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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Antes de mais, preço desculpa caso este assunto não esteja no sítio mais apropriado.
    Bom, infelizmente herdei uma fração horizontal
    Localizada no centro do Porto (próximo da praça da república) que gostaria de manter. Bom, a construção é de finais dos anos 50/inícios dos anos 60 e este nunca sofreu intervenção exterior. O prédio para além de estar com mau aspeto exterior, está também a "deixar cair" bocados de varanda para a rua, deixando a armação em ferro à mostra e sendo até um perigo público visto que a rua é movimentada e bem localizada...
    Este tem 3 andares, 6 frações e em baixo (rés do chão) uma garagem e uma loja (fechados e sem uso há já alguns anos). Todas as frações estão habitadas e têm dono que reside nestas mesmas (aos anos e idosos), à excepção de uma das frações e a tal loja e garagem que é de um senhor que não liga ao prédio e têm alugada à muitos anos a fração (+ de 30 anos). O prédio nunca teve condomínio e os moradores não se incomodam com nada. Tenho pena e gostaria de ver o prédio restaurado e em bom estado, até porque não queria que acontecesse nenhum "azar" com as varandas; tal preocupa-me imenso! Para além de tudo isto estou a começar a ter infiltrações na cozinha e num dos quartos (algo normal tendo em conta a idade do prédio).
    Não sei como ei-de proceder para a criação de condomínio/quais as melhores empresas de condomínios nesta bela cidade do Porto. Tão pouco sei se a criação de condomínio seria eficaz na resolução deste problema.
    Agradeço imenso opiniões, dicas e informações de quem sabe,
    Muito obrigado!
  2.  # 2

    Paulo P.
    Se o prédio tem mais de 4 fracções, TEM obrigatoriamente de constituir Condomínio.
    Esta obrigatoriedade resulta do Código Civil estipular que, nos prédios com mais de 4 fracções, TEM DE haver um Regulamento.
    E quem faz o Regulamento? A Assembleia de Condóminos ou o Administrador!

    "Artigo 1429.°-A - Regulamento do condomínio
    1- Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
    2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1418.°, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado."

    Uma leitura do Código Civil - na parte que diz respeito à Propriedade Horizontal - poderá ser-lhe muito útil (está on-line).
    Para já, chamo a atenção para os seguintes pontos:

    "A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador". (cfr. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).

    "Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções [de administrador do condomínio] são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos".(cfr. artigo 1435.º-A, n.º 1, do Código Civil).
    Para seu azar, aposto que a fracção com maior permilagem é a do tal senhorio "que não liga ao prédio" - isto é, só quer tirar dinheiro mas não quer pôr. :-)
    Mas tome nota que o Administrador pode ser NOMEADO JUDICIALMENTE.

    Em Lisboa, se um prédio tiver varandas com mau aspecto/a ameaçar ruína, os proprietários (na pessoa Administrador do Condomínio) são notificados para fazer obras. E se não as fizerem, serão feitas coercivamente - e serão cobradas aos proprietários. O que não impede que ocorram "acidentes" com varandas todos anos!

    O Administrador de Condomínio deverá certificar-se que todos têm Seguro de Incêndio em dia. Hoje em dia, faz-se logo um seguro Multi-riscos, com cobertura de Responsabilidade Civil, para salvaguardar problemas como os de queda de materiais. Mas, se o prédio estiver em mau estado, o Seguro poderá não pagar os danos provocados alegando a falta de conservação (havia uma Lei, que não sei se ainda vigora, que obrigava a fazer obras de conservação todos os X anos).

    As *melhores empresas* de Administração de Condomínio são SEMPRE os próprios Condóminos-Moradores!

    A "criação do Condomínio" não é uma questão.
    Ele JÁ "existe", mas tem de ser formalizado (pedir um número de Contribuinte, abrir conta bancária, etc., e ELEGER UM ADMINISTRADOR).
    Concordam com este comentário: Paulo P.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulo P.
  3.  # 3

    Colocado por: Luis K. W.Paulo P.
    Se o prédio tem mais de 4 fracções, TEM obrigatoriamente de constituir Condomínio.
    Esta obrigatoriedade resulta do Código Civil estipular que, nos prédios com mais de 4 fracções, TEM DE haver um Regulamento.
    E quem faz o Regulamento? A Assembleia de Condóminos ou o Administrador!


    Meu estimado, o condomínio tem a sua existência havida legalmente desde a precisa data da sua constituição mediante competente escritura pública do regime de propriedade horizontal. Tem-se outrossim, desde a mesma referida data, constituídos ambos os órgão de administração, ainda que o primeiro não reúna e o segundo não assuma provisoriamente as suas executivas e competentes funções.

    Colocado por: Luis K. W.
    As *melhores empresas* de Administração de Condomínio são SEMPRE os próprios Condóminos-Moradores!



    Concordo plenamente!

    Colocado por: Paulo P.Boa tarde,
    Antes de mais, preço desculpa caso este assunto não esteja no sítio mais apropriado.(1)
    Bom, infelizmente herdei uma fração horizontal(2)
    Localizada no centro do Porto (próximo da praça da república) que gostaria de manter. Bom, a construção é de finais dos anos 50/inícios dos anos 60 e este nunca sofreu intervenção exterior. O prédio para além de estar com mau aspeto exterior, está também a "deixar cair" bocados de varanda para a rua, deixando a armação em ferro à mostra e sendo até um perigo público visto que a rua é movimentada e bem localizada...(3)
    Este tem 3 andares, 6 frações e em baixo (rés do chão) uma garagem e uma loja (fechados e sem uso há já alguns anos). Todas as frações estão habitadas e têm dono que reside nestas mesmas (aos anos e idosos), à excepção de uma das frações e a tal loja e garagem que é de um senhor que não liga ao prédio e têm alugada à muitos anos a fração (+ de 30 anos). O prédio nunca teve condomínio e os moradores não se incomodam com nada. Tenho pena e gostaria de ver o prédio restaurado e em bom estado, até porque não queria que acontecesse nenhum "azar" com as varandas; tal preocupa-me imenso! Para além de tudo isto estou a começar a ter infiltrações na cozinha e num dos quartos (algo normal tendo em conta a idade do prédio).(4)
    Não sei como ei-de proceder para a criação de condomínio/quais as melhores empresas de condomínios nesta bela cidade do Porto. Tão pouco sei se a criação de condomínio seria eficaz na resolução deste problema.(5)
    Agradeço imenso opiniões, dicas e informações de quem sabe,
    Muito obrigado!


    (1) Meu mui estimado, descuide, está no local apropriado!
    (2) Com todo o devido respeito, tomara a muitos tamanha infelicidade...
    (3) No imediato, o mais avisado é contratar um seguro multi-riscos para a fracção autónoma e partes comuns (na sua exacta proporcionalidade e que inclua a cobertura de responsabilidade civil).
    (4) Em face do desinteresse dos demais consortes, pode e deve zelar pelos seus legítimos interesses, nomeadamente "impondo" a regularidade em sede da administração colegial e executiva do condomínio.
    (5) Daqui pode-se inferir que não tem interesse e/ou disponibilidade para assumir tal ónus. Desta sorte, se não lograr o acordo amigável no prédio, pode propor a nomeação judicial de um administrador, para tanto recorrendo ao Julgado de Paz do Porto:
    Rua Ferreira de Castro, 14 - Torre 3 do Viso
    Tel. 225 323 090 - 2ª a 6ª feira: 09.30 - 19.30
    Concordam com este comentário: Luis K. W., Paulo P., reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W., Paulo P., reginamar
 
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