto (artigo 287.º, n.º1, do Código Civil). 4. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o recebimento de rendas por parte de um comproprietário não outorgante no contrato de arrendamento, que tem por objecto um prédio indiviso, significa, normalmente, o seu assentimento posterior ao mesmo arrendamento. 5. Tendo o ex-cônjuge do locador (sendo o local arrendado bem comum) recebido as rendas relativas a um contrato celebrado apenas por este, há que concluir que reconheceu tacitamente o contrato de arrendamento, pois não faria sentido receber as rendas (que são a contrapartida do gozo temporário do andar) e depois alegar que não reconhece o contrato; trata-se de um facto do qual tem de se deduzir, com toda a probabilidade, o reconhecimento do arrendamento. 6. Dissolvido o casamento por divórcio, por sentença transitada em julgado, põe-se a questão de saber qual a natureza jurídica do património comum até à partilha, face ao preceituado nos artigos 1688.º, 1689, 1788.º e 1789.º, todos do CCivil: a) – Uns entendem que continua a manter-se a estrutura inicial de comunhão de mão comum, por força da imutabilidade do regime de bens, passando à situação de indivisão que não se confunde com a figura da compropriedade; b) - Outros consideram que o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, destinado a tornar certa uma situação anterior, com a concretização em bens certos e determinados, aplicando-se as regras da compropriedade. c) Outros consideram que pós a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, judicial (inventário) ou extrajudicialmente, não sendo a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente fixado para o casamento. 7. Quer se considere que, após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, passou a existir um regime de compropriedade (ou qualquer outro a que este seja aplicável) quer se considere que com a extinção do casamento, os bens comuns do casal se mantêm nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, o contrato só será válido se celebrado termos referidos nas conclusões anteriores. (Sumário do Relator)
Na prática eu nem recebi as rendas (foi apenas para a conta de quem fez o contrato). Declarei foi a parcela que me seria devida como rendimento, mas tb imagino que isso n faça diferença.