Colocado por: olvcpcvEstou farto de ler acórdãos em que a conversão de mora em incumprimento é anulada por motivos completamente sem nexo e toca a devolver o sinal em dobro (no meu caso ainda perdia a comissão da imobiliária também).
Colocado por: marcoaraujoEnvia carta regista com aviso de recepção. A lei considera presumidamente recebida a notificação submetida pelo remetente através de correio postal no dia em que for assinado o aviso de recepção pelo destinatário, sendo que o remetente tem a seu favor a presunção legal de entrega da notificação de acordo com os artigos 349 e 350 do código civil.
Colocado por: marcoaraujo
Se ele recusar receber a carta, você vai à conservatória do registo predial e marca a escritura para daqui a 2 meses. De seguida envia uma notificação judicial avulsa, através do tribunal (tem um custo de 50 euros) a dizer que a escritura está marcada para o dia X e que caso ele não compareça, o negócio dá-se por anulado. Nesse dia X, você comparece na escritura e o mais provavel é ele não comparecer.
Colocado por: marcoaraujo
Em mais de 90% dos casos os juízes decidem a favor do devedor. Quase sempre quem se lixa é o vendedor.
Mas os juízes não têm culpa. O problema é a lei.
A lei (art 808 do cod civil) diz que o vendedor tem de provar que perdeu o interesse na venda do imóvel.
Se eu vendo um imóvel em que no CPCV diz que a o prazo para a escritura é de 1 mês e só passados 8 ou 9 meses é que o comprador finalmente tem disponibilidade para avançar para a escritura, como é que eu provo enquanto vendedor, que ao fim de 8 ou 9 meses deixei de ter interesse? Dinheiro é dinheiro. Se o dinheiro da venda era apetecivel à 8 ou 9 meses atrás, porque é que deixou de ser apetecível agora? Como é que eu provo isto?
Percebem o problema da lei?
Colocado por: marcoaraujosendo que o remetente tem a seu favor a presunção legal de entrega da notificação de acordo com os artigos 349 e 350 do código civil.
Artigo 349.º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Artigo 350.º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Artigo 349.º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Artigo 350.º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.