Esta é uma situação mais jurídica, mas como está no âmbito de um licenciamento de obra, trago-a a este fórum, na expectativa que me possam ajudar.
Vou dar entrada na Câmara de um projecto de ampliação, que já está completo, de uma moradia. Exigem-me, como é normal, uma declaração do proprietário da casa germinada à minha em que autoriza a obra.
O problema é esse. A proprietária é uma senhora que está hospitalizada, em estado quase vegetativo, não reagindo a nenhum estímulo. A sugestão da jurista da Câmara é que eu obtenha uma “assinatura a rogo” executada por um notário, mas dado o estado da senhora, isso não vai ser possível. Os filhos estão de acordo (e um que habita a casa até já me fez a declaração, que não é aceite), até porque em nada vão ser prejudicados…
Os filhos da senhora não terão um declaração do tribunal a estabelecer um tutor? habitualmente é um dos filhos. Se for o caso terá de juntar a declaração judicial de atribuição do tutor, juntamente com a autorização que o mesmo der.
Se não houver tutor, a situação complica-se, mas penso que poderá resolver o problema, com uma declaração subscrita por todos os potenciais herdeiros da senhora (filhos, enteados, conjuge) a dar autorização das obras, justificando que a proprietária se encontra fisicamente incapaz de tomar qualquer decisão, juntar um comprovativo da entidade hospitar onde refere a condição física da senhora.
Estive a ver o que é isso da assintura a rogo e, pelo que percebi, serve quando a pessoa está temporariamente incapaz de assinar (e também quando não sabe assinar, por exemplo). Percebi também que deveria ser feita presencialmente, e explicar as razões porque a pessoa não pode assinar.
Ora, se os notários se deslocam para casar pessoas, porque é que não se hão-de deslocar para fazer isto (tirar a impressão digital, etc)? Eu se fosse a si falava com um notário (parto do princípio que a senhora não foi declarada incapaz, se não o problema devia estar resolvido por si, como diz a smarga).
Com a devida autorização dos serviços onde a senhora se encontra hospitalizada,e com a presença dos filhos e médico assistente, desloque aos serviços um notário e faça o respectivo documento.
Falei com um Advogado que me conseguiu uma solução mais fácil de concretizar, depois de debater este assunto com a Jurista da Câmara.
O Código Civil português, prevê para situações de impossibilidade comprovada como esta, a figura de “gestor de negócios” (artigos 464º e seguintes). O filho, nesta fase, poderá assumir-se como tal.
O próprio advogado redigiu a declaração que o filho da vizinha já assinou.
Fica a sugestão para os colegas de fórum que no futuro se depararem com uma situação como esta.