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    • ecsm
    • 20 julho 2009

     # 1

    Olá outra vez
    Cá estou eu a chatear de novo por causa da minha ignorância.
    Alguém me sabe dizer quais as medidas máximas de uma fresta e a partir de que medidas é que passa a ser considerado janela?
  1.  # 2

    I - As janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que umas e outras se destinam.
    II - As frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo.
    III - Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no nº. 1 do artº. 1360º do CC: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos, e impedir a sua fácil devassa com o arremesso de objectos.
    IV - O Código actual indica expressamente os requisitos próprios das frestas: localização a, pelo menos, um metro e oitenta de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não terem, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros.
    V - Só a estas frestas alude o artº. 1363º/1 do CC - só elas são aberturas de tolerância - não ficando sujeitas à restrição estabelecida para a abertura das janelas, guardando, porém, o vizinho, a possibilidade de levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede.
    VI - A abertura de frestas sem as características indicadas na conclusão IV pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial; e, constituída esta, o respectivo titular adquire o direito, que não tinha até então, de manter essas aberturas em condições irregulares.
    VII - Todavia, o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº. 1362º, em cujo campo de aplicação se não incluem as frestas.


    texto retirado DAQUI...
    • ecsm
    • 20 julho 2009

     # 3

    Acho que me expliquei mal e aquilo a que me queria referir não é uma fresta, porque com 15 cm não abro buraco nenhum.
    Frestas devem ser aberturas sucessivas ao lado umas das outras (aberto, fechado, aberto fechado).
    Eu referia-me a uma outra abertura onde não pudesse "projectar-se a parte superior do corpo humano" nem "parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo" e nesse caso, a 1,80m do solo.
    Talvez uma janela de bandeira???
  2.  # 4

    .. então quer uma Janela.
    • ecsm
    • 20 julho 2009

     # 5

    Pensei que essas aberturas em que não se pode espreitar porque são muito pequenas e ficam muito elevadas como se vê nos Wcs, fossem consideradas frestas e houvesse diferença entre estas e as janelas a uma altura normal , maiores e a abrir para dentro... mas parece que estou errada e nesse caso, talvez queira uma janela, pela qual não se pode espreitar. Significa que neste caso também há um regulamento a respeitar?
  3.  # 6

    Se quer a situação legal, visto estar a alterar a fachada do edificio, necessita de submeter projecto à Câmara municipal.
 
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