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  1.  # 41

    lolol...
  2.  # 42

    Colocado por: Pedro Barradaslolol...

    Não tem tanta piada quando o cliente te liga a dizer que a câmara não passa a licença de construção porque o segura não dá.
    Não foi muito, foram só 8 dias de atraso na emissão da licença.
    Ora porque o técnico que informou não estava, ora porque a dótoura dos serviços jurídicos estava de baixa, ora porque o raio que os parta ...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  3.  # 43

    Olá, aproveito este tópico para me tentar esclarecer um pouco mais acerca do assunto de capacidade técnica e as suas implicações para o Diretor de Obra.
    A questão é: sendo eu o Diretor de Obra que deu capacidade técnica a uma empresa, estarei obrigado a terminar todas as obras dessa empresa, antes de me vincular a outra empresa ou prestar serviços a outra empresa para o mesmo fim de ser Diretor de Obra?

    Esta qestão surge-me porque tenho algumas obras em fase de conclusão, mas pretendo abandonar a empresa para ser diretor de obra noutra empresa. Ambas são de Alvará particular Classe ii.
    De facto não irei entrar no quadro técnico comunicado ao IMPIC da minha próxima empresa, apenas assinar os termos de direção de obra.
    Penso que o conceito de "dar capacidade técnica" a uma empresa abrangerá a prestação de serviços de ser o direção de obras.
    Sendo isto verdade como vão as câmaras ou o Impic saber se um Diretor de Obras particular está ou não a assinar termos apenas para uma empresa?
    Estarei obrigado a renunciar as funções das obras que ainda não estão finalizadas da empresa anterior, antes de começar a ser diretor de obras desta outra empresa?

    Aos mais informados agradeço uma achega a esta situação, sendo que deixo também as respostas que o IMPIC diz a respeito disto:

    1. Um técnico pode conferir capacidade técnica a mais do que uma empresa?
    Não. Um técnico pode prestar serviços noutras empresas de construção, no entanto, as mesmas não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.
    3. No que respeita à capacidade técnica (art.º 10º), um técnico pode prestar serviços em várias empresas de construção e conferir capacidade técnica apenas a uma. Esta "prestação de serviços" é apenas relativa à atividade liberal, ou será admissível, que um técnico possa trabalhar a tempo parcial em 2 empresas da construção e conferir capacidade técnica a uma delas?
    Sim, é admissível que um técnico possa exercer funções a tempo parcial em duas empresas, desde que confira capacidade técnica apenas a uma delas.
 
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