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  1.  # 1

    gostaria de solicitar informação no seguinte:
    no edifico onde resido, realizou-se em 01 de fevereiro assembleia geral de condominio. dos 14 condominos, estiveram presentes oito, dos quais so sete estavam presentes quando se procedeu a votação para alteração do valor do comdominio para 2008. eu votei contra.
    quando me foram entregar o livro de actas para assinar, verifiquei que era omissa em assuntos importantes que tinham sido debatidos, e, em particular não referia que eu tinha votado contra, mas apenas que não votara favoravelmente.
    enviei carta registada ao adm condominio expondo todas as questões que havia a rectificar na acta, para que pudesse proceder a assinatura. ate hoje não tive resposta, antes tive uma carta na cx correio com a informação de quanto devia de pagar relativo ao 1º semestre de 2008 (já com o aumento, que votei contra)
    como devo proceder?
    não é verdade que havendo 1 voto contra não pode haver aumento?
    agradecia a v( ajuda
    obrigada
    abreu
  2.  # 2

    Este Site é muito bom no que toca a perguntas relacionadas com condomínios: http://www.gestaodocondominio.net/
  3.  # 3

    Os melhores cumprimentos

    Num prédio de doze apartamentos comprei um deles em Dezembro de 2006, ficando com a terceira maior permilagem.
    Aquando da compra, o construtor deixou optar entre aquecimento central ou ar condicionado, sugerindo ele este último, porque tanto fazia jeito de Verão como Inverno. Escolhemos o ar condicionado, que o empreiteiro mandou instalar e que pagou à empresa instaladora.
    Quando fui convocado para participar na primeira reunião de condomínio, na convocatória vinha já a dizer que teria que tirar os aparelhos de ar condicionado, porque alterava a estética da fachada principal. Estanhei o facto, já que o apartamento foi comprado assim ao empreiteiro. Indagando junto deste soube que no projecto inicial a instalação do ar condicionado não está contemplado. Perguntei também ao empreiteiro se ele tinha instalado toldos nas varandas de dois condóminos, ao que me respondeu negativamente e que também não está aprovado no projecto inicial.
    Pergunto de quem é a responsabilidade da aplicação dos aparelhos de ar condicionado, se minha ou do construtor? Qual a percentagem, ou permilagem necessária de condóminos para numa votação poder manter-se os referidos aparelhos e também os toldos nas varandas, se bem que estes foram colocados por iniciativa só dos respectivos condóminos.
    Relativamente aos toldos já constam de um parágrafo do regulamento de condomínio, alterado em Janeiro de 2007, em reunião que não estive presente. Pedia o favor de me informarem se o regulamento de condomínio pode ser alterado com a presença de um terço dos condóminos, como foi o caso.

    O meu agradecimentos pela colaboração

    Carlos Silva
  4.  # 4

    1º Os srs compradores de fracções (apartamentos ou outros) devem ter o cuidado de, antes de comprar, obter informação do Administrador (residente ou empresa de gestão)dos encargos em dívida (quotas de condomínio) ou de obras já planeadas (quotas extraordinárias) de quaisquer alterações a efectuar na fracção. Para maior segurança devem fazer o pedido por escrito em correio registado, se se tornar difícil o contacto ou houver escusa, dando inclusivé um prazo considerado razoável, nunca junto do construtor ou até da agência imobiliária.
    2º A responsabilidade da aplicação é do comprador, como decorre da explanação que fiz no nº anterior. O condomínio não tem qualquer poder sobre o construtor, enquanto tal.
    3º Quanto à deliberação que decidiu manter os toldos, terá de ser aprovada por UNANIMIDADE, podendo em 2ª convocatória, com a presença de ¼ dos condóminos, ser aprovada por maioria simples desde que comunicada aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias, em carta registada com aviso de recepção, para que estes (os condóminos ausentes),por escrito, comuniquem o seu assentimento ou discordância ( no prazo de 90 dias), sendo que o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação. Isto significa que, se os condóminos presentes na reunião votaram a favor e os condóminos ausentes, comunicados dessa decisão, não se pronunciarem, a deliberação é considerada aprovada por UNANIMIDADE (cfr. Artº 1432º nºs 4,5,6,7 e 8 do Cod. Civil). Portanto se se tornou condómino em Dezembro/2006, (data da escritura) e deu conhecimento desse facto ao Administrador, deveria ter sido convocado para essa reunião. Como já decorreu mais de um ano, por conseguinte nada poderá fazer por ser intempestivo (fora de prazo). Resta-lhe saber se, os condóminos que implantaram os toldos, posteriormente autorizados por inserção dessa prorrogativa (a meu ver mal) no RI, apresentaram o respectivo projecto de alteração da fachada junto da Entidade Municipal, acompanhado da respectiva acta, em que essa alteração ao RI, foi deliberada pela Administração.
    De salientar que, a aplicação dos motores de ar condicionado, não deve ter passado despercebida ao Administrador e nesse momento deveria dirigir-se ao construtor e, quiçá ao comprador, futuro condómino, e informá-los de que não iria consentir na alteração à fachada do edifício, evitando assim toda esta situação de mau relacionamento condominal, que provàvelmente irá permanecer por muito tempo, e o surgir de sentimentos de vingança, sempre reprováveis como é o presente caso.
    [email protected]
    Cumprimentos
  5.  # 5

    sou administradora de condominio na primeira acta foi assinado por todos que pagariamos todos os condonimos a mesma cota passaram 10 anos tenho 1 condonimo que quer por permilagem somos 8 so 1 e que quer que devo fazer
  6.  # 6

    Cara IM paula_cris atente no artº do Código Civil abaixo:
    ARTIGO 1424º(Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, MEDIANTE DISPOSIÇÃO DO REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO, APROVADA SEM OPOSIÇÃO POR MAIORIA REPRESENTATIVA DE DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO, ficar a cargo dos condóminos em PARTES IGUAIS ou em PROPORÇÃO À RESPECTIVA FRUIÇÃO, desde que devidamente ESPECIFICADAS e JUSTIFICADOS OS CRITÉRIOS que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4.Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    O nº 1 dá a possibilidade de se actuar de forma diferente do que ele (nº1) próprio recomenda ao iniciar “SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”. Já o nº 2 indica a forma como isso possa ser feito, mas atenção, exige que especifique devidamente, ou seja, não se pode justificar de qualquer maneira, tem de ser de forma que se encaixe no objectivo a atingir e que se justifique o raciocínio ou o modo como foi apreciada a imputação das despesas. Por exemplo: se alguns condóminos fruem (usam) mais determinado bem, mas outros que não usam tanto aquele bem possam usar mais outro bem que aqueles não usam: isto é um exemplo entre vários que possam acontecer. Todavia esta forma de apreciar deve ser exarada na respectiva acta. Esta deliberação para ter validade deve ser votada por uma maioria de 2/3, mas não pode haver nenhum voto contra. Ora pelo que explica, a deliberação foi votada por unanimidade. Resta saber se houve de facto a tal ponderação de que atrás referi e se o condómino contestatário também a votou. Se sim, mesmo não estando de acordo com os critérios exigidos por lei, está APROVADA a deliberação e, esse condómino nada terá que reclamar agora. A única atitude correcta será pedir à administradora que convoque uma Assembleia-Geral para que o assunto possa ser de novo apreciado e aprovado, mas sempre com as regras do quorum estabelecidas pelo artº, ou seja maioria de 2/3, sem oposição. Caso não consiga essa maioria resta-lhe recorrer ao tribunal, (para recorrer ao Julgado de Paz já é intempestivo, (fora de prazo)) e aguardar. Mas se nem sequer votou, por na altura nem sequer ser condómino, também o único recurso é o tribunal. Devo chamar a atenção que já li algures aqui neste fórum que os condóminos só comparecem nos Julgados de Paz, se quiserem quando notificados, e isso é realmente verdade, todavia o condómino que fizer isso é imediatamente condenado, transitanto a sentença para o tribunal judicial para que cumpra a sentença sob pena de maiores agravos.
    [email protected]
    Cumprimentos
  7.  # 7

    Boa Tarde,

    O condomínio do edifício onde habito, é administrado por uma empresa de condomínios, devido a esta ter deixado praticamente ao abandono o prédio, ou seja, estamos em Março e ainda não foram apresentadas as contas relativas ao ano 2007, a limpeza não é efectuada corectamente, os extintores foram verificados em 2006 e até agora não surgiu nova fiscalização, não recebmos avisos de cobrança, assim como os cheques que enviamos para pagamento do condomínio são levantados passado muito tempo e muitas outras coisas. Devido a todos estes factos, pretendo convocar uma assembleia extraordinária com todos os condónimos, mas não sei como proceder... Tenho que convocar a respectiva empresa que neste momento gere o condomínio?
    Pretendo também assumir eu a administração do condomínio, uma vez que pretendo criar uma empresa de gestão de condomínio, existe algum impedimento a isto?
    Desde já agradeço a resposta!

    cumprimentos
    Gisela
  8.  # 8

    Cara Gisela, como deve calcular não me agrada nada tomar conhecimento de situações dessas, sobretudo na qualidade de empresário de gestão de condomínios. Todavia procurarei transmitir –lhe conselhos que, na minha perspectiva, a auxiliarão a solucionar essa situação em foram envolvidos.
    Portanto, deve começar por enviar uma convocatória, na sua condição de condómina que assume a condição de resolver a situação apática que a empresa de gestão criou, com pelos menos 10 dias de antecedência a partir da data do correio, dia este que não conta, em correio registado, ou entregue em mão, contra recibo, a todos os condóminos, e à empresa de gestão também, com um único ponto na Ordem de Trabalhos – Exoneração da actual empresa de Administração do Condomínio e eleição de Administrador Residente.
    A eleição do novo Administrador deve ser na mesma Assembleia-Geral Extraordinária, exactamente para obviar a que a actual empresa fique em gestão provisória até à eleição de novo Administrador, tal como define o nº 5 do artº 1435º-A do CC. Se necessitar de minuta da convocatória pode solicita-la através do e-mail que uso na empresa de gestão e que encerra sempre as minhas participações neste fórum.
    Quanto a assumir a função de administradora, não de Administração porque esta é desempenhada pelo Administrador(a) + Assembleia-Geral de condóminos, sendo que o administrador limita-se a executar as funções delimitadas pelo artº 1436º do CC e as que forem, legalmente DELIBERADAS pela Assembleia-Geral, acho bem.
    Quanto a criar empresa de gestão de condomínios devo esclarecê-la neste momento basta dar início de actividade na Repartição Finanças e dedicar-se a esse desempenho. Não deixo no entanto, de alertá-la para o facto de que, dentro de no máximo seis meses, entrar em vigor legislação que irá exigir licenciamento (alvará) a solicitar a entidade reguladora a designar que deve ser o InCI,EP , que vai obrigar a que a empresa disponha para si, de contabilidade organizada, elaboração de contrato com o condomínio, ao qual ficará apenso uma cópia de um seguro de Responsabilidade Civil de, pensa-se, pelo menos no valor de € 50.000,00, e de uma caução, titulada por garantia bancária no valor de, pensa-se, € 10.000,00. Dispôr de um técnico licenciado numa das áreas a definir, impôr às empresas de gestão de condomínios a implantação do MIME (Manuais de Inspecção e Manutenção de Edifícios) a introduzir através do próximo RGEU, adequados a cada tipo de edifícios mais outros desempenhos que , por um lado vão encarecer as quotas condominais, e por outro vão criar graves problemas de gestão aos Administradores residentes, por falta de capacidade para aplicar os métodos de gestão que se pretende implantar no sector , ficando os órgãos oficiais meramente com funções de fiscalização. Boa Sorte cara Gisela
    [email protected]
    Cumprimentos
  9.  # 9

    Marcia disse:
    No início deste mês (dia 06/03/2008), no condomínio que eu moro houve a assembleia geral de condominio para a aprovação das despesas. Na oportunidade ficou decidido que haveria o aumento no valor do condomínio (esse aumento foi aprovado). A minha dúvida é a seguinte: quando pode haver esse aumento? Eles podem cobrar imediatamente ou devem comunicar a todos os moradores sobre o aumento e posteriormente (no mês seguinte) cobrar o condomínio já com o respectivo o aumento?
    Por favor, alguém poderia me auxiliar?
    Obrigada
    Márcia.
  10.  # 10

    Cara IM Marcia, penso que se está a referir à Assembleia-Geral de Condóminos Ordinária, para APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ANO FINDO E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DO NOVO ANO, correcto? Ou seja: 1º discutiram o orçamento do ano findo – APROVADO. Em seguida discutiram e APROVARAM o orçamento do novo ano. Ora esse orçamento, para além das despesas, indicará as receitas e uma delas, ou talvez a única, são as quotizações dos condóminos, que o(a) Administrador(a), cessante ou não, deverá apresentar fazendo as necessárias previsões. Ao indicar o aumento, deve indicar a data da entrada em vigor das novas quotas e o seu modo de pagamento, para que fique exarado em acta, QUE SERVIRÁ DE TÍTULO EXECUTIVO. E assim, todos os condóminos ficarão a saber, com rigor, como deverão proceder. Desde já lhe digo que para facilitar processos de pagamento, os mesmos devem ser feitos por depósito bancário, cujo título de depósito servirá de comprovativo, cuja fotocópia deve ser endereçada ao Administrador para que saiba quem pagou, ou então através de muitibanco, procedendo da mesma formam perante o Administrador, evitando assim que tenha que emitir recibos para enviar aos condóminos, que não precisam de papel, pois é tão pequeno que não dá para fazer embrulhos.
    [email protected]
    Cumprimentos
  11.  # 11

    CAE 68322!! disse:
    bOA tARDE
    O meu condominio com o NIF 901 xxx xxx tem o cae 70320 (actual 68322). A empresa que administra o n/ condominio,
    tem um NIPC com o cae 70320 ( actual 68322) !! . Sabendo eu, que as empresas de Administração de Condominios
    por conta de outrem teem o CAE 70320 (Actualmente 68321), gostaria que me informassem s/ esta situação.
    Obrgª
  12.  # 12

    Colocado por: AnónimoCAE 68322!! disse:
    bOA tARDE
    O meu condominio com o NIF 901 xxx xxx tem o cae 70320 (actual 68322). A empresa que administra o n/ condominio,
    tem um NIPC com o cae 70320 ( actual 68322) !! . Sabendo eu, que as empresas de Administração de Condominios
    por conta de outrem teem o CAE 70320 (Actualmente 68321), gostaria que me informassem s/ esta situação.
    Obrgª


    O CAE 70320 correspondia à "Administração de Imóveis por conta de outrem". Com a revisão do CAE, surgiram as seguintes possibilidades de conversão:

    Conversão do código 70320 para a versão CAE Rev 3 CAE Rev 3 Designação
    68321 Administração de imóveis por conta de outrem
    68321 Administração de imóveis por conta de outrem
    68322 Administração de condomínios
    68322 Administração de condomínios
    81100 Actividades combinadas de apoio aos edifícios
    81100 Actividades combinadas de apoio aos edifícios
    68321 Administração de imóveis por conta de outrem
    68321 Administração de imóveis por conta de outrem
    68322 Administração de condomínios
    68322 Administração de condomínios
    81100 Actividades combinadas de apoio aos edifícios
    81100 Actividades combinadas de apoio aos edifícios

  13.  # 13

    Anónimo disse:
    Desculpem mas não venho resposta à minha pergunta.

    Sendo uma Empresa de Administração (Empresa de Imoveis por conta de outros), não deveria ter o CAE 68321?
  14.  # 14

    Anónimo disse:
    peço o favor de me responderem se possível, pois a minha ideia é que existem 2 administraçoes no meu condominio.
    Uma do inicio outra de 2007. obrgº
  15.  # 15

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    peço o favor de me responderem se possível, pois a minha ideia é que existem 2 administraçoes no meu condominio.
    Uma do inicio outra de 2007. obrgº


    2 administrações ? Explique-se melhor, por favor.
  16.  # 16

    Anónimo disse:
    A primeira reunião para constituição do condominio do Edificio XXXXXXXXXX Bloco 1, foi em 2001. (Existe Acta que desconheço e não estive presente).
    A segunda reunião para constituiçao do condominio do Edificio ... (mesmo nome mas sem referir Bloco), foi em 2002. A partir desta data até 2005 tem vindo
    tudo a referir-se ao condominio do edificio XXXXXXXXXX NIF 901 ... ..., a partir de 2005 exoneraram a Administração anterior (*!!!!) e elegeram uma nova
    Administração que se mantem até hoje, deixando de se referirem ao condominio do Edificio XXXXXXXXXX, mas aos cóndominos do prédio sito em ..., convocatórias enviadas em nome dessa nova Empresa CAE 68322 e NIPC :::: ::: :::. Sublinho, que Administrador nunca houve e que a Empresa eleita em 2005
    CAE 68322, tem como sócios os mesmos Srs da Administração de 2002. Confuso não é? Pois, o pior foi saber que esses Srs são precisamente 4 ´condóminos
    residentes num dos Blocos. Quais os poderes deles em relação a um todo? Será legal esta situação? Afinal que Administração tem legitimidade?
    A 1ª do Bloco A, a 2ª Condominio do Edificio XXXXXXXXXX ou a 3ª QUE É UMA EMPRESA EXTERNA?
    Obrigado pelos v/ comentários.
 
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